Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). MEDIDA
EXECUTIVA ATÍPICA. ART. 139, IV, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE.
CONDICIONAMENTO AO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TÍPICOS. SUBSIDIARIEDADE.
PRECEDENTES DO STJ E STF (ADI 5.941/DF). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O propósito recursal consiste em definir a possibilidade de
utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)
como medida executiva atípica para a localização e bloqueio de bens
em execuções de natureza privada.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 5.941/DF,
reconheceu a constitucionalidade das medidas atípicas previstas no
art. 139, IV, do CPC/2015, desde que observados os princípios da
proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade ao
devedor.
- A utilização do sistema CNIB constitui ferramenta idônea para
conferir efetividade à prestação jurisdicional, sendo admissível em
execuções civis de créditos de qualquer natureza, e não apenas em
execuções fiscais.
- A adoção de medidas executivas atípicas possui caráter
subsidiário, condicionando-se ao prévio exaurimento dos meios
executivos típicos e tradicionais (tais como BacenJud, Renajud e
Infojud) para a satisfação do crédito.
- O entendimento do Tribunal de origem, ao considerar a medida
juridicamente impossível em demandas privadas, diverge da
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- Necessidade de retorno dos autos à instância de origem para que,
superado o óbice da impossibilidade jurídica em tese, o magistrado
analise concretamente se houve o efetivo esgotamento das vias
ordinárias de busca patrimonial antes da adoção da medida atípica.
Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). MEDIDA
EXECUTIVA ATÍPICA. ART. 139, IV, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE.
CONDICIONAMENTO AO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TÍPICOS. SUBSIDIARIEDADE.
PRECEDENTES DO STJ E STF (ADI 5.941/DF). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O propósito recursal consiste em definir a possibilidade de
utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)
como medida executiva atípica para a localização e bloqueio de bens
em execuções de natureza privada.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 5.941/DF,
reconheceu a constitucionalidade das medidas atípicas previstas no
art. 139, IV, do CPC/2015, desde que observados os princípios da
proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade ao
devedor.
3. A utilização do sistema CNIB constitui ferramenta idônea para
conferir efetividade à prestação jurisdicional, sendo admissível em
execuções civis de créditos de qualquer natureza, e não apenas em
execuções fiscais.
4. A adoção de medidas executivas atípicas possui caráter
subsidiário, condicionando-se ao prévio exaurimento dos meios
executivos típicos e tradicionais (tais como BacenJud, Renajud e
Infojud) para a satisfação do crédito.
5. O entendimento do Tribunal de origem, ao considerar a medida
juridicamente impossível em demandas privadas, diverge da
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. Necessidade de retorno dos autos à instância de origem para que,
superado o óbice da impossibilidade jurídica em tese, o magistrado
analise concretamente se houve o efetivo esgotamento das vias
ordinárias de busca patrimonial antes da adoção da medida atípica.
Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - MEDIDAS DE
EXECUÇÃO ATÍPICAS - CARÁTER SUBSIDIÁRIO)
STJ - <<REsp 2004402>>-SP
(CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - MEDIDAS DE
EXECUÇÃO ATÍPICAS)
STJ - <<REsp 2004402>>-SP
STF - [[ADI 5941]]-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00139 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.