O REsp 2.249.232 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e do consumidor, falecimento do titular e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto
Um boleto atrasado nem sempre autoriza a operadora a cortar o plano no dia seguinte. O artigo 13 da Lei 9.656/1998 cerca essa possibilidade de condições rígidas, pensadas para proteger o beneficiário de perder a assistência de forma abrupta. O dispositivo trata de dois pontos ligados entre si: a renovação automática do contrato e os limites estreitos para a
Perder o emprego costuma vir acompanhado do medo de perder também o plano de saúde da empresa, muitas vezes no pior momento. O artigo 30 da Lei 9.656/1998 oferece uma ponte: quem contribuía para o plano coletivo pode continuar como beneficiário por um período, mesmo depois do desligamento. O direito não é automático nem eterno. Ele depende de como se deu a
O REsp 1.866.598 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde coletivo empresarial, resilição unilateral e plano individual. Esta página transcreve o texto oficial
O REsp 1.871.766 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de setembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde coletivo, legitimidade passiva da nova operadora e caso em exame. Esta página transcreve o
O REsp 1.930.126 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, cancelamento unilateral por inadimplência e notificação prévia obrigatória. Esta página transcreve
O REsp 1.956.498 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de falecimento do titular, manutenção de dependente idosa e direito à sucessão. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a"
e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal estadual
que, em apelação cível em ação de obrigação de fazer, manteve
sentença de parcial procedência para assegurar à dependente a
manutenção de plano de saúde coletivo empresarial, considerado
"falso coletivo", após o falecimento do titular, com assunção do
pagamento integral das mensalidades.
2. A Recorrente sustenta violação aos arts. 421 e 422 do Código
Civil e aos arts. 13, 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, além de
divergência jurisprudencial, por entender ser impossível a
manutenção de plano de saúde coletivo empresarial em favor de
dependente após a morte do titular, requerendo o provimento do
recurso para declarar tal impossibilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em plano de saúde
coletivo empresarial com poucos beneficiários ("falso coletivo"), é
juridicamente possível a manutenção da cobertura e a sucessão da
titularidade em favor de dependente já inscrito, após o falecimento
do titular, mediante assunção integral das mensalidades.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se o recurso
especial pode ser conhecido quando o acórdão recorrido se encontra
em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada do
Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, atraindo a incidência
da Súmula 83/STJ e prejudicando a análise de dissídio
jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem qualificou o contrato como plano de saúde
coletivo empresarial "falso coletivo", por contar com apenas três
vidas, todas da mesma família, reconhecendo o enquadramento nas
normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608/STJ,
e aplicando, por analogia, a disciplina dos planos
individuais/familiares.
6. Reputou-se que, em tais hipóteses ("falsos coletivos"), os
dependentes têm direito à manutenção do plano de saúde, com
substituição do titular falecido e assunção do pagamento integral
das mensalidades, nos termos do art. 30 da Lei n. 9.656/1998 e da
Súmula Normativa n. 13 da ANS, de modo a não desamparar o consumidor
em contratos de adesão.
7. Aplicou-se, ainda, por analogia, o art. 13, II, da Lei n.
9.656/1998, para afastar a possibilidade de rescisão unilateral
imotivada do contrato, admitindo-se a extinção apenas em caso de
fraude ou inadimplência superior a sessenta dias, desde que
observada a prévia notificação do consumidor.
8. Concluiu-se que o encerramento do contrato em razão do
falecimento do titular viola a legítima expectativa de continuidade
da relação contratual dos dependentes em planos "falsos coletivos",
não havendo prejuízo econômico à operadora, que permanece a receber
as mensalidades dos beneficiários remanescentes.
9. Verificou-se que o acórdão recorrido está alinhado à
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo
a qual, falecendo o titular de plano de saúde coletivo, seja
empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o
direito de pleitear a sucessão da titularidade, assumindo o
pagamento integral, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e
obstando o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c"
do art. 105, III, da Constituição Federal.
10. Afirmou-se, por fim, que a análise de divergência
jurisprudencial resta prejudicada quando o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência do STJ ou quando há incidência de
óbices sumulares sobre o tema decidido, em razão da ausência de
similitude fática entre o paradigma e o julgado impugnado,
majorando-se os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11,
do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
11. Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO EMPRESARIAL "FALSO COLETIVO". FALECIMENTO DO TITULAR.
MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE E SUCESSÃO DE TITULARIDADE. APLICAÇÃO DA
LEI N. 9.656/1998 E DO CDC. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a"
e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal estadual
que, em apelação cível em ação de obrigação de fazer, manteve
sentença de parcial procedência para assegurar à dependente a
manutenção de plano de saúde coletivo empresarial, considerado
"falso coletivo", após o falecimento do titular, com assunção do
pagamento integral das mensalidades.
2. A Recorrente sustenta violação aos arts. 421 e 422 do Código
Civil e aos arts. 13, 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, além de
divergência jurisprudencial, por entender ser impossível a
manutenção de plano de saúde coletivo empresarial em favor de
dependente após a morte do titular, requerendo o provimento do
recurso para declarar tal impossibilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em plano de saúde
coletivo empresarial com poucos beneficiários ("falso coletivo"), é
juridicamente possível a manutenção da cobertura e a sucessão da
titularidade em favor de dependente já inscrito, após o falecimento
do titular, mediante assunção integral das mensalidades.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se o recurso
especial pode ser conhecido quando o acórdão recorrido se encontra
em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada do
Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, atraindo a incidência
da Súmula 83/STJ e prejudicando a análise de dissídio
jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem qualificou o contrato como plano de saúde
coletivo empresarial "falso coletivo", por contar com apenas três
vidas, todas da mesma família, reconhecendo o enquadramento nas
normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608/STJ,
e aplicando, por analogia, a disciplina dos planos
individuais/familiares.
6. Reputou-se que, em tais hipóteses ("falsos coletivos"), os
dependentes têm direito à manutenção do plano de saúde, com
substituição do titular falecido e assunção do pagamento integral
das mensalidades, nos termos do art. 30 da Lei n. 9.656/1998 e da
Súmula Normativa n. 13 da ANS, de modo a não desamparar o consumidor
em contratos de adesão.
7. Aplicou-se, ainda, por analogia, o art. 13, II, da Lei n.
9.656/1998, para afastar a possibilidade de rescisão unilateral
imotivada do contrato, admitindo-se a extinção apenas em caso de
fraude ou inadimplência superior a sessenta dias, desde que
observada a prévia notificação do consumidor.
8. Concluiu-se que o encerramento do contrato em razão do
falecimento do titular viola a legítima expectativa de continuidade
da relação contratual dos dependentes em planos "falsos coletivos",
não havendo prejuízo econômico à operadora, que permanece a receber
as mensalidades dos beneficiários remanescentes.
9. Verificou-se que o acórdão recorrido está alinhado à
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo
a qual, falecendo o titular de plano de saúde coletivo, seja
empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o
direito de pleitear a sucessão da titularidade, assumindo o
pagamento integral, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e
obstando o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c"
do art. 105, III, da Constituição Federal.
10. Afirmou-se, por fim, que a análise de divergência
jurisprudencial resta prejudicada quando o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência do STJ ou quando há incidência de
óbices sumulares sobre o tema decidido, em razão da ausência de
similitude fática entre o paradigma e o julgado impugnado,
majorando-se os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11,
do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
11. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - FALECIMENTO DO TITULAR - MANUTENÇÃO DOS
DEPENDENTES)
STJ - <<AREsp 2597711>>-PR, <<AgInt no REsp 1990072>>-SP,
<<REsp 1871326>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00013 INC:00002 ART:00030
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2197572 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-05-29 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
STJ — 2597711 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-06-23 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL