Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO
PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em síntese, cuida-se de ação de reintegração de posse cumulada
com perdas e danos e fixação de alugueis, objetivando a reintegração
na posse de bem imóvel e a condenação da requerida ao pagamento de
indenização por perdas e danos.
- É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15
dias úteis previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de
Processo Civil.
- As intimações das decisões proferidas por esta Corte,
ordinariamente, ocorrem com a publicação no Diário da Justiça
Eletrônico, de forma que a intimação eletrônica é modalidade com
aplicação restrita, atualmente, aos entes públicos com prerrogativa
de intimação pessoal, quando credenciados na forma da regulamentação
interna do Tribunal (AgInt na AR n. 5.790/GO, Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022).
- A publicação da decisão recorrida ocorreu em 23/11/2023, tendo
sido o agravo interno protocolizado apenas em 20/12/2023.
Considerando apenas os dias úteis, verifica-se a intempestividade do
recurso.
Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO
PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA.
1. Em síntese, cuida-se de ação de reintegração de posse cumulada
com perdas e danos e fixação de alugueis, objetivando a reintegração
na posse de bem imóvel e a condenação da requerida ao pagamento de
indenização por perdas e danos.
2. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15
dias úteis previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de
Processo Civil.
3. As intimações das decisões proferidas por esta Corte,
ordinariamente, ocorrem com a publicação no Diário da Justiça
Eletrônico, de forma que a intimação eletrônica é modalidade com
aplicação restrita, atualmente, aos entes públicos com prerrogativa
de intimação pessoal, quando credenciados na forma da regulamentação
interna do Tribunal (AgInt na AR n. 5.790/GO, Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022).
4. A publicação da decisão recorrida ocorreu em 23/11/2023, tendo
sido o agravo interno protocolizado apenas em 20/12/2023.
Considerando apenas os dias úteis, verifica-se a intempestividade do
recurso.
Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE - AGRAVO INTERNO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2378066>>-PR,
<<AgInt no REsp 2062667>>-SP
(DECISÕES PROFERIDAS PELO STJ - INTIMAÇÃO)
STJ - <<AgInt na AR 5790>>-GO, {{PET no AREsp 2479641}},
<<AgInt no AREsp 1070896>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00272
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.