Recurso Especial 2.111.092, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.111.092 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de autos eletrônicos (pje), apelação cível e intempestividade afastada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.111.092 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.111.092, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que reputou intempestiva a apelação por considerar ciência inequívoca da sentença a partir de publicação em DJ-e dirigida ao litisconsorte com o mesmo corpo jurídico, apesar de a recorrente ser cadastrada para intimações eletrônicas pelo portal do PJe. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a contagem do prazo recursal, em autos eletrônicos, deve iniciar pela intimação do portal (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, art. 246, § 1º, do CPC ), e não pela publicação em DJ-e dirigida ao litisconsorte; (iii) a boa-fé processual e a confiança legítima nas informações do sistema PJe amparam a tempestividade. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretensão da parte, atendendo aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. Em processos eletrônicos, coexistindo publicação em DJ-e e intimação pelo portal, prevalece a forma especial do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, a que se atribui natureza de intimação pessoal, por força do cadastro obrigatório das empresas (art. 246, § 1º, do CPC), assegurando previsibilidade e segurança na contagem de prazo. A confiança legítima nas informações do sistema PJe, somada à boa-fé processual, impede a penalização da parte por presunção de ciência decorrente de publicação dirigida a litisconsorte, ainda que haja identidade de patronos. 5. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a tempestividade da apelação e determinar seu regular processamento.” A transcrição é literal e vem do espelho 955525, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.111.092, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.111.092 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.111.092 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 5º, § 3º da Lei do Processo Eletrônico, art. 272 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 246, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 5º, § 3º da Lei do Processo Eletrônico é o mais invocado deste julgado: 12 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 246, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 8 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.111.092 reúne

O REsp 2.111.092 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são duplicidade de intimações e tempestividade recursal. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.111.092 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º, § 3º da Lei do Processo Eletrônico. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.111.092 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 955525 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre autos eletrônicos (pje), orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.111.092?

O art. 5º, § 3º da Lei do Processo Eletrônico, presente em 12 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955525, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.111.092 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955525 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de autos eletrônicos (pje) em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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