Recurso Especial 2.256.293, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.256.293 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial e processual civil, recuperação judicial e competência territorial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.256.293 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.256.293, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por pessoas físicas e pessoa jurídica integrantes de grupo empresarial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, ao julgar agravos de instrumento interpostos por credores, reconheceu a incompetência do Juízo da 7ª Vara Cível de Goiânia/GO para processar pedido de recuperação judicial do Grupo Gouveia, determinando a redistribuição do feito ao Juízo da 4ª Vara Cível de Rondonópolis/MT. A corte local concluiu que o principal estabelecimento do grupo empresarial se localiza em Santa Cruz do Xingu/MT, onde se concentram as principais atividades econômicas, credores e bens vinculados à atividade empresarial, bem como reconheceu a prevenção daquele juízo em razão de pedido anterior de recuperação judicial ali protocolado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar a conclusão do tribunal de origem acerca da competência territorial para processamento de recuperação judicial, fundada na identificação do principal estabelecimento do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A definição do principal estabelecimento do devedor, para fins de fixação da competência prevista no art. 3º da Lei 11.101/2005, demanda análise do conjunto fático-probatório relativo ao local de concentração das atividades empresariais, dos bens e dos credores, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o principal estabelecimento corresponde ao local onde se concentram as atividades empresariais mais relevantes da sociedade, e não necessariamente à sede formal da empresa (AgInt no CC 157.969/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 4/10/2018). 5. A pretensão recursal de afastar a conclusão do tribunal de origem quanto à localização do principal estabelecimento e à centralização das atividades empresariais no estado de Mato Grosso exigiria o reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955255, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.256.293, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.256.293 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.256.293 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 3º da Lei 11.101/2005 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 3º da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 7 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.256.293

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.256.293 reúne

O REsp 2.256.293 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é competência. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.256.293 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 3º da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.256.293 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 955255 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.256.293?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 13 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito empresarial e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.256.293 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955255 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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