Recurso Especial 1.984.498, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.984.498 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro de vida individual, teoria da aparência e estipulante integrante de grupo econômico. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.984.498 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.984.498, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de seguro de vida, envolvendo ilegitimidade passiva do estipulante (arts. 330, II, e 485, VI, do CPC), validade do cancelamento à luz da liberdade contratual (art. 421 do CC) e do exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), responsabilidade pelo pagamento do capital segurado, inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e honorários (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o banco é parte ilegítima; (ii) a não renovação, comunicada previamente, constitui exercício regular de direito; (iii) inexiste responsabilidade civil e nexo causal; (iv) é indevida a inversão do ônus da prova; (v) os honorários devem ser fixados por equidade. 3. O estipulante que integra o mesmo grupo econômico da seguradora e atua na cadeia de fornecimento ostenta legitimidade passiva pela teoria da aparência, à vista da confiança gerada no ambiente e marca de contratação. Jurisprudência em igual sentido: AgInt no AREsp 1.616.332/MG, Quarta Turma, DJe 25/5/2020. 4. A notificação de cancelamento é inválida quando expedida em cenário de longa relação de trato sucessivo e extrema vulnerabilidade do segurado, acometido de moléstia grave e internações no período do cancelamento, impondo-se a continuidade da cobertura e o pagamento do capital segurado no sinistro. Precedente: REsp 1.073.595/MG, Segunda Seção, DJe 29/4/2011; AgInt no REsp 1.537.916/RS, Quarta Turma, DJe 29/6/2018. 5. As teses recursais demandam revolvimento do conjunto probatório sobre o papel do estipulante, a vinculação ao grupo econômico, as renovações, as notificações e o estado clínico do segurado, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. VIGÊNCIA MANTIDA POR INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DEFINIDA "DESDE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO". ULTRA PETITA E BIS IN IDEM AFASTADOS (ARTS. , 141, 322 E 492 DO CPC; ART. 884 DO CC; ART. 1º DA LEI N. 6.899/1981). HONORÁRIOS RECURSAIS. AJUSTE POSTERIOR EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (TEMA 1.059/STJ). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve a vigência do seguro e condenou ao pagamento do capital segurado, fixando correção monetária desde a contratação e juros, com rejeição de embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a manutenção por tutela provisória em ação civil pública e o termo inicial da correção; (ii) a correção monetária extrapola limites do pedido ou gera duplicidade; (iii) é indevida a majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC). 3. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a dinâmica da vigência e definiu, de modo claro e coerente, o termo inicial da correção monetária, reafirmando em embargos que a base condenatória é o capital segurado da apólice vigente na data do sinistro, com correção desde a contratação. 4. A condenação adere ao pedido de pagamento do capital segurado da apólice vigente no sinistro, sendo legítima a fixação da correção monetária até o efetivo pagamento, sem extrapolação do pedido e sem duplicidade, por se tratar de recomposição da moeda, e não de acréscimo indevido. Diretriz correlata: AgInt no REsp 2.130.582/MS, Quarta Turma, DJe 17/5/2024. 5. Honorários recursais posteriormente afastados em juízo de retratação, com fixação de 12% de honorários sucumbenciais sobre a condenação, em consonância com o Tema 1.059/STJ, ficando prejudicada a insurgência específica. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido” A transcrição é literal e vem do espelho 955270, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.984.498, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.984.498 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.984.498 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 421 do Código Civil de 2002 e art. 188 do Código Civil de 2002. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 188 do Código Civil de 2002 aparece em 53 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.984.498 reúne

O REsp 1.984.498 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são contrato de seguro, seguro de vida e honorários advocatícios. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.984.498 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 172 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.984.498 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 955270 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre seguro de vida individual, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.984.498?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955270, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.984.498 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955270 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de seguro de vida individual em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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