STJ — 1984498

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-04-13Data da publicação: 2026-04-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02ae6b01c441df6b788a98a889bbbf162f550db6364c48b431ab251887242643

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955270
Número de registro na fonte
202200275820
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1984498 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 02ae6b01c441df6b788a98a889bbbf162f550db6364c48b431ab251887242643. SHA-256 do comentário: 428eb42068a47bcb9ab22690dff32856cc57cb7ab89334886c0cabe68fc72269.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.984.498 do STJ: seguro de vida individual

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de seguro de vida, envolvendo ilegitimidade passiva do estipulante (arts. 330, II, e 485, VI, do CPC), validade do cancelamento à luz da liberdade contratual (art. 421 do CC) e do exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), responsabilidade pelo pagamento do capital segurado, inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e honorários (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o banco é parte ilegítima; (ii) a não renovação, comunicada previamente, constitui exercício regular de direito; (iii) inexiste responsabilidade civil e nexo causal; (iv) é indevida a inversão do ônus da prova; (v) os honorários devem ser fixados por equidade. 3. O estipulante que integra o mesmo grupo econômico da seguradora e atua na cadeia de fornecimento ostenta legitimidade passiva pela teoria da aparência, à vista da confiança gerada no ambiente e marca de contratação. Jurisprudência em igual sentido: AgInt no AREsp 1.616.332/MG, Quarta Turma, DJe 25/5/2020. 4. A notificação de cancelamento é inválida quando expedida em cenário de longa relação de trato sucessivo e extrema vulnerabilidade do segurado, acometido de moléstia grave e internações no período do cancelamento, impondo-se a continuidade da cobertura e o pagamento do capital segurado no sinistro. Precedente: REsp 1.073.595/MG, Segunda Seção, DJe 29/4/2011; AgInt no REsp 1.537.916/RS, Quarta Turma, DJe 29/6/2018. 5. As teses recursais demandam revolvimento do conjunto probatório sobre o papel do estipulante, a vinculação ao grupo econômico, as renovações, as notificações e o estado clínico do segurado, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. VIGÊNCIA MANTIDA POR INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DEFINIDA "DESDE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO". ULTRA PETITA E BIS IN IDEM AFASTADOS (ARTS. 2º, 141, 322 E 492 DO CPC; ART. 884 DO CC; ART. 1º DA LEI N. 6.899/1981). HONORÁRIOS RECURSAIS. AJUSTE POSTERIOR EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (TEMA 1.059/STJ). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve a vigência do seguro e condenou ao pagamento do capital segurado, fixando correção monetária desde a contratação e juros, com rejeição de embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a manutenção por tutela provisória em ação civil pública e o termo inicial da correção; (ii) a correção monetária extrapola limites do pedido ou gera duplicidade; (iii) é indevida a majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC). 3. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a dinâmica da vigência e definiu, de modo claro e coerente, o termo inicial da correção monetária, reafirmando em embargos que a base condenatória é o capital segurado da apólice vigente na data do sinistro, com correção desde a contratação. 4. A condenação adere ao pedido de pagamento do capital segurado da apólice vigente no sinistro, sendo legítima a fixação da correção monetária até o efetivo pagamento, sem extrapolação do pedido e sem duplicidade, por se tratar de recomposição da moeda, e não de acréscimo indevido. Diretriz correlata: AgInt no REsp 2.130.582/MS, Quarta Turma, DJe 17/5/2024. 5. Honorários recursais posteriormente afastados em juízo de retratação, com fixação de 12% de honorários sucumbenciais sobre a condenação, em consonância com o Tema 1.059/STJ, ficando prejudicada a insurgência específica. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido” A transcrição é literal e vem do espelho 955270, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.984.498 do STJ: seguro de vida individual · A fundamentação do REsp 1.984.498, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: individual, resp, seguro, turma, vida.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 46b2a36101a9ac1e104ca7aea6bb501f4fabd5a736595aa9cf288084674c1747
  • Registro documental: 02ae6b01c441df6b788a98a889bbbf162f550db6364c48b431ab251887242643
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO DE BANCO DO BRASIL S.A.: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. RENOVAÇÃO POR MAIS DE VINTE ANOS. CANCELAMENTO UNILATERAL EM CONTEXTO DE MOLÉSTIA GRAVE. TEORIA DA APARÊNCIA. ESTIPULANTE INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. BOA-FÉ OBJETIVA E CONFIANÇA. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. MANUTENÇÃO DA VIGÊNCIA E PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA IRRELEVANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REGIDOS PELO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de seguro de vida, envolvendo ilegitimidade passiva do estipulante (arts. 330, II, e 485, VI, do CPC), validade do cancelamento à luz da liberdade contratual (art. 421 do CC) e do exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), responsabilidade pelo pagamento do capital segurado, inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e honorários (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC).
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) o banco é parte ilegítima; (ii) a não renovação, comunicada previamente, constitui exercício regular de direito; (iii) inexiste responsabilidade civil e nexo causal; (iv) é indevida a inversão do ônus da prova; (v) os honorários devem ser fixados por equidade.
  3. O estipulante que integra o mesmo grupo econômico da seguradora e atua na cadeia de fornecimento ostenta legitimidade passiva pela teoria da aparência, à vista da confiança gerada no ambiente e marca de contratação. Jurisprudência em igual sentido: AgInt no AREsp 1.616.332/MG, Quarta Turma, DJe 25/5/2020.
  4. A notificação de cancelamento é inválida quando expedida em cenário de longa relação de trato sucessivo e extrema vulnerabilidade do segurado, acometido de moléstia grave e internações no período do cancelamento, impondo-se a continuidade da cobertura e o pagamento do capital segurado no sinistro. Precedente: REsp 1.073.595/MG, Segunda Seção, DJe 29/4/2011; AgInt no REsp 1.537.916/RS, Quarta Turma, DJe 29/6/2018.
  5. As teses recursais demandam revolvimento do conjunto probatório sobre o papel do estipulante, a vinculação ao grupo econômico, as renovações, as notificações e o estado clínico do segurado, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
  6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. VIGÊNCIA MANTIDA POR INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DEFINIDA "DESDE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO". ULTRA PETITA E BIS IN IDEM AFASTADOS (ARTS. 2º, 141, 322 E 492 DO CPC; ART. 884 DO CC; ART. 1º DA LEI N. 6.899/1981). HONORÁRIOS RECURSAIS. AJUSTE POSTERIOR EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (TEMA 1.059/STJ). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
  7. Recurso especial contra acórdão que manteve a vigência do seguro e condenou ao pagamento do capital segurado, fixando correção monetária desde a contratação e juros, com rejeição de embargos de declaração.
  8. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a manutenção por tutela provisória em ação civil pública e o termo inicial da correção; (ii) a correção monetária extrapola limites do pedido ou gera duplicidade; (iii) é indevida a majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC).
  9. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a dinâmica da vigência e definiu, de modo claro e coerente, o termo inicial da correção monetária, reafirmando em embargos que a base condenatória é o capital segurado da apólice vigente na data do sinistro, com correção desde a contratação.
  10. A condenação adere ao pedido de pagamento do capital segurado da apólice vigente no sinistro, sendo legítima a fixação da correção monetária até o efetivo pagamento, sem extrapolação do pedido e sem duplicidade, por se tratar de recomposição da moeda, e não de acréscimo indevido. Diretriz correlata: AgInt no REsp 2.130.582/MS, Quarta Turma, DJe 17/5/2024.
  11. Honorários recursais posteriormente afastados em juízo de retratação, com fixação de 12% de honorários sucumbenciais sobre a condenação, em consonância com o Tema 1.059/STJ, ficando prejudicada a insurgência específica.
  12. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO DE BANCO DO BRASIL S.A.: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. RENOVAÇÃO POR MAIS DE VINTE ANOS. CANCELAMENTO UNILATERAL EM CONTEXTO DE MOLÉSTIA GRAVE. TEORIA DA APARÊNCIA. ESTIPULANTE INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. BOA-FÉ OBJETIVA E CONFIANÇA. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. MANUTENÇÃO DA VIGÊNCIA E PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA IRRELEVANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REGIDOS PELO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de seguro de vida, envolvendo ilegitimidade passiva do estipulante (arts. 330, II, e 485, VI, do CPC), validade do cancelamento à luz da liberdade contratual (art. 421 do CC) e do exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), responsabilidade pelo pagamento do capital segurado, inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e honorários (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o banco é parte ilegítima; (ii) a não renovação, comunicada previamente, constitui exercício regular de direito; (iii) inexiste responsabilidade civil e nexo causal; (iv) é indevida a inversão do ônus da prova; (v) os honorários devem ser fixados por equidade. 3. O estipulante que integra o mesmo grupo econômico da seguradora e atua na cadeia de fornecimento ostenta legitimidade passiva pela teoria da aparência, à vista da confiança gerada no ambiente e marca de contratação. Jurisprudência em igual sentido: AgInt no AREsp 1.616.332/MG, Quarta Turma, DJe 25/5/2020. 4. A notificação de cancelamento é inválida quando expedida em cenário de longa relação de trato sucessivo e extrema vulnerabilidade do segurado, acometido de moléstia grave e internações no período do cancelamento, impondo-se a continuidade da cobertura e o pagamento do capital segurado no sinistro. Precedente: REsp 1.073.595/MG, Segunda Seção, DJe 29/4/2011; AgInt no REsp 1.537.916/RS, Quarta Turma, DJe 29/6/2018. 5. As teses recursais demandam revolvimento do conjunto probatório sobre o papel do estipulante, a vinculação ao grupo econômico, as renovações, as notificações e o estado clínico do segurado, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. VIGÊNCIA MANTIDA POR INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DEFINIDA "DESDE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO". ULTRA PETITA E BIS IN IDEM AFASTADOS (ARTS. 2º, 141, 322 E 492 DO CPC; ART. 884 DO CC; ART. 1º DA LEI N. 6.899/1981). HONORÁRIOS RECURSAIS. AJUSTE POSTERIOR EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (TEMA 1.059/STJ). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve a vigência do seguro e condenou ao pagamento do capital segurado, fixando correção monetária desde a contratação e juros, com rejeição de embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a manutenção por tutela provisória em ação civil pública e o termo inicial da correção; (ii) a correção monetária extrapola limites do pedido ou gera duplicidade; (iii) é indevida a majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC). 3. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a dinâmica da vigência e definiu, de modo claro e coerente, o termo inicial da correção monetária, reafirmando em embargos que a base condenatória é o capital segurado da apólice vigente na data do sinistro, com correção desde a contratação. 4. A condenação adere ao pedido de pagamento do capital segurado da apólice vigente no sinistro, sendo legítima a fixação da correção monetária até o efetivo pagamento, sem extrapolação do pedido e sem duplicidade, por se tratar de recomposição da moeda, e não de acréscimo indevido. Diretriz correlata: AgInt no REsp 2.130.582/MS, Quarta Turma, DJe 17/5/2024. 5. Honorários recursais posteriormente afastados em juízo de retratação, com fixação de 12% de honorários sucumbenciais sobre a condenação, em consonância com o Tema 1.059/STJ, ficando prejudicada a insurgência específica. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO DE SEGURO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ESTIPULANTE - SEGURADORA - MESMO GRUPO ECONÔMICO - LEGITIMIDADE PASSIVA) STJ - <<AgInt no AREsp 1616332>>-MG (SEGURO DE VIDA - MODIFICAÇÃO ABRUPTA DAS CONDIÇÕES DO SEGURO - ABUSIVIDADE) STJ - <<REsp 1073595>>-MG, <<AgInt no REsp 1537916>>-RS (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO) STJ - <<REsp 1824564>>-RS (INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - MARCO INICIAL) STJ - <<AgInt no REsp 2130582>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.