STJ — 2470637

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5427ad0c973c1aea7946c8166dee42e6e012ef3b82d0369b3aeea8ab306280d

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.948.877 do STJ: intimação eletrônica

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.948.877 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de intimação eletrônica. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.948.877 e mede, em bloco separado, as âncoras em

Trecho de REsp 1.948.877 do STJ: intimação eletrônica · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: eletronica, intimacao.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em síntese, cuida-se de ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos e fixação de alugueis, objetivando a reintegração na posse de bem imóvel e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos.
  2. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil.
  3. As intimações das decisões proferidas por esta Corte, ordinariamente, ocorrem com a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, de forma que a intimação eletrônica é modalidade com aplicação restrita, atualmente, aos entes públicos com prerrogativa de intimação pessoal, quando credenciados na forma da regulamentação interna do Tribunal (AgInt na AR n. 5.790/GO, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022).
  4. A publicação da decisão recorrida ocorreu em 23/11/2023, tendo sido o agravo interno protocolizado apenas em 20/12/2023. Considerando apenas os dias úteis, verifica-se a intempestividade do recurso. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. 1. Em síntese, cuida-se de ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos e fixação de alugueis, objetivando a reintegração na posse de bem imóvel e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos. 2. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil. 3. As intimações das decisões proferidas por esta Corte, ordinariamente, ocorrem com a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, de forma que a intimação eletrônica é modalidade com aplicação restrita, atualmente, aos entes públicos com prerrogativa de intimação pessoal, quando credenciados na forma da regulamentação interna do Tribunal (AgInt na AR n. 5.790/GO, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022). 4. A publicação da decisão recorrida ocorreu em 23/11/2023, tendo sido o agravo interno protocolizado apenas em 20/12/2023. Considerando apenas os dias úteis, verifica-se a intempestividade do recurso. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMPESTIVIDADE - AGRAVO INTERNO) STJ - <<AgInt no AREsp 2378066>>-PR, <<AgInt no REsp 2062667>>-SP (DECISÕES PROFERIDAS PELO STJ - INTIMAÇÃO) STJ - <<AgInt na AR 5790>>-GO, {{PET no AREsp 2479641}}, <<AgInt no AREsp 1070896>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.