STJ — 2612251

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f62304c1b9d9252c8bb53a479d9e3a9edd22d4f9562ebea11fb4c2e2a0872d13

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, pleiteando a revisão da decisão que reconheceu a competência da Comarca de Manaus para processamento da recuperação judicial e a manutenção do administrador judicial nomeado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o foro competente para o processamento da recuperação judicial é o da Comarca de São Paulo, onde se localiza o endereço registrado da empresa, ou o da Comarca de Manaus, onde se concentram suas principais atividades; e (ii) verificar se há motivo para a destituição do administrador judicial em razão de suposta parcialidade decorrente de vínculo com os advogados da recuperanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do STJ interpreta o "principal estabelecimento do devedor", previsto no art. 3º da Lei nº 11.101/2005, como o local onde se concentram as principais atividades da empresa, não se limitando ao endereço registrado. 4. A instância de origem concluiu, com base em provas dos autos, que o principal estabelecimento da empresa agravada está situado em Manaus, sendo inviável a revisão dessa conclusão nesta instância especial, por demandar reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Quanto à destituição do administrador judicial, o Tribunal local concluiu, com base no conjunto probatório, que não houve desobediência à lei ou conduta que justificasse sua substituição, sendo inviável a revisão dessa análise por esta Corte. 6. A pretensão da agravante, ao insistir no reenquadramento jurídico do quadro fático delineado, não afastou, de forma objetiva, a necessidade de reexame das provas, sendo, portanto, incabível o recurso especial. IV. RECURSO NÃO PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. SUSPEIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, pleiteando a revisão da decisão que reconheceu a competência da Comarca de Manaus para processamento da recuperação judicial e a manutenção do administrador judicial nomeado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o foro competente para o processamento da recuperação judicial é o da Comarca de São Paulo, onde se localiza o endereço registrado da empresa, ou o da Comarca de Manaus, onde se concentram suas principais atividades; e (ii) verificar se há motivo para a destituição do administrador judicial em razão de suposta parcialidade decorrente de vínculo com os advogados da recuperanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ interpreta o "principal estabelecimento do devedor", previsto no art. 3º da Lei nº 11.101/2005, como o local onde se concentram as principais atividades da empresa, não se limitando ao endereço registrado. 4. A instância de origem concluiu, com base em provas dos autos, que o principal estabelecimento da empresa agravada está situado em Manaus, sendo inviável a revisão dessa conclusão nesta instância especial, por demandar reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Quanto à destituição do administrador judicial, o Tribunal local concluiu, com base no conjunto probatório, que não houve desobediência à lei ou conduta que justificasse sua substituição, sendo inviável a revisão dessa análise por esta Corte. 6. A pretensão da agravante, ao insistir no reenquadramento jurídico do quadro fático delineado, não afastou, de forma objetiva, a necessidade de reexame das provas, sendo, portanto, incabível o recurso especial. IV. RECURSO NÃO PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - REQUISITOS) STJ - <<AgInt no AREsp 2250305>>-DF, <<AgInt no AREsp 1925017>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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