STJ — 2208537

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2025-05-13Data da publicação: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e6cde20398ebfa0e0df25e51ba5cab983ef8d1e289016ef872467def024b2b0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911885
Número de registro na fonte
202301500245
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2208537 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 6e6cde20398ebfa0e0df25e51ba5cab983ef8d1e289016ef872467def024b2b0. SHA-256 do comentário: 245c5bd8b63a705dcb5f8d35cf1af09d4a62b22acadcf34494785ee59ce88967.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.208.537 do STJ: empreendimento imobiliário e hoteleiro

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É parte legítima para a propositura do procedimento arbitral empresa denominada "interveniente anuente", que não apenas assinou, mas participou, ativamente, do contrato no qual estabelecida a cláusula compromissória, figurando como a própria titular do direito de preferência nele pactuado e posteriormente controvertido na arbitragem. 2. Tendo em vista o princípio da competência-competência, cabe ao Juízo arbitral decidir sobre sua própria competência a propósito da aceitação de arbitragem relacionada a contrato com cláusula compromissória. Precedentes. 3. Viola o princípio da segurança jurídica a postura incongruente do Judiciário que, em um primeiro momento, recusa o processamento de ação de execução de contrato, devido à existência de cláusula arbitral e, posteriormente, após a realização de arbitragem - com a participação e apresentação de defesa por todos os envolvidos -anula o procedimento, por suposta ilegitimidade da parte exequente. 4. A comunicação por e-mail da prorrogação do prazo para a prolação de sentença arbitral é válida, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, especialmente quando, como no caso dos autos, é incontroverso que o ato atingiu sua finalidade sem causar prejuízo às partes. Precedente. 5. Por não haver no contrato celebrado entre as partes nem na Lei de Arbitragem nenhuma exigência de prolação presencial da sentença arbitral para a sua validade, não há como entender que, pelo fato de ter sido proferida a decisão em ambiente virtual, teria sido desrespeitado o local definido na convenção como sede da arbitragem. 6. A nulidade relativa à parcialidade dos árbitros deve ser arguida na primeira oportunidade que a parte tiver, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedente. 7. Não se verifica violação ao dever de transparência pelos árbitros, por deixarem de fazer ressalvas quanto a relações acadêmicas prévias com integrantes da banca que representou uma das partes no procedimento arbitral. 8. O fato não revelado apto a anular a sentença arbitral demanda provas contundentes de quebra de imparcialidade, o que não ocorreu neste caso. Precedente. 9. Não cabe ao Judiciário examinar o mérito do que foi decidido na Arbitragem, devendo limitar-se o controle judicial das sentenças arbitrais a aspectos estritamente formais, conforme entendimento pacífico do STJ. Precedentes. 10. Recurso especial a que se dá provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000911885, publicado pelo tribunal em 20 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.208.537 do STJ: empreendimento imobiliário e hoteleiro · A fundamentação do REsp 2.208.537, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: empreendimento, hoteleiro, imobiliario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fee5502b1877dd4452d5961b46c7b320835dadedf651d4fc938e8782ce86d38e
  • Registro documental: 6e6cde20398ebfa0e0df25e51ba5cab983ef8d1e289016ef872467def024b2b0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS DE CAPITAL SOCIAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO E HOTELEIRO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ABERTURA DE PROCEDIMENTO ARBITRAL PELA SOCIEDADE ALVO DA OPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. COMUNICAÇÃO POR E-MAIL DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL. POSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL EM AMBIENTE VIRTUAL. POSSIBILIDADE. DEVER DE TRANSPARÊNCIA DOS ÁRBITROS. ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO DA SENTENÇA ARBITRAL PELO JUDICIÁRIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É parte legítima para a propositura do procedimento arbitral empresa denominada "interveniente anuente", que não apenas assinou, mas participou, ativamente, do contrato no qual estabelecida a cláusula compromissória, figurando como a própria titular do direito de preferência nele pactuado e posteriormente controvertido na arbitragem.
  2. Tendo em vista o princípio da competência-competência, cabe ao Juízo arbitral decidir sobre sua própria competência a propósito da aceitação de arbitragem relacionada a contrato com cláusula compromissória. Precedentes.
  3. Viola o princípio da segurança jurídica a postura incongruente do Judiciário que, em um primeiro momento, recusa o processamento de ação de execução de contrato, devido à existência de cláusula arbitral e, posteriormente, após a realização de arbitragem - com a participação e apresentação de defesa por todos os envolvidos -anula o procedimento, por suposta ilegitimidade da parte exequente.
  4. A comunicação por e-mail da prorrogação do prazo para a prolação de sentença arbitral é válida, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, especialmente quando, como no caso dos autos, é incontroverso que o ato atingiu sua finalidade sem causar prejuízo às partes. Precedente.
  5. Por não haver no contrato celebrado entre as partes nem na Lei de Arbitragem nenhuma exigência de prolação presencial da sentença arbitral para a sua validade, não há como entender que, pelo fato de ter sido proferida a decisão em ambiente virtual, teria sido desrespeitado o local definido na convenção como sede da arbitragem.
  6. A nulidade relativa à parcialidade dos árbitros deve ser arguida na primeira oportunidade que a parte tiver, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedente.
  7. Não se verifica violação ao dever de transparência pelos árbitros, por deixarem de fazer ressalvas quanto a relações acadêmicas prévias com integrantes da banca que representou uma das partes no procedimento arbitral.
  8. O fato não revelado apto a anular a sentença arbitral demanda provas contundentes de quebra de imparcialidade, o que não ocorreu neste caso. Precedente.
  9. Não cabe ao Judiciário examinar o mérito do que foi decidido na Arbitragem, devendo limitar-se o controle judicial das sentenças arbitrais a aspectos estritamente formais, conforme entendimento pacífico do STJ. Precedentes.
  10. Recurso especial a que se dá provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS DE CAPITAL SOCIAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO E HOTELEIRO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ABERTURA DE PROCEDIMENTO ARBITRAL PELA SOCIEDADE ALVO DA OPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. COMUNICAÇÃO POR E-MAIL DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL. POSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL EM AMBIENTE VIRTUAL. POSSIBILIDADE. DEVER DE TRANSPARÊNCIA DOS ÁRBITROS. ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO DA SENTENÇA ARBITRAL PELO JUDICIÁRIO. 1. É parte legítima para a propositura do procedimento arbitral empresa denominada "interveniente anuente", que não apenas assinou, mas participou, ativamente, do contrato no qual estabelecida a cláusula compromissória, figurando como a própria titular do direito de preferência nele pactuado e posteriormente controvertido na arbitragem. 2. Tendo em vista o princípio da competência-competência, cabe ao Juízo arbitral decidir sobre sua própria competência a propósito da aceitação de arbitragem relacionada a contrato com cláusula compromissória. Precedentes. 3. Viola o princípio da segurança jurídica a postura incongruente do Judiciário que, em um primeiro momento, recusa o processamento de ação de execução de contrato, devido à existência de cláusula arbitral e, posteriormente, após a realização de arbitragem - com a participação e apresentação de defesa por todos os envolvidos -anula o procedimento, por suposta ilegitimidade da parte exequente. 4. A comunicação por e-mail da prorrogação do prazo para a prolação de sentença arbitral é válida, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, especialmente quando, como no caso dos autos, é incontroverso que o ato atingiu sua finalidade sem causar prejuízo às partes. Precedente. 5. Por não haver no contrato celebrado entre as partes nem na Lei de Arbitragem nenhuma exigência de prolação presencial da sentença arbitral para a sua validade, não há como entender que, pelo fato de ter sido proferida a decisão em ambiente virtual, teria sido desrespeitado o local definido na convenção como sede da arbitragem. 6. A nulidade relativa à parcialidade dos árbitros deve ser arguida na primeira oportunidade que a parte tiver, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedente. 7. Não se verifica violação ao dever de transparência pelos árbitros, por deixarem de fazer ressalvas quanto a relações acadêmicas prévias com integrantes da banca que representou uma das partes no procedimento arbitral. 8. O fato não revelado apto a anular a sentença arbitral demanda provas contundentes de quebra de imparcialidade, o que não ocorreu neste caso. Precedente. 9. Não cabe ao Judiciário examinar o mérito do que foi decidido na Arbitragem, devendo limitar-se o controle judicial das sentenças arbitrais a aspectos estritamente formais, conforme entendimento pacífico do STJ. Precedentes. 10. Recurso especial a que se dá provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCEDIMENTO ARBITRAL - PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA) STJ - <<CC 157099>>-RJ, <<SEC 12781>>-EX (COMUNICAÇÃO POR E-MAIL - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS) STJ - <<REsp 2063145>>-RS (NULIDADE DE ALGIBEIRA) STJ - <<AgInt no AREsp 1734523>>-RJ (SUSPEIÇÃO DO PERITO - NULIDADE RELATIVA - ARGUIÇÃO - PRIMEIRA OPORTUNIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1789218>>-MT (PROCEDIMENTO ARBITRAL - IMPARCIALIDADE DO ÁRBITRO) STJ - <<REsp 1526789>>-SP (SENTENÇA ARBITRAL - DEVER DE REVELAÇÃO - DÚVIDA JUSTIFICADA - IMPARCIALIDADE DO ÁRBITRO) STJ - <<REsp 2101901>>-SP (SENTENÇA ARBITRAL - VALIDADE - CONTROLE JUDICIAL - ASPECTOS ESTRITAMENTE FORMAIS) STJ - <<AgInt no AREsp 1566306>>-SP, <<AgInt no AgInt no AREsp 1143608>>-GO, <<AgInt no AREsp 1326436>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.