STJ — 2211585

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-04-13Data da publicação: 2026-04-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1239d861c5f81cb213fab9ac3140d489bb6b0a38004f5c23b184ba538d80f54

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955264
Número de registro na fonte
202403619829
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2211585 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c1239d861c5f81cb213fab9ac3140d489bb6b0a38004f5c23b184ba538d80f54. SHA-256 do comentário: 009b3198b97d9f1ebf7728ac50e4be6c142f69a520f15fdb3711d9094137b628.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em apelação cível, manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer relativa a seguro de automóvel, por reconhecer a validade de cláusula de exclusão de cobertura em sinistro causado por condutor menor de idade e sem habilitação. 2. Na origem, discutiu-se acidente de trânsito envolvendo veículo segurado, cuja condução, segundo o Tribunal de origem, estava a cargo de pessoa menor e sem habilitação, circunstância que levou à negativa de cobertura pela seguradora com base em cláusula contratual de exclusão e na configuração de agravamento intencional do risco. 3. A parte recorrente alegou violação do art. 373, II, do CPC, sustentando ausência de prova, pela parte demandada, de que a condutora do veículo causador do acidente seria menor e não habilitada, bem como indicou divergência jurisprudencial quanto à matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, é possível rediscutir a conclusão do Tribunal de origem acerca da prova de que o veículo segurado, envolvido no sinistro, era conduzido por pessoa menor e sem habilitação, à luz do art. 373, II, do CPC, ou se tal pretensão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal preenche os requisitos formais de demonstração do dissídio jurisprudencial, notadamente quanto à realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, e se a incidência da Súmula 7/STJ igualmente impede o conhecimento do apelo pela via da divergência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à efetiva condução do veículo segurado por pessoa menor de idade e sem habilitação pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A função uniformizadora do recurso especial impede sua utilização como terceira instância para rejulgamento da matéria de fato, cabendo a esta Corte apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que demanda demonstração específica e objetiva pelo recorrente, inexistente no caso concreto. 8. No ponto relativo à divergência jurisprudencial (alínea "c"), o recorrente não atendeu às exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, pois limitou-se à transcrição de decisões, sem promover o necessário cotejo analítico, nem demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados. 9. A divergência apoiada em premissas fáticas, e não na interpretação de norma federal, também não enseja conhecimento do recurso especial pela alínea "c", porquanto a Súmula 7/STJ incide igualmente nos recursos fundados em dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. SINISTRO CAUSADO POR CONDUTOR MENOR E SEM HABILITAÇÃO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em apelação cível, manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer relativa a seguro de automóvel, por reconhecer a validade de cláusula de exclusão de cobertura em sinistro causado por condutor menor de idade e sem habilitação. 2. Na origem, discutiu-se acidente de trânsito envolvendo veículo segurado, cuja condução, segundo o Tribunal de origem, estava a cargo de pessoa menor e sem habilitação, circunstância que levou à negativa de cobertura pela seguradora com base em cláusula contratual de exclusão e na configuração de agravamento intencional do risco. 3. A parte recorrente alegou violação do art. 373, II, do CPC, sustentando ausência de prova, pela parte demandada, de que a condutora do veículo causador do acidente seria menor e não habilitada, bem como indicou divergência jurisprudencial quanto à matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, é possível rediscutir a conclusão do Tribunal de origem acerca da prova de que o veículo segurado, envolvido no sinistro, era conduzido por pessoa menor e sem habilitação, à luz do art. 373, II, do CPC, ou se tal pretensão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal preenche os requisitos formais de demonstração do dissídio jurisprudencial, notadamente quanto à realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, e se a incidência da Súmula 7/STJ igualmente impede o conhecimento do apelo pela via da divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à efetiva condução do veículo segurado por pessoa menor de idade e sem habilitação pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A função uniformizadora do recurso especial impede sua utilização como terceira instância para rejulgamento da matéria de fato, cabendo a esta Corte apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que demanda demonstração específica e objetiva pelo recorrente, inexistente no caso concreto. 8. No ponto relativo à divergência jurisprudencial (alínea "c"), o recorrente não atendeu às exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, pois limitou-se à transcrição de decisões, sem promover o necessário cotejo analítico, nem demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados. 9. A divergência apoiada em premissas fáticas, e não na interpretação de norma federal, também não enseja conhecimento do recurso especial pela alínea "c", porquanto a Súmula 7/STJ incide igualmente nos recursos fundados em dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO) STJ - <<REsp 1888242>>-PR (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 2662008>>-BA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.