STJ — 2098355

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-04-13Data da publicação: 2026-04-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72fa1051b78ab0b8194c91bf3028e6dffbbd71bc69bb134b1a885234c100826d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955566
Número de registro na fonte
202303410920
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2098355 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 72fa1051b78ab0b8194c91bf3028e6dffbbd71bc69bb134b1a885234c100826d. SHA-256 do comentário: ad37e1618e3f2b0e9c6924bbe91fbf993c65418b82bfdb94cf2a91f09dccb1cf.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.098.355 do STJ: revisão de benefício e pcac e rmnr

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Discute-se a possibilidade de extensão de vantagens pecuniárias concedidas a empregados da ativa (PCAC e RMNR) ao benefício de suplementação de aposentadoria de participante assistido, quando o Tribunal de Justiça afastou precedentes vinculantes desta Corte mediante distinguishing e quando há termo de repactuação firmado pelo beneficiário. 2. O regime de previdência privada complementar opera sob o sistema de capitalização, sendo imperativa a existência de prévia e correspondente fonte de custeio para a concessão ou majoração de benefícios, a fim de garantir o equilíbrio econômico-atuarial do plano e proteger a coletividade de participantes e assistidos, conforme disposto no art. 202 da Constituição Federal e nas Leis Complementares n. 108/2001 e 109/2001. 3. O distinguishing realizado pelo Tribunal estadual não se sustenta, pois a existência de cláusula de paridade genérica não autoriza o desequilíbrio atuarial do plano nem afasta a necessidade de custeio prévio para concessão de vantagens. 4. A adesão voluntária do participante a termo de repactuação, por meio do qual se estabelece novo critério de reajuste dos benefícios e se concede quitação sobre as regras do plano anterior, configura novação e transação, constituindo ato jurídico perfeito que impede a reclamação de direitos com base nas disposições novadas, sob pena de violação da boa-fé objetiva. 5. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955566, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.098.355 do STJ: revisão de benefício e pcac e rmnr · A fundamentação do REsp 2.098.355, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: beneficio, pcac, revisao, rmnr.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a18159111aedd62fc02218c895219ad9c9d2a9fae688f7e901ea1a2acebb665d
  • Registro documental: 72fa1051b78ab0b8194c91bf3028e6dffbbd71bc69bb134b1a885234c100826d
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.964.067 do STJ: previdência privada

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas. 2. O esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afastando, no entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, o que se verificou na hipótese. 3. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000820484, publicado pelo tribunal em 5 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.964.067 do STJ: previdência privada · A fundamentação do REsp 1.964.067, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: previdencia, privada.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 894ccaaf97b25f03e5d867f4082de65c3d2d85aa2c671b2ed11df64b4c94a9d5
  • Registro documental: 72fa1051b78ab0b8194c91bf3028e6dffbbd71bc69bb134b1a885234c100826d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PETROS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXTENSÃO DE REAJUSTES CONFERIDOS A EMPREGADOS DA ATIVA. PCAC E RMNR. PRETENSÃO DE PARTICIPANTE ASSISTIDO. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO DISTINGUISHING PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AFASTAMENTO DOS TEMAS 736, 941, 955 E 1.021 DO STJ. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. NECESSIDADE DE CUSTEIO ESPECÍFICO. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. ADESÃO A TERMO DE REPACTUAÇÃO. NOVAÇÃO CONTRATUAL. VALIDADE E EFICÁCIA. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Discute-se a possibilidade de extensão de vantagens pecuniárias concedidas a empregados da ativa (PCAC e RMNR) ao benefício de suplementação de aposentadoria de participante assistido, quando o Tribunal de Justiça afastou precedentes vinculantes desta Corte mediante distinguishing e quando há termo de repactuação firmado pelo beneficiário.
  2. O regime de previdência privada complementar opera sob o sistema de capitalização, sendo imperativa a existência de prévia e correspondente fonte de custeio para a concessão ou majoração de benefícios, a fim de garantir o equilíbrio econômico-atuarial do plano e proteger a coletividade de participantes e assistidos, conforme disposto no art. 202 da Constituição Federal e nas Leis Complementares n. 108/2001 e 109/2001.
  3. O distinguishing realizado pelo Tribunal estadual não se sustenta, pois a existência de cláusula de paridade genérica não autoriza o desequilíbrio atuarial do plano nem afasta a necessidade de custeio prévio para concessão de vantagens.
  4. A adesão voluntária do participante a termo de repactuação, por meio do qual se estabelece novo critério de reajuste dos benefícios e se concede quitação sobre as regras do plano anterior, configura novação e transação, constituindo ato jurídico perfeito que impede a reclamação de direitos com base nas disposições novadas, sob pena de violação da boa-fé objetiva.
  5. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PETROS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXTENSÃO DE REAJUSTES CONFERIDOS A EMPREGADOS DA ATIVA. PCAC E RMNR. PRETENSÃO DE PARTICIPANTE ASSISTIDO. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO DISTINGUISHING PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AFASTAMENTO DOS TEMAS 736, 941, 955 E 1.021 DO STJ. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. NECESSIDADE DE CUSTEIO ESPECÍFICO. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. ADESÃO A TERMO DE REPACTUAÇÃO. NOVAÇÃO CONTRATUAL. VALIDADE E EFICÁCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Discute-se a possibilidade de extensão de vantagens pecuniárias concedidas a empregados da ativa (PCAC e RMNR) ao benefício de suplementação de aposentadoria de participante assistido, quando o Tribunal de Justiça afastou precedentes vinculantes desta Corte mediante distinguishing e quando há termo de repactuação firmado pelo beneficiário. 2. O regime de previdência privada complementar opera sob o sistema de capitalização, sendo imperativa a existência de prévia e correspondente fonte de custeio para a concessão ou majoração de benefícios, a fim de garantir o equilíbrio econômico-atuarial do plano e proteger a coletividade de participantes e assistidos, conforme disposto no art. 202 da Constituição Federal e nas Leis Complementares n. 108/2001 e 109/2001. 3. O distinguishing realizado pelo Tribunal estadual não se sustenta, pois a existência de cláusula de paridade genérica não autoriza o desequilíbrio atuarial do plano nem afasta a necessidade de custeio prévio para concessão de vantagens. 4. A adesão voluntária do participante a termo de repactuação, por meio do qual se estabelece novo critério de reajuste dos benefícios e se concede quitação sobre as regras do plano anterior, configura novação e transação, constituindo ato jurídico perfeito que impede a reclamação de direitos com base nas disposições novadas, sob pena de violação da boa-fé objetiva. 5. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - RESERVA MATEMÁTICA - PRÉVIA EXISTÊNCIA) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2005418>>-SP, <<AgInt no REsp 2006305>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.