STJ — 2928006

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11156465b2855fd867fa0b0f86f01be6afdf93230a86dcb23246cdfce2c7bf35

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. JUROS DE MORA E ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO QUANTO A PENSIONAMENTO DO GRUPO FAMILIAR E DANOS MORAIS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em recurso especial, em que a embargante alega omissão quanto à incidência da Lei n. 14.905/2024 sobre a taxa de juros de mora e o índice de atualização monetária, bem como quanto à necessidade de fixação conjunta de danos morais e pensionamento para o grupo familiar beneficiário da indenização por morte.
  2. O acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, já havia consignado a inexistência de prequestionamento específico, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre o índice de atualização monetária nem sobre a incidência da Lei n. 14.905/2024, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ.
  3. A tese relativa ao índice de atualização monetária e à diferenciação entre Selic e IPCA não foi deduzida nas razões de apelação nem nos embargos de declaração opostos na origem, configurando inovação recursal vedada no âmbito do recurso especial.
  4. Mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, é indispensável que a questão tenha sido decidida no acórdão recorrido para que se configure o prequestionamento, consoante entendimento consolidado no âmbito do STJ. 5. Em relação à necessidade de levar em conta o pensionamento do grupo familiar e os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e capacidade econômica da empresa para a fixação do valor da indenização e dos danos morais, verifica-se efetiva omissão do acórdão embargado, pois tais pontos foram suscitados nos embargos de declaração na origem e nas razões do recurso especial.
  5. Diante da omissão identificada e para evitar supressão de instância, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie os embargos de declaração quanto ao valor da indenização, considerando o pensionamento do grupo familiar e os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e capacidade econômica da empresa para a fixação dos danos morais. Embargos de declaração acolhidos em parte para sana r a omissão apontada e integrar o julgado quanto ao pensionamento do grupo familiar.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. JUROS DE MORA E ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO QUANTO A PENSIONAMENTO DO GRUPO FAMILIAR E DANOS MORAIS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em recurso especial, em que a embargante alega omissão quanto à incidência da Lei n. 14.905/2024 sobre a taxa de juros de mora e o índice de atualização monetária, bem como quanto à necessidade de fixação conjunta de danos morais e pensionamento para o grupo familiar beneficiário da indenização por morte. 2. O acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, já havia consignado a inexistência de prequestionamento específico, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre o índice de atualização monetária nem sobre a incidência da Lei n. 14.905/2024, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ. 3. A tese relativa ao índice de atualização monetária e à diferenciação entre Selic e IPCA não foi deduzida nas razões de apelação nem nos embargos de declaração opostos na origem, configurando inovação recursal vedada no âmbito do recurso especial. 4. Mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, é indispensável que a questão tenha sido decidida no acórdão recorrido para que se configure o prequestionamento, consoante entendimento consolidado no âmbito do STJ. 5. Em relação à necessidade de levar em conta o pensionamento do grupo familiar e os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e capacidade econômica da empresa para a fixação do valor da indenização e dos danos morais, verifica-se efetiva omissão do acórdão embargado, pois tais pontos foram suscitados nos embargos de declaração na origem e nas razões do recurso especial. 5. Diante da omissão identificada e para evitar supressão de instância, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie os embargos de declaração quanto ao valor da indenização, considerando o pensionamento do grupo familiar e os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e capacidade econômica da empresa para a fixação dos danos morais. Embargos de declaração acolhidos em parte para sana r a omissão apontada e integrar o julgado quanto ao pensionamento do grupo familiar.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 746371>>-RS (INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2394080>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.