Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO DE BANCO DO BRASIL S.A.:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE
VIDA INDIVIDUAL. RENOVAÇÃO POR MAIS DE VINTE ANOS. CANCELAMENTO
UNILATERAL EM CONTEXTO DE MOLÉSTIA GRAVE. TEORIA DA APARÊNCIA.
ESTIPULANTE INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
BOA-FÉ OBJETIVA E CONFIANÇA. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. MANUTENÇÃO DA
VIGÊNCIA E PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
IRRELEVANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REGIDOS PELO ART. 85, §§ 2º E
3º, DO CPC. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação de cobrança de seguro de vida, envolvendo
ilegitimidade passiva do estipulante (arts. 330, II, e 485, VI, do
CPC), validade do cancelamento à luz da liberdade contratual (art.
421 do CC) e do exercício regular de direito (art. 188, I, do CC),
responsabilidade pelo pagamento do capital segurado, inversão do
ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e honorários (art. 85, §§ 2º e
8º, do CPC).
- O objetivo recursal é decidir se (i) o banco é parte ilegítima;
(ii) a não renovação, comunicada previamente, constitui exercício
regular de direito; (iii) inexiste responsabilidade civil e nexo
causal; (iv) é indevida a inversão do ônus da prova; (v) os
honorários devem ser fixados por equidade.
- O estipulante que integra o mesmo grupo econômico da seguradora e
atua na cadeia de fornecimento ostenta legitimidade passiva pela
teoria da aparência, à vista da confiança gerada no ambiente e marca
de contratação. Jurisprudência em igual sentido: AgInt no AREsp
1.616.332/MG, Quarta Turma, DJe 25/5/2020.
- A notificação de cancelamento é inválida quando expedida em
cenário de longa relação de trato sucessivo e extrema
vulnerabilidade do segurado, acometido de moléstia grave e
internações no período do cancelamento, impondo-se a continuidade da
cobertura e o pagamento do capital segurado no sinistro.
Precedente: REsp 1.073.595/MG, Segunda Seção, DJe 29/4/2011; AgInt
no REsp 1.537.916/RS, Quarta Turma, DJe 29/6/2018.
- As teses recursais demandam revolvimento do conjunto probatório
sobre o papel do estipulante, a vinculação ao grupo econômico, as
renovações, as notificações e o estado clínico do segurado, vedado
pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
RECURSO DE COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL: PROCESSUAL CIVIL
E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA.
VIGÊNCIA MANTIDA POR INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DEFINIDA "DESDE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO". ULTRA
PETITA E BIS IN IDEM AFASTADOS (ARTS. 2º, 141, 322 E 492 DO CPC;
ART. 884 DO CC; ART. 1º DA LEI N. 6.899/1981). HONORÁRIOS RECURSAIS.
AJUSTE POSTERIOR EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (TEMA 1.059/STJ). RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Recurso especial contra acórdão que manteve a vigência do seguro
e condenou ao pagamento do capital segurado, fixando correção
monetária desde a contratação e juros, com rejeição de embargos de
declaração.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a
manutenção por tutela provisória em ação civil pública e o termo
inicial da correção; (ii) a correção monetária extrapola limites do
pedido ou gera duplicidade; (iii) é indevida a majoração de
honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC).
- Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a
dinâmica da vigência e definiu, de modo claro e coerente, o termo
inicial da correção monetária, reafirmando em embargos que a base
condenatória é o capital segurado da apólice vigente na data do
sinistro, com correção desde a contratação.
- A condenação adere ao pedido de pagamento do capital segurado da
apólice vigente no sinistro, sendo legítima a fixação da correção
monetária até o efetivo pagamento, sem extrapolação do pedido e sem
duplicidade, por se tratar de recomposição da moeda, e não de
acréscimo indevido. Diretriz correlata: AgInt no REsp 2.130.582/MS,
Quarta Turma, DJe 17/5/2024.
- Honorários recursais posteriormente afastados em juízo de
retratação, com fixação de 12% de honorários sucumbenciais sobre a
condenação, em consonância com o Tema 1.059/STJ, ficando prejudicada
a insurgência específica.
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO DE BANCO DO BRASIL S.A.:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE
VIDA INDIVIDUAL. RENOVAÇÃO POR MAIS DE VINTE ANOS. CANCELAMENTO
UNILATERAL EM CONTEXTO DE MOLÉSTIA GRAVE. TEORIA DA APARÊNCIA.
ESTIPULANTE INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
BOA-FÉ OBJETIVA E CONFIANÇA. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. MANUTENÇÃO DA
VIGÊNCIA E PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
IRRELEVANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REGIDOS PELO ART. 85, §§ 2º E
3º, DO CPC. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação de cobrança de seguro de vida, envolvendo
ilegitimidade passiva do estipulante (arts. 330, II, e 485, VI, do
CPC), validade do cancelamento à luz da liberdade contratual (art.
421 do CC) e do exercício regular de direito (art. 188, I, do CC),
responsabilidade pelo pagamento do capital segurado, inversão do
ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e honorários (art. 85, §§ 2º e
8º, do CPC).
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o banco é parte ilegítima;
(ii) a não renovação, comunicada previamente, constitui exercício
regular de direito; (iii) inexiste responsabilidade civil e nexo
causal; (iv) é indevida a inversão do ônus da prova; (v) os
honorários devem ser fixados por equidade.
3. O estipulante que integra o mesmo grupo econômico da seguradora e
atua na cadeia de fornecimento ostenta legitimidade passiva pela
teoria da aparência, à vista da confiança gerada no ambiente e marca
de contratação. Jurisprudência em igual sentido: AgInt no AREsp
1.616.332/MG, Quarta Turma, DJe 25/5/2020.
4. A notificação de cancelamento é inválida quando expedida em
cenário de longa relação de trato sucessivo e extrema
vulnerabilidade do segurado, acometido de moléstia grave e
internações no período do cancelamento, impondo-se a continuidade da
cobertura e o pagamento do capital segurado no sinistro.
Precedente: REsp 1.073.595/MG, Segunda Seção, DJe 29/4/2011; AgInt
no REsp 1.537.916/RS, Quarta Turma, DJe 29/6/2018.
5. As teses recursais demandam revolvimento do conjunto probatório
sobre o papel do estipulante, a vinculação ao grupo econômico, as
renovações, as notificações e o estado clínico do segurado, vedado
pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
RECURSO DE COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL: PROCESSUAL CIVIL
E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA.
VIGÊNCIA MANTIDA POR INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DEFINIDA "DESDE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO". ULTRA
PETITA E BIS IN IDEM AFASTADOS (ARTS. 2º, 141, 322 E 492 DO CPC;
ART. 884 DO CC; ART. 1º DA LEI N. 6.899/1981). HONORÁRIOS RECURSAIS.
AJUSTE POSTERIOR EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (TEMA 1.059/STJ). RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve a vigência do seguro
e condenou ao pagamento do capital segurado, fixando correção
monetária desde a contratação e juros, com rejeição de embargos de
declaração.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a
manutenção por tutela provisória em ação civil pública e o termo
inicial da correção; (ii) a correção monetária extrapola limites do
pedido ou gera duplicidade; (iii) é indevida a majoração de
honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC).
3. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a
dinâmica da vigência e definiu, de modo claro e coerente, o termo
inicial da correção monetária, reafirmando em embargos que a base
condenatória é o capital segurado da apólice vigente na data do
sinistro, com correção desde a contratação.
4. A condenação adere ao pedido de pagamento do capital segurado da
apólice vigente no sinistro, sendo legítima a fixação da correção
monetária até o efetivo pagamento, sem extrapolação do pedido e sem
duplicidade, por se tratar de recomposição da moeda, e não de
acréscimo indevido. Diretriz correlata: AgInt no REsp 2.130.582/MS,
Quarta Turma, DJe 17/5/2024.
5. Honorários recursais posteriormente afastados em juízo de
retratação, com fixação de 12% de honorários sucumbenciais sobre a
condenação, em consonância com o Tema 1.059/STJ, ficando prejudicada
a insurgência específica.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO DE SEGURO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ESTIPULANTE -
SEGURADORA - MESMO GRUPO ECONÔMICO - LEGITIMIDADE PASSIVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1616332>>-MG
(SEGURO DE VIDA - MODIFICAÇÃO ABRUPTA DAS CONDIÇÕES DO SEGURO -
ABUSIVIDADE)
STJ - <<REsp 1073595>>-MG, <<AgInt no REsp 1537916>>-RS
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
STJ - <<REsp 1824564>>-RS
(INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RENOVAÇÕES
SUCESSIVAS - MARCO INICIAL)
STJ - <<AgInt no REsp 2130582>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00188 INC:00001 ART:00421
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00008 PAR:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1984498 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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