Recurso Especial 2.230.872, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.230.872 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de outubro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fraude bancária, arranjo de pagamento e prestação jurisdicional deficiente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.230.872 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.230.872, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A instituição bancária, condenada a ressarcir consumidor por fortuito interno relativo a fraudes com cartão de crédito, tem direito de regresso contra a instituição credenciadora que forneceu o ponto de venda (maquininha de cartão de crédito) por meio do qual se praticou a fraude (CDC, art 13). 2. Caso concreto em que o banco não adotou mecanismos de identificação da fraude e em que a credenciadora deixou de promover as diligências prévias à oferta do credenciamento ao falso lojista, que praticou a fraude, além de não ter mantido o registro das informações das transações. Participação concorrente do banco e da credenciadora na causação do evento danoso. 3. Na relação interna da solidariedade, portanto, os prejuízos decorrentes da fraude devem ser divididos igualmente entre a instituição bancária e a credenciadora, conforme a presunção do art. 283 do Código Civil. 4. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 929872, publicado pelo tribunal em 17 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.230.872, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.230.872 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.230.872 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, art. 283 do Código Civil de 2002, art. 13 do Código de Defesa do Consumidor e art. 7º da Lei 12.865/2013. O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 150 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 6º da Lei 12.865/2013 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.230.872 reúne
O REsp 2.230.872 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é fraude bancária. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.230.872 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 11 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 17 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.230.872 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 929872 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 14 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre fraude bancária, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.230.872?
O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, presente em 150 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 929872, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.230.872 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 929872 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de fraude bancária em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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