STJ — 2249232

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-04-13Data Publicacao: 2026-04-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7e563578ab78132a5213ecc5d84fc03e1248d99720e874cc825b6d6698eb5d8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955284
Número de registro na fonte
202504847446
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.249.232 do STJ: direito civil e do consumidor

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.249.232 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e do consumidor, falecimento do titular e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

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Âncoras do vínculo: consumidor, julgado, superior.

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Artigo 13 da Lei 9.656: cancelamento por atraso

Referência ao dispositivo citado na fonte

Um boleto atrasado nem sempre autoriza a operadora a cortar o plano no dia seguinte. O artigo 13 da Lei 9.656/1998 cerca essa possibilidade de condições rígidas, pensadas para proteger o beneficiário de perder a assistência de forma abrupta. O dispositivo trata de dois pontos ligados entre si: a renovação automática do contrato e os limites estreitos para a

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Âncoras do vínculo: inadimplencia, plano, saude.

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Artigo 30 da Lei 9.656: plano após demissão

Referência ao dispositivo citado na fonte

Perder o emprego costuma vir acompanhado do medo de perder também o plano de saúde da empresa, muitas vezes no pior momento. O artigo 30 da Lei 9.656/1998 oferece uma ponte: quem contribuía para o plano coletivo pode continuar como beneficiário por um período, mesmo depois do desligamento. O direito não é automático nem eterno. Ele depende de como se deu a

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Âncoras do vínculo: plano, saude.

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REsp 1.866.598 do STJ: plano de saúde coletivo empresarial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.866.598 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde coletivo empresarial, resilição unilateral e plano individual. Esta página transcreve o texto oficial

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Âncoras do vínculo: coletivo, empresarial, plano, saude.

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REsp 1.871.766 do STJ: plano de saúde coletivo

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.871.766 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de setembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde coletivo, legitimidade passiva da nova operadora e caso em exame. Esta página transcreve o

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Âncoras do vínculo: coletivo, plano, saude.

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REsp 1.930.126 do STJ: plano de saúde

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.930.126 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, cancelamento unilateral por inadimplência e notificação prévia obrigatória. Esta página transcreve

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Âncoras do vínculo: plano, saude.

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REsp 1.956.498 do STJ: falecimento do titular

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.956.498 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de falecimento do titular, manutenção de dependente idosa e direito à sucessão. Esta página transcreve o texto

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Âncoras do vínculo: falecimento, titular.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal estadual que, em apelação cível em ação de obrigação de fazer, manteve sentença de parcial procedência para assegurar à dependente a manutenção de plano de saúde coletivo empresarial, considerado "falso coletivo", após o falecimento do titular, com assunção do pagamento integral das mensalidades. 2. A Recorrente sustenta violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil e aos arts. 13, 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, além de divergência jurisprudencial, por entender ser impossível a manutenção de plano de saúde coletivo empresarial em favor de dependente após a morte do titular, requerendo o provimento do recurso para declarar tal impossibilidade.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, em plano de saúde coletivo empresarial com poucos beneficiários ("falso coletivo"), é juridicamente possível a manutenção da cobertura e a sucessão da titularidade em favor de dependente já inscrito, após o falecimento do titular, mediante assunção integral das mensalidades. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e prejudicando a análise de dissídio jurisprudencial.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem qualificou o contrato como plano de saúde coletivo empresarial "falso coletivo", por contar com apenas três vidas, todas da mesma família, reconhecendo o enquadramento nas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608/STJ, e aplicando, por analogia, a disciplina dos planos individuais/familiares. 6. Reputou-se que, em tais hipóteses ("falsos coletivos"), os dependentes têm direito à manutenção do plano de saúde, com substituição do titular falecido e assunção do pagamento integral das mensalidades, nos termos do art. 30 da Lei n. 9.656/1998 e da Súmula Normativa n. 13 da ANS, de modo a não desamparar o consumidor em contratos de adesão. 7. Aplicou-se, ainda, por analogia, o art. 13, II, da Lei n. 9.656/1998, para afastar a possibilidade de rescisão unilateral imotivada do contrato, admitindo-se a extinção apenas em caso de fraude ou inadimplência superior a sessenta dias, desde que observada a prévia notificação do consumidor. 8. Concluiu-se que o encerramento do contrato em razão do falecimento do titular viola a legítima expectativa de continuidade da relação contratual dos dependentes em planos "falsos coletivos", não havendo prejuízo econômico à operadora, que permanece a receber as mensalidades dos beneficiários remanescentes. 9. Verificou-se que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, falecendo o titular de plano de saúde coletivo, seja empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, assumindo o pagamento integral, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e obstando o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 10. Afirmou-se, por fim, que a análise de divergência jurisprudencial resta prejudicada quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ ou quando há incidência de óbices sumulares sobre o tema decidido, em razão da ausência de similitude fática entre o paradigma e o julgado impugnado, majorando-se os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 11. Recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL "FALSO COLETIVO". FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE E SUCESSÃO DE TITULARIDADE. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.656/1998 E DO CDC. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal estadual que, em apelação cível em ação de obrigação de fazer, manteve sentença de parcial procedência para assegurar à dependente a manutenção de plano de saúde coletivo empresarial, considerado "falso coletivo", após o falecimento do titular, com assunção do pagamento integral das mensalidades. 2. A Recorrente sustenta violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil e aos arts. 13, 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, além de divergência jurisprudencial, por entender ser impossível a manutenção de plano de saúde coletivo empresarial em favor de dependente após a morte do titular, requerendo o provimento do recurso para declarar tal impossibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em plano de saúde coletivo empresarial com poucos beneficiários ("falso coletivo"), é juridicamente possível a manutenção da cobertura e a sucessão da titularidade em favor de dependente já inscrito, após o falecimento do titular, mediante assunção integral das mensalidades. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e prejudicando a análise de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem qualificou o contrato como plano de saúde coletivo empresarial "falso coletivo", por contar com apenas três vidas, todas da mesma família, reconhecendo o enquadramento nas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608/STJ, e aplicando, por analogia, a disciplina dos planos individuais/familiares. 6. Reputou-se que, em tais hipóteses ("falsos coletivos"), os dependentes têm direito à manutenção do plano de saúde, com substituição do titular falecido e assunção do pagamento integral das mensalidades, nos termos do art. 30 da Lei n. 9.656/1998 e da Súmula Normativa n. 13 da ANS, de modo a não desamparar o consumidor em contratos de adesão. 7. Aplicou-se, ainda, por analogia, o art. 13, II, da Lei n. 9.656/1998, para afastar a possibilidade de rescisão unilateral imotivada do contrato, admitindo-se a extinção apenas em caso de fraude ou inadimplência superior a sessenta dias, desde que observada a prévia notificação do consumidor. 8. Concluiu-se que o encerramento do contrato em razão do falecimento do titular viola a legítima expectativa de continuidade da relação contratual dos dependentes em planos "falsos coletivos", não havendo prejuízo econômico à operadora, que permanece a receber as mensalidades dos beneficiários remanescentes. 9. Verificou-se que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, falecendo o titular de plano de saúde coletivo, seja empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, assumindo o pagamento integral, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e obstando o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 10. Afirmou-se, por fim, que a análise de divergência jurisprudencial resta prejudicada quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ ou quando há incidência de óbices sumulares sobre o tema decidido, em razão da ausência de similitude fática entre o paradigma e o julgado impugnado, majorando-se os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 11. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - FALECIMENTO DO TITULAR - MANUTENÇÃO DOS DEPENDENTES) STJ - <<AREsp 2597711>>-PR, <<AgInt no REsp 1990072>>-SP, <<REsp 1871326>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.