STJ — 2210332

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2026-04-07Data Publicacao: 2026-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: def8a3f3b02f61c50b24d052d99e29417eadfd449fd2a1c3998c8dbfbbee3ce5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir se é nula a sentença arbitral, por ter sido proferida fora do prazo, quando foi juntada aos autos dentro do prazo previsto no art. 12, III, da Lei de Arbitragem, mas cientificada às partes depois de esgotado tal prazo.

III. Razões de decidir

3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 211/STJ). 5. A Lei de Arbitragem prevê que, uma vez findo o prazo para sentenciar, haverá extinção do compromisso arbitral (art. 12, III) e, consequentemente, nulidade da sentença proferida fora do prazo (art. 32, VII) 6. A jurisdição arbitral é exercida em caráter temporário; a condição de julgador privado não pode ser eternizada, sendo necessário que se saiba exatamente quando começa e quando termina. Além disso, as previsões da Lei de Arbitragem quanto ao respeito ao prazo são garantia legal de celeridade da arbitragem. Doutrina. 7. Por outro lado, os mesmos artigos que determinam o cumprimento ao prazo para encerramento do procedimento, também apresentam flexibilidade, impondo entraves a levianas tentativas de invalidar sentença e permitindo a prorrogação do prazo. 8. A atual legislação condiciona a extinção do compromisso arbitral e a nulidade da sentença, à notificação dos árbitros para que, em 10 dias, apresentem a decisão, consoante art. 12, III 9. Essa Corte já afastou pretensões de invalidar sentença arbitral proferida fora do prazo, com base em prorrogação determinada pelo tribunal arbitral. Precedentes. 10. A celeridade (princípio protegido pelos próprios artigos 12, III e 32, VII, Lei de Arbitragem) seria frontalmente violada se o procedimento arbitral fosse inteiramente descartado diante de atraso mínimo, justificado, sem prejuízo às partes. 11. No recurso sob julgamento, já tinham acesso ao conteúdo decisório desde o dia 13/3/2015 (sexta-feira), portanto, dentro do prazo de 10 dias, a contar da notificação, previsto no art. 12, III, Lei de Arbitragem. IV. Dispositivo 12. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. OMISSÃO. AUSENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 30 DA LEI DE ARBITRAGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. JURISDIÇÃO TEMPORÁRIA DOS ÁRBITROS. GARANTIA LEGAL DE CELERIDADE. NOTIFICAÇÃO. PRAZO DE 10 DIAS. JUNTADA AOS AUTOS. CIÊNCIA DAS PARTES. I. Hipótese em exame 1. Anulatória de sentença arbitral, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/9/2024 e concluso ao gabinete em 29/4/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se é nula a sentença arbitral, por ter sido proferida fora do prazo, quando foi juntada aos autos dentro do prazo previsto no art. 12, III, da Lei de Arbitragem, mas cientificada às partes depois de esgotado tal prazo. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 211/STJ). 5. A Lei de Arbitragem prevê que, uma vez findo o prazo para sentenciar, haverá extinção do compromisso arbitral (art. 12, III) e, consequentemente, nulidade da sentença proferida fora do prazo (art. 32, VII) 6. A jurisdição arbitral é exercida em caráter temporário; a condição de julgador privado não pode ser eternizada, sendo necessário que se saiba exatamente quando começa e quando termina. Além disso, as previsões da Lei de Arbitragem quanto ao respeito ao prazo são garantia legal de celeridade da arbitragem. Doutrina. 7. Por outro lado, os mesmos artigos que determinam o cumprimento ao prazo para encerramento do procedimento, também apresentam flexibilidade, impondo entraves a levianas tentativas de invalidar sentença e permitindo a prorrogação do prazo. 8. A atual legislação condiciona a extinção do compromisso arbitral e a nulidade da sentença, à notificação dos árbitros para que, em 10 dias, apresentem a decisão, consoante art. 12, III 9. Essa Corte já afastou pretensões de invalidar sentença arbitral proferida fora do prazo, com base em prorrogação determinada pelo tribunal arbitral. Precedentes. 10. A celeridade (princípio protegido pelos próprios artigos 12, III e 32, VII, Lei de Arbitragem) seria frontalmente violada se o procedimento arbitral fosse inteiramente descartado diante de atraso mínimo, justificado, sem prejuízo às partes. 11. No recurso sob julgamento, já tinham acesso ao conteúdo decisório desde o dia 13/3/2015 (sexta-feira), portanto, dentro do prazo de 10 dias, a contar da notificação, previsto no art. 12, III, Lei de Arbitragem. IV. Dispositivo 12. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, com majoração de honorários, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE) STJ - <<AgInt no REsp 1956582>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1518178>>-MG (TRIBUNAL ARBITRAL - SENTENÇA - PRORROGAÇÃO DO PRAZO) STJ - <<REsp 2208537>>-PI, <<REsp 1636102>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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