Recurso Especial 2.208.685, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.208.685 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, intimação válida e recurso improvido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.208.685 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.208.685, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A Corte de origem analisou apenas a alegação de nulidade na intimação realizada, afastando-a, e não enfrentou as teses de desproporcionalidade das astreintes, excessividade da multa e incidência de juros de mora e correção monetária sobre as astreintes, pois tais questões não foram suscitadas no momento processual oportuno. 2. A inovação recursal em embargos de declaração é vedada, conforme jurisprudência consolidada, em razão da preclusão consumativa. Embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito ou para introdução de novas questões. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, sem o devido prequestionamento, impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 4. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando os embargos de declaração são utilizados para tratar de questões não suscitadas anteriormente, configurando inovação recursal. 5. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958100, publicado pelo tribunal em 12 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.208.685, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.208.685 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.208.685 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 884 do Código Civil de 2002, art. 537, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, art. 513, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 884 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 396 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.208.685 reúne

O REsp 2.208.685 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são admissibilidade recursal e falta de prequestionamento. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.208.685 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 32 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 884 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.208.685 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958100 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.208.685?

O art. 884 do Código Civil de 2002, presente em 396 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958100, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.208.685 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958100 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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