Recurso Especial 1.871.766, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.871.766 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de setembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde coletivo, legitimidade passiva da nova operadora e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.871.766 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.871.766, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a ilegitimidade passiva da nova operadora de plano de saúde, Bradesco Saúde, em ação proposta por ex-empregado aposentado, pleiteando migração para novo plano coletivo oferecido pela ex-empregadora, em condições de paridade com os funcionários ativos. 2. O Tribunal de origem extinguiu o feito com base no art. 485, VI, do CPC, considerando que o autor não contribuiu para o plano durante a relação empregatícia e já possuía decisão judicial transitada em julgado que lhe garantia a manutenção no plano originário. II. Questão em discussão 3.A questão em discussão consiste em saber se a nova operadora de plano de saúde, eleita pela ex-empregadora, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado aposentado que busca a manutenção de plano de saúde coletivo empresarial, conforme os arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.034, estabeleceu que a substituição da operadora de plano de saúde é possível, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos, e que o direito de manutenção é oponível à nova operadora. 6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a operadora do plano de saúde é parte legítima no polo passivo de demandas de ex-empregados que buscam a manutenção de plano de saúde coletivo empresarial, conforme os arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998. 7. A nova operadora, Bradesco Saúde, enquanto eleita pela ex-empregadora, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, em que o ex-empregado aposentado pleiteia a migração do plano de saúde em paridade com os funcionários da ativa, devendo o Tribunal de origem prosseguir no julgamento da apelação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para reconhecer a legitimidade passiva da operadora do plano de saúde ora recorrida, devendo o Tribunal de origem prosseguir no julgamento da apelação. Tese de julgamento: "1. A operadora do plano de saúde é parte legítima no polo passivo de demandas de ex-empregados que buscam a manutenção de plano de saúde coletivo empresarial, conforme os arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 30 e 31; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.816.482/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe 1º/2/2021; STJ, AgInt no REsp 1.789.666/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe de 3/3/2021; e STJ, AgInt no REsp n. 1.871.197/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 26/10/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 925455, publicado pelo tribunal em 4 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.871.766, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.871.766 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.871.766 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, art. 31 da Lei 9.656/1998 e art. 30 da Lei 9.656/1998. O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 400 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 30 da Lei 9.656/1998 aparece em 68 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.871.766 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 144 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 4 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.871.766 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 925455 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 1 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde coletivo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.871.766?
O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 400 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 925455, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.871.766 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 925455 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde coletivo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 1.823.582 do STJ: plano de saúde e legitimidade passiva
- Carência e internação psiquiátrica de urgência
- REsp 2.032.989 do STJ: direito do consumidor
- REsp 2.102.144 do STJ: direito do consumidor
- REsp 2.072.215 do STJ: processo civil e plano de saúde coletivo
- REsp 2.106.567 do STJ: plano de saúde coletivo
- REsp 1.705.928 do STJ: ação civil pública
- REsp 1.991.752 do STJ: legitimidade passiva do fnde
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.