STJ — 2210332
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: def8a3f3b02f61c50b24d052d99e29417eadfd449fd2a1c3998c8dbfbbee3ce5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste
em decidir se é nula a sentença arbitral, por ter sido proferida
fora do prazo, quando foi juntada aos autos dentro do prazo previsto
no art. 12, III, da Lei de Arbitragem, mas cientificada às partes
depois de esgotado tal prazo.
III. Razões de decidir
3. Não há
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação
judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. A ausência
de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial (súmula 211/STJ).
5. A Lei
de Arbitragem prevê que, uma vez findo o prazo para sentenciar,
haverá extinção do compromisso arbitral (art. 12, III) e,
consequentemente, nulidade da sentença proferida fora do prazo (art.
32, VII)
6. A jurisdição arbitral é exercida em caráter temporário;
a condição de julgador privado não pode ser eternizada, sendo
necessário que se saiba exatamente quando começa e quando termina.
Além disso, as previsões da Lei de Arbitragem quanto ao respeito ao
prazo são garantia legal de celeridade da arbitragem. Doutrina.
7.
Por outro lado, os mesmos artigos que determinam o cumprimento ao
prazo para encerramento do procedimento, também apresentam
flexibilidade, impondo entraves a levianas tentativas de invalidar
sentença e permitindo a prorrogação do prazo.
8. A atual legislação
condiciona a extinção do compromisso arbitral e a nulidade da
sentença, à notificação dos árbitros para que, em 10 dias,
apresentem a decisão, consoante art. 12, III
9. Essa Corte já
afastou pretensões de invalidar sentença arbitral proferida fora do
prazo, com base em prorrogação determinada pelo tribunal arbitral.
Precedentes.
10. A celeridade (princípio protegido pelos próprios
artigos 12, III e 32, VII, Lei de Arbitragem) seria frontalmente
violada se o procedimento arbitral fosse inteiramente descartado
diante de atraso mínimo, justificado, sem prejuízo às partes.
11. No
recurso sob julgamento, já tinham acesso ao conteúdo decisório desde
o dia 13/3/2015 (sexta-feira), portanto, dentro do prazo de 10 dias,
a contar da notificação, previsto no art. 12, III, Lei de
Arbitragem.
IV. Dispositivo
12. Recurso especial conhecido e
desprovido, com majoração de honorários.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DE
SENTENÇA ARBITRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE.
OMISSÃO. AUSENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 30 DA LEI DE
ARBITRAGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRAZO
PARA APRESENTAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. JURISDIÇÃO TEMPORÁRIA DOS
ÁRBITROS. GARANTIA LEGAL DE CELERIDADE. NOTIFICAÇÃO. PRAZO DE 10
DIAS. JUNTADA AOS AUTOS. CIÊNCIA DAS PARTES.
I. Hipótese em exame
1.
Anulatória de sentença arbitral, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 23/9/2024 e concluso ao gabinete em
29/4/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste
em decidir se é nula a sentença arbitral, por ter sido proferida
fora do prazo, quando foi juntada aos autos dentro do prazo previsto
no art. 12, III, da Lei de Arbitragem, mas cientificada às partes
depois de esgotado tal prazo.
III. Razões de decidir
3. Não há
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação
judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. A ausência
de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial (súmula 211/STJ).
5. A Lei
de Arbitragem prevê que, uma vez findo o prazo para sentenciar,
haverá extinção do compromisso arbitral (art. 12, III) e,
consequentemente, nulidade da sentença proferida fora do prazo (art.
32, VII)
6. A jurisdição arbitral é exercida em caráter temporário;
a condição de julgador privado não pode ser eternizada, sendo
necessário que se saiba exatamente quando começa e quando termina.
Além disso, as previsões da Lei de Arbitragem quanto ao respeito ao
prazo são garantia legal de celeridade da arbitragem. Doutrina.
7.
Por outro lado, os mesmos artigos que determinam o cumprimento ao
prazo para encerramento do procedimento, também apresentam
flexibilidade, impondo entraves a levianas tentativas de invalidar
sentença e permitindo a prorrogação do prazo.
8. A atual legislação
condiciona a extinção do compromisso arbitral e a nulidade da
sentença, à notificação dos árbitros para que, em 10 dias,
apresentem a decisão, consoante art. 12, III
9. Essa Corte já
afastou pretensões de invalidar sentença arbitral proferida fora do
prazo, com base em prorrogação determinada pelo tribunal arbitral.
Precedentes.
10. A celeridade (princípio protegido pelos próprios
artigos 12, III e 32, VII, Lei de Arbitragem) seria frontalmente
violada se o procedimento arbitral fosse inteiramente descartado
diante de atraso mínimo, justificado, sem prejuízo às partes.
11. No
recurso sob julgamento, já tinham acesso ao conteúdo decisório desde
o dia 13/3/2015 (sexta-feira), portanto, dentro do prazo de 10 dias,
a contar da notificação, previsto no art. 12, III, Lei de
Arbitragem.
IV. Dispositivo
12. Recurso especial conhecido e
desprovido, com majoração de honorários.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do
recurso especial e lhe negar provimento, com majoração de
honorários, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE)
STJ - <<AgInt no REsp 1956582>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1518178>>-MG
(TRIBUNAL ARBITRAL - SENTENÇA - PRORROGAÇÃO DO PRAZO)
STJ - <<REsp 2208537>>-PI, <<REsp 1636102>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009307 ANO:1996 ***** LA-96 LEI DE ARBITRAGEM ART:00011 INC:00003 ART:00012 INC:00003 ART:00023 PAR:00002 ART:00032 INC:00007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00489 PAR:00001 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869
- urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art11
- urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art12
- urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art23_par2
- urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art32
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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