O REsp 2.248.896 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tutela provisória, dissídio jurisprudencial não demonstrado e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido
em agravo de instrumento, em ação de rescisão contratual cumulada
com reintegração de posse, que manteve decisão de indeferimento de
liminar de reintegração de posse por ausência de demonstração dos
requisitos do art. 300 do CPC.
2. Recorrente sustenta violação dos arts. 300 do CPC, 32 da Lei n.
6.766/1979 e 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997, bem como divergência
jurisprudencial, afirmando o preenchimento dos requisitos para
concessão da liminar de reintegração de posse, especialmente diante
da existência de cláusula resolutiva expressa no compromisso de
compra e venda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso
especial para reformar acórdão proferido em agravo de instrumento
que, em sede de tutela provisória, indeferiu pedido liminar de
reintegração de posse, com fundamento na ausência dos requisitos do
art. 300 do CPC e na falta de comprovação de notificação pessoal do
devedor para constituição em mora.
4. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso
especial, é possível o reexame do quadro fático-probatório relativo
ao preenchimento dos requisitos da tutela de urgência; e (ii) saber
se se encontra devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial
invocado com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal, à luz das exigências dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e
255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial interposto contra decisão proferida em agravo
de instrumento que apenas examina a concessão ou o indeferimento de
tutela provisória é, em regra, inviável, por força da aplicação
analógica da Súmula 735/STF, em razão da natureza precária e mutável
dessas decisões.
6. A pretensão recursal de rever o entendimento do Tribunal de
origem quanto à presença ou ausência dos requisitos da tutela de
urgência, inclusive no que diz respeito à constituição em mora e aos
requisitos possessórios, demanda reexame do quadro
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial em
virtude do óbice da Súmula 7/STJ.
7. A função do recurso especial é uniformizadora da interpretação da
legislação federal, não se prestando ao rejulgamento da matéria
fático-probatória decidida pelas instâncias ordinárias,
especialmente quando se discute a presença de probabilidade do
direito e de perigo de dano em tutela provisória.
8. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição Federal exige a demonstração analítica da
divergência jurisprudencial, com transcrição dos trechos dos
acórdãos paradigmas, indicação das circunstâncias fáticas que os
tornem comparáveis e cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ, ônus que não foi observado pela recorrente.
9. Ainda que atendidos os requisitos formais, não é possível o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" quando o dissídio
apontado se apoia em diferenças fáticas ou depende do reexame de
fatos e provas, hipótese em que igualmente incide o óbice da Súmula
7/STJ.
10. Diante da incidência concomitante das Súmulas 735/STF e 7/STJ,
mostra-se inapto o recurso especial para promover a revisão da
decisão que indeferiu a tutela provisória de reintegração de posse,
bem como para discutir a alegada divergência jurisprudencial fundada
em questões fáticas.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REEXAME DE
PROVAS. INVIABILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido
em agravo de instrumento, em ação de rescisão contratual cumulada
com reintegração de posse, que manteve decisão de indeferimento de
liminar de reintegração de posse por ausência de demonstração dos
requisitos do art. 300 do CPC.
2. Recorrente sustenta violação dos arts. 300 do CPC, 32 da Lei n.
6.766/1979 e 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997, bem como divergência
jurisprudencial, afirmando o preenchimento dos requisitos para
concessão da liminar de reintegração de posse, especialmente diante
da existência de cláusula resolutiva expressa no compromisso de
compra e venda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso
especial para reformar acórdão proferido em agravo de instrumento
que, em sede de tutela provisória, indeferiu pedido liminar de
reintegração de posse, com fundamento na ausência dos requisitos do
art. 300 do CPC e na falta de comprovação de notificação pessoal do
devedor para constituição em mora.
4. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso
especial, é possível o reexame do quadro fático-probatório relativo
ao preenchimento dos requisitos da tutela de urgência; e (ii) saber
se se encontra devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial
invocado com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal, à luz das exigências dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e
255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial interposto contra decisão proferida em agravo
de instrumento que apenas examina a concessão ou o indeferimento de
tutela provisória é, em regra, inviável, por força da aplicação
analógica da Súmula 735/STF, em razão da natureza precária e mutável
dessas decisões.
6. A pretensão recursal de rever o entendimento do Tribunal de
origem quanto à presença ou ausência dos requisitos da tutela de
urgência, inclusive no que diz respeito à constituição em mora e aos
requisitos possessórios, demanda reexame do quadro
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial em
virtude do óbice da Súmula 7/STJ.
7. A função do recurso especial é uniformizadora da interpretação da
legislação federal, não se prestando ao rejulgamento da matéria
fático-probatória decidida pelas instâncias ordinárias,
especialmente quando se discute a presença de probabilidade do
direito e de perigo de dano em tutela provisória.
8. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição Federal exige a demonstração analítica da
divergência jurisprudencial, com transcrição dos trechos dos
acórdãos paradigmas, indicação das circunstâncias fáticas que os
tornem comparáveis e cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ, ônus que não foi observado pela recorrente.
9. Ainda que atendidos os requisitos formais, não é possível o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" quando o dissídio
apontado se apoia em diferenças fáticas ou depende do reexame de
fatos e provas, hipótese em que igualmente incide o óbice da Súmula
7/STJ.
10. Diante da incidência concomitante das Súmulas 735/STF e 7/STJ,
mostra-se inapto o recurso especial para promover a revisão da
decisão que indeferiu a tutela provisória de reintegração de posse,
bem como para discutir a alegada divergência jurisprudencial fundada
em questões fáticas.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDA QUE CONCEDE OU INDEFERE TUTELA PROVISÓRIA - RECURSO
ESPECIAL)
STJ - <<REsp 2187741>>-RJ, <<AREsp 2257207>>-SP
(TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<REsp 1938557>>-PI, <<AREsp 2673465>>-SP
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO)
STJ - <<REsp 1888242>>-PR
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2662008>>-BA
Súmulas mencionadas no registro
STF:735
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01029 PAR:00001 PAR:00002
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000735
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.