Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS DE CAPITAL
SOCIAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO E HOTELEIRO. CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA. ABERTURA DE PROCEDIMENTO ARBITRAL PELA SOCIEDADE
ALVO DA OPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. COMUNICAÇÃO POR E-MAIL DA PRORROGAÇÃO DO
PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL. POSSIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL EM AMBIENTE
VIRTUAL. POSSIBILIDADE. DEVER DE TRANSPARÊNCIA DOS ÁRBITROS.
ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO DA SENTENÇA
ARBITRAL PELO JUDICIÁRIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É parte legítima para a propositura do procedimento arbitral
empresa denominada "interveniente anuente", que não apenas assinou,
mas participou, ativamente, do contrato no qual estabelecida a
cláusula compromissória, figurando como a própria titular do direito
de preferência nele pactuado e posteriormente controvertido na
arbitragem.
- Tendo em vista o princípio da competência-competência, cabe ao
Juízo arbitral decidir sobre sua própria competência a propósito da
aceitação de arbitragem relacionada a contrato com cláusula
compromissória. Precedentes.
- Viola o princípio da segurança jurídica a postura incongruente do
Judiciário que, em um primeiro momento, recusa o processamento de
ação de execução de contrato, devido à existência de cláusula
arbitral e, posteriormente, após a realização de arbitragem - com a
participação e apresentação de defesa por todos os envolvidos -anula
o procedimento, por suposta ilegitimidade da parte exequente.
- A comunicação por e-mail da prorrogação do prazo para a prolação
de sentença arbitral é válida, em atenção ao princípio da
instrumentalidade das formas, especialmente quando, como no caso dos
autos, é incontroverso que o ato atingiu sua finalidade sem causar
prejuízo às partes. Precedente.
- Por não haver no contrato celebrado entre as partes nem na Lei de
Arbitragem nenhuma exigência de prolação presencial da sentença
arbitral para a sua validade, não há como entender que, pelo fato de
ter sido proferida a decisão em ambiente virtual, teria sido
desrespeitado o local definido na convenção como sede da arbitragem.
- A nulidade relativa à parcialidade dos árbitros deve ser arguida
na primeira oportunidade que a parte tiver, o que não ocorreu na
hipótese dos autos. Precedente.
- Não se verifica violação ao dever de transparência pelos
árbitros, por deixarem de fazer ressalvas quanto a relações
acadêmicas prévias com integrantes da banca que representou uma das
partes no procedimento arbitral.
- O fato não revelado apto a anular a sentença arbitral demanda
provas contundentes de quebra de imparcialidade, o que não ocorreu
neste caso. Precedente.
- Não cabe ao Judiciário examinar o mérito do que foi decidido na
Arbitragem, devendo limitar-se o controle judicial das sentenças
arbitrais a aspectos estritamente formais, conforme entendimento
pacífico do STJ. Precedentes.
- Recurso especial a que se dá provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS DE CAPITAL
SOCIAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO E HOTELEIRO. CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA. ABERTURA DE PROCEDIMENTO ARBITRAL PELA SOCIEDADE
ALVO DA OPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. COMUNICAÇÃO POR E-MAIL DA PRORROGAÇÃO DO
PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL. POSSIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL EM AMBIENTE
VIRTUAL. POSSIBILIDADE. DEVER DE TRANSPARÊNCIA DOS ÁRBITROS.
ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO DA SENTENÇA
ARBITRAL PELO JUDICIÁRIO.
1. É parte legítima para a propositura do procedimento arbitral
empresa denominada "interveniente anuente", que não apenas assinou,
mas participou, ativamente, do contrato no qual estabelecida a
cláusula compromissória, figurando como a própria titular do direito
de preferência nele pactuado e posteriormente controvertido na
arbitragem.
2. Tendo em vista o princípio da competência-competência, cabe ao
Juízo arbitral decidir sobre sua própria competência a propósito da
aceitação de arbitragem relacionada a contrato com cláusula
compromissória. Precedentes.
3. Viola o princípio da segurança jurídica a postura incongruente do
Judiciário que, em um primeiro momento, recusa o processamento de
ação de execução de contrato, devido à existência de cláusula
arbitral e, posteriormente, após a realização de arbitragem - com a
participação e apresentação de defesa por todos os envolvidos -anula
o procedimento, por suposta ilegitimidade da parte exequente.
4. A comunicação por e-mail da prorrogação do prazo para a prolação
de sentença arbitral é válida, em atenção ao princípio da
instrumentalidade das formas, especialmente quando, como no caso dos
autos, é incontroverso que o ato atingiu sua finalidade sem causar
prejuízo às partes. Precedente.
5. Por não haver no contrato celebrado entre as partes nem na Lei de
Arbitragem nenhuma exigência de prolação presencial da sentença
arbitral para a sua validade, não há como entender que, pelo fato de
ter sido proferida a decisão em ambiente virtual, teria sido
desrespeitado o local definido na convenção como sede da arbitragem.
6. A nulidade relativa à parcialidade dos árbitros deve ser arguida
na primeira oportunidade que a parte tiver, o que não ocorreu na
hipótese dos autos. Precedente.
7. Não se verifica violação ao dever de transparência pelos
árbitros, por deixarem de fazer ressalvas quanto a relações
acadêmicas prévias com integrantes da banca que representou uma das
partes no procedimento arbitral.
8. O fato não revelado apto a anular a sentença arbitral demanda
provas contundentes de quebra de imparcialidade, o que não ocorreu
neste caso. Precedente.
9. Não cabe ao Judiciário examinar o mérito do que foi decidido na
Arbitragem, devendo limitar-se o controle judicial das sentenças
arbitrais a aspectos estritamente formais, conforme entendimento
pacífico do STJ. Precedentes.
10. Recurso especial a que se dá provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCEDIMENTO ARBITRAL - PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA)
STJ - <<CC 157099>>-RJ, <<SEC 12781>>-EX
(COMUNICAÇÃO POR E-MAIL - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS)
STJ - <<REsp 2063145>>-RS
(NULIDADE DE ALGIBEIRA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1734523>>-RJ
(SUSPEIÇÃO DO PERITO - NULIDADE RELATIVA - ARGUIÇÃO - PRIMEIRA
OPORTUNIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1789218>>-MT
(PROCEDIMENTO ARBITRAL - IMPARCIALIDADE DO ÁRBITRO)
STJ - <<REsp 1526789>>-SP
(SENTENÇA ARBITRAL - DEVER DE REVELAÇÃO - DÚVIDA JUSTIFICADA -
IMPARCIALIDADE DO ÁRBITRO)
STJ - <<REsp 2101901>>-SP
(SENTENÇA ARBITRAL - VALIDADE - CONTROLE JUDICIAL - ASPECTOS
ESTRITAMENTE FORMAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1566306>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1143608>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1326436>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009307 ANO:1996
***** LA-96 LEI DE ARBITRAGEM
ART:00011 INC:00003 ART:00013 PAR:00006 ART:00014
PAR:00001 ART:00021 PAR:00002 ART:00026 INC:00004
ART:00032 INC:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00148 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2208537 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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