Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2256293 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5dbe8e9541474723cf1bba73c7af58997f8f6905d2cff0d2f81a72c60c243c45. SHA-256 do comentário: fcdc7f8d750037b2389dfb3f49cb112749d3e376d4b2a3965ee6aee1b0426827.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por pessoas físicas e pessoa jurídica integrantes de grupo empresarial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, ao julgar agravos de instrumento interpostos por credores, reconheceu a incompetência do Juízo da 7ª Vara Cível de Goiânia/GO para processar pedido de recuperação judicial do Grupo Gouveia, determinando a redistribuição do feito ao Juízo da 4ª Vara Cível de Rondonópolis/MT. A corte local concluiu que o principal estabelecimento do grupo empresarial se localiza em Santa Cruz do Xingu/MT, onde se concentram as principais atividades econômicas, credores e bens vinculados à atividade empresarial, bem como reconheceu a prevenção daquele juízo em razão de pedido anterior de recuperação judicial ali protocolado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar a conclusão do tribunal de origem acerca da competência territorial para processamento de recuperação judicial, fundada na identificação do principal estabelecimento do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A definição do principal estabelecimento do devedor, para fins de fixação da competência prevista no art. 3º da Lei 11.101/2005, demanda análise do conjunto fático-probatório relativo ao local de concentração das atividades empresariais, dos bens e dos credores, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o principal estabelecimento corresponde ao local onde se concentram as atividades empresariais mais relevantes da sociedade, e não necessariamente à sede formal da empresa (AgInt no CC 157.969/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 4/10/2018). 5. A pretensão recursal de afastar a conclusão do tribunal de origem quanto à localização do principal estabelecimento e à centralização das atividades empresariais no estado de Mato Grosso exigiria o reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955255, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por pessoas físicas e pessoa jurídica
integrantes de grupo empresarial contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás que, ao julgar agravos de instrumento
interpostos por credores, reconheceu a incompetência do Juízo da 7ª
Vara Cível de Goiânia/GO para processar pedido de recuperação
judicial do Grupo Gouveia, determinando a redistribuição do feito ao
Juízo da 4ª Vara Cível de Rondonópolis/MT. A corte local concluiu
que o principal estabelecimento do grupo empresarial se localiza em
Santa Cruz do Xingu/MT, onde se concentram as principais atividades
econômicas, credores e bens vinculados à atividade empresarial, bem
como reconheceu a prevenção daquele juízo em razão de pedido
anterior de recuperação judicial ali protocolado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
de recurso especial, revisar a conclusão do tribunal de origem
acerca da competência territorial para processamento de recuperação
judicial, fundada na identificação do principal estabelecimento do
devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A definição do principal estabelecimento do devedor, para fins de
fixação da competência prevista no art. 3º da Lei 11.101/2005,
demanda análise do conjunto fático-probatório relativo ao local de
concentração das atividades empresariais, dos bens e dos credores,
providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que o principal estabelecimento corresponde ao local
onde se concentram as atividades empresariais mais relevantes da
sociedade, e não necessariamente à sede formal da empresa (AgInt no
CC 157.969/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, DJe de 4/10/2018).
5. A pretensão recursal de afastar a conclusão do tribunal de origem
quanto à localização do principal estabelecimento e à centralização
das atividades empresariais no estado de Mato Grosso exigiria o
reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRINCIPAL
ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPAL ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por pessoas físicas e pessoa jurídica
integrantes de grupo empresarial contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás que, ao julgar agravos de instrumento
interpostos por credores, reconheceu a incompetência do Juízo da 7ª
Vara Cível de Goiânia/GO para processar pedido de recuperação
judicial do Grupo Gouveia, determinando a redistribuição do feito ao
Juízo da 4ª Vara Cível de Rondonópolis/MT. A corte local concluiu
que o principal estabelecimento do grupo empresarial se localiza em
Santa Cruz do Xingu/MT, onde se concentram as principais atividades
econômicas, credores e bens vinculados à atividade empresarial, bem
como reconheceu a prevenção daquele juízo em razão de pedido
anterior de recuperação judicial ali protocolado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
de recurso especial, revisar a conclusão do tribunal de origem
acerca da competência territorial para processamento de recuperação
judicial, fundada na identificação do principal estabelecimento do
devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A definição do principal estabelecimento do devedor, para fins de
fixação da competência prevista no art. 3º da Lei 11.101/2005,
demanda análise do conjunto fático-probatório relativo ao local de
concentração das atividades empresariais, dos bens e dos credores,
providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que o principal estabelecimento corresponde ao local
onde se concentram as atividades empresariais mais relevantes da
sociedade, e não necessariamente à sede formal da empresa (AgInt no
CC 157.969/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, DJe de 4/10/2018).
5. A pretensão recursal de afastar a conclusão do tribunal de origem
quanto à localização do principal estabelecimento e à centralização
das atividades empresariais no estado de Mato Grosso exigiria o
reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO
DEVEDOR)
STJ - <<AgInt no CC 157969>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00003
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2256293 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5dbe8e9541474723cf1bba73c7af58997f8f6905d2cff0d2f81a72c60c243c45. SHA-256 do comentário:fcdc7f8d750037b2389dfb3f49cb112749d3e376d4b2a3965ee6aee1b0426827.