STJ — 2612251
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f62304c1b9d9252c8bb53a479d9e3a9edd22d4f9562ebea11fb4c2e2a0872d13
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator,
Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em
recurso especial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos
requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, pleiteando a
revisão da decisão que reconheceu a competência da Comarca de
Manaus para processamento da recuperação judicial e a manutenção do
administrador judicial nomeado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o foro competente
para o processamento da recuperação judicial é o da Comarca de São
Paulo, onde se localiza o endereço registrado da empresa, ou o da
Comarca de Manaus, onde se concentram suas principais atividades; e
(ii) verificar se há motivo para a destituição do administrador
judicial em razão de suposta parcialidade decorrente de vínculo com
os advogados da recuperanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ interpreta o "principal
estabelecimento do devedor", previsto no art. 3º da Lei nº
11.101/2005, como o local onde se concentram as principais
atividades da empresa, não se limitando ao endereço registrado.
4. A instância de origem concluiu, com base em provas dos autos, que
o principal estabelecimento da empresa agravada está situado em
Manaus, sendo inviável a revisão dessa conclusão nesta instância
especial, por demandar reexame fático-probatório, vedado pela Súmula
7/STJ.
5. Quanto à destituição do administrador judicial, o Tribunal local
concluiu, com base no conjunto probatório, que não houve
desobediência à lei ou conduta que justificasse sua substituição,
sendo inviável a revisão dessa análise por esta Corte.
6. A pretensão da agravante, ao insistir no reenquadramento jurídico
do quadro fático delineado, não afastou, de forma objetiva, a
necessidade de reexame das provas, sendo, portanto, incabível o
recurso especial.
IV. RECURSO NÃO PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO
DEVEDOR. SUSPEIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME
DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator,
Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em
recurso especial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos
requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, pleiteando a
revisão da decisão que reconheceu a competência da Comarca de
Manaus para processamento da recuperação judicial e a manutenção do
administrador judicial nomeado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o foro competente
para o processamento da recuperação judicial é o da Comarca de São
Paulo, onde se localiza o endereço registrado da empresa, ou o da
Comarca de Manaus, onde se concentram suas principais atividades; e
(ii) verificar se há motivo para a destituição do administrador
judicial em razão de suposta parcialidade decorrente de vínculo com
os advogados da recuperanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ interpreta o "principal
estabelecimento do devedor", previsto no art. 3º da Lei nº
11.101/2005, como o local onde se concentram as principais
atividades da empresa, não se limitando ao endereço registrado.
4. A instância de origem concluiu, com base em provas dos autos, que
o principal estabelecimento da empresa agravada está situado em
Manaus, sendo inviável a revisão dessa conclusão nesta instância
especial, por demandar reexame fático-probatório, vedado pela Súmula
7/STJ.
5. Quanto à destituição do administrador judicial, o Tribunal local
concluiu, com base no conjunto probatório, que não houve
desobediência à lei ou conduta que justificasse sua substituição,
sendo inviável a revisão dessa análise por esta Corte.
6. A pretensão da agravante, ao insistir no reenquadramento jurídico
do quadro fático delineado, não afastou, de forma objetiva, a
necessidade de reexame das provas, sendo, portanto, incabível o
recurso especial.
IV. RECURSO NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - REQUISITOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2250305>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1925017>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005 ***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA ART:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2260668 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-08 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 219107 — CONFLITO DE COMPETENCIA · 2026-06-16 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- STJ — 2256293 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-16 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
Leia também na Wiki Jurídica
- CC 183.402 do STJ: conflito de competência — Citação da mesma norma
- CC 195.035 do STJ: conflito de competência — Citação da mesma norma
- REsp 1.543.504 do STJ: processual civil e consumidor — Citação da mesma norma
- REsp 1.815.632 do STJ: direito civil e processual civil — Citação da mesma norma
- REsp 1.836.016 do STJ: ação indenizatória e dados pessoais — Citação da mesma norma
- REsp 1.907.860 do STJ: cumprimento de sentença — Citação da mesma norma
- REsp 1.945.066 do STJ: decisão agravada — Citação da mesma norma
- REsp 1.996.140 do STJ: execução de título extrajudicial — Citação da mesma norma