Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão de Tribunal
estadual que, em agravo de instrumento, manteve decisão proferida em
cumprimento provisório de sentença, a qual modificou o termo
inicial de incidência das astreintes fixadas para o cumprimento de
obrigação de fazer consistente no faturamento de veículo na
modalidade PCD, com isenção de IPI.
2. Fato relevante. Sentença concedeu tutela de evidência para
determinar o faturamento do veículo na modalidade PCD, com multa
diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00, a partir da
intimação pessoal do devedor, ocorrida em 25/11/2024. Em razão da
inércia das recorridas, a autorização fiscal para compra com isenção
de IPI expirou em 15/01/2025, tornando impossível o cumprimento da
obrigação nos moldes originários; por necessidade do bem, a
recorrente requereu que o faturamento passasse a ser realizado na
modalidade "normal".
3. Decisões anteriores. O juízo de origem, reconhecendo "alteração
fática" da obrigação de fazer, deferiu o faturamento na modalidade
normal e, com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC/2015, modificou o
termo inicial das astreintes para a data da nova decisão, afastando
a multa já consolidada pelo descumprimento da ordem original, bem
como majorou o valor diário e o teto da sanção. O Tribunal de origem
negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que a
alteração na modalidade de faturamento justificaria a revisão do
termo inicial da multa, que a decisão que comina astreintes não
preclui nem faz coisa julgada (Tema 706/STJ) e que a multa, de
natureza inibitória, somente seria aplicável enquanto possível o
cumprimento da obrigação originária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 537, §
1º, do CPC/2015, é juridicamente possível revisar retroativamente a
multa cominatória (astreintes) já vencida e consolidada,
modificando-se o seu termo inicial em razão de suposta alteração
fática da obrigação de fazer.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alteração
fática invocada - consistente na impossibilidade de faturamento do
veículo na modalidade PCD em razão da expiração da autorização
fiscal - pode afastar a incidência da multa já acumulada, quando tal
alteração decorre da própria recalcitrância das devedoras no
cumprimento da ordem judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar
o art. 537, § 1º, do CPC/2015, firmou orientação de que a
modificação do valor ou da periodicidade das astreintes somente
alcança a multa vincenda, sendo vedada a revisão retroativa da multa
vencida, orientação que representa alteração substancial em relação
ao regime do CPC/1973 e afasta a jurisprudência consolidada no Tema
706/STJ.
7. A alteração legislativa promovida pelo CPC/2015 visa prestigiar a
efetividade da tutela jurisdicional e desestimular a recalcitrância
do devedor, impondo que eventuais ajustes da multa tenham caráter
prospectivo.
8. No caso concreto, a multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$
100.000,00, decorreu de ordem de faturamento do veículo na
modalidade PCD e atingiu o teto exclusivamente em razão da
renitência das devedoras, que permaneceram inertes por meses após a
intimação pessoal, de modo que a revisão retroativa do termo inicial
para afastar a multa já consolidada viola o art. 537, § 1º, do
CPC/2015 e esvazia o caráter coercitivo da medida.
9. A alegada "alteração fática" - impossibilidade de faturamento na
modalidade PCD pela expiração da autorização fiscal - constitui
consequência direta da própria inércia das devedoras, que deixaram
de cumprir a decisão judicial no prazo, não podendo servir de
fundamento para afastar a cominação pelo descumprimento pretérito
nem para legitimar a modificação retroativa do termo inicial das
astreintes.
10. Ao admitir a modificação do termo inicial da multa vencida, sob
o argumento de que a decisão que fixa astreintes não preclui e que a
alteração fática da obrigação justificaria o afastamento da sanção
anterior, o Tribunal de origem aplicou entendimento superado, deixou
de observar a interpretação atual do art. 537, § 1º, do CPC/2015
pela Corte Especial e, com isso, violou a legislação federal.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FATURAMENTO DE VEÍCULO. MODALIDADE
PCD. ASTREINTES. MULTA VENCIDA. TERMO INICIAL. ART. 537, § 1º, DO
CPC/2015. REVISÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão de Tribunal
estadual que, em agravo de instrumento, manteve decisão proferida em
cumprimento provisório de sentença, a qual modificou o termo
inicial de incidência das astreintes fixadas para o cumprimento de
obrigação de fazer consistente no faturamento de veículo na
modalidade PCD, com isenção de IPI.
2. Fato relevante. Sentença concedeu tutela de evidência para
determinar o faturamento do veículo na modalidade PCD, com multa
diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00, a partir da
intimação pessoal do devedor, ocorrida em 25/11/2024. Em razão da
inércia das recorridas, a autorização fiscal para compra com isenção
de IPI expirou em 15/01/2025, tornando impossível o cumprimento da
obrigação nos moldes originários; por necessidade do bem, a
recorrente requereu que o faturamento passasse a ser realizado na
modalidade "normal".
3. Decisões anteriores. O juízo de origem, reconhecendo "alteração
fática" da obrigação de fazer, deferiu o faturamento na modalidade
normal e, com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC/2015, modificou o
termo inicial das astreintes para a data da nova decisão, afastando
a multa já consolidada pelo descumprimento da ordem original, bem
como majorou o valor diário e o teto da sanção. O Tribunal de origem
negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que a
alteração na modalidade de faturamento justificaria a revisão do
termo inicial da multa, que a decisão que comina astreintes não
preclui nem faz coisa julgada (Tema 706/STJ) e que a multa, de
natureza inibitória, somente seria aplicável enquanto possível o
cumprimento da obrigação originária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 537, §
1º, do CPC/2015, é juridicamente possível revisar retroativamente a
multa cominatória (astreintes) já vencida e consolidada,
modificando-se o seu termo inicial em razão de suposta alteração
fática da obrigação de fazer.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alteração
fática invocada - consistente na impossibilidade de faturamento do
veículo na modalidade PCD em razão da expiração da autorização
fiscal - pode afastar a incidência da multa já acumulada, quando tal
alteração decorre da própria recalcitrância das devedoras no
cumprimento da ordem judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar
o art. 537, § 1º, do CPC/2015, firmou orientação de que a
modificação do valor ou da periodicidade das astreintes somente
alcança a multa vincenda, sendo vedada a revisão retroativa da multa
vencida, orientação que representa alteração substancial em relação
ao regime do CPC/1973 e afasta a jurisprudência consolidada no Tema
706/STJ.
7. A alteração legislativa promovida pelo CPC/2015 visa prestigiar a
efetividade da tutela jurisdicional e desestimular a recalcitrância
do devedor, impondo que eventuais ajustes da multa tenham caráter
prospectivo.
8. No caso concreto, a multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$
100.000,00, decorreu de ordem de faturamento do veículo na
modalidade PCD e atingiu o teto exclusivamente em razão da
renitência das devedoras, que permaneceram inertes por meses após a
intimação pessoal, de modo que a revisão retroativa do termo inicial
para afastar a multa já consolidada viola o art. 537, § 1º, do
CPC/2015 e esvazia o caráter coercitivo da medida.
9. A alegada "alteração fática" - impossibilidade de faturamento na
modalidade PCD pela expiração da autorização fiscal - constitui
consequência direta da própria inércia das devedoras, que deixaram
de cumprir a decisão judicial no prazo, não podendo servir de
fundamento para afastar a cominação pelo descumprimento pretérito
nem para legitimar a modificação retroativa do termo inicial das
astreintes.
10. Ao admitir a modificação do termo inicial da multa vencida, sob
o argumento de que a decisão que fixa astreintes não preclui e que a
alteração fática da obrigação justificaria o afastamento da sanção
anterior, o Tribunal de origem aplicou entendimento superado, deixou
de observar a interpretação atual do art. 537, § 1º, do CPC/2015
pela Corte Especial e, com isso, violou a legislação federal.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASTREINTES - TERMO INICIAL - MULTA VENCIDA - REVISÃO)
STJ - <<EAREsp 1766665>>-RS, <<AREsp 2998119>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00537 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.