Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. PETROS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXTENSÃO DE REAJUSTES
CONFERIDOS A EMPREGADOS DA ATIVA. PCAC E RMNR. PRETENSÃO DE
PARTICIPANTE ASSISTIDO. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO DISTINGUISHING PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AFASTAMENTO DOS TEMAS 736, 941, 955 E 1.021 DO
STJ. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DE RESERVA
MATEMÁTICA. NECESSIDADE DE CUSTEIO ESPECÍFICO. REGIME DE
CAPITALIZAÇÃO. ADESÃO A TERMO DE REPACTUAÇÃO. NOVAÇÃO CONTRATUAL.
VALIDADE E EFICÁCIA. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Discute-se a possibilidade de extensão de vantagens pecuniárias
concedidas a empregados da ativa (PCAC e RMNR) ao benefício de
suplementação de aposentadoria de participante assistido, quando o
Tribunal de Justiça afastou precedentes vinculantes desta Corte
mediante distinguishing e quando há termo de repactuação firmado
pelo beneficiário.
- O regime de previdência privada complementar opera sob o sistema
de capitalização, sendo imperativa a existência de prévia e
correspondente fonte de custeio para a concessão ou majoração de
benefícios, a fim de garantir o equilíbrio econômico-atuarial do
plano e proteger a coletividade de participantes e assistidos,
conforme disposto no art. 202 da Constituição Federal e nas Leis
Complementares n. 108/2001 e 109/2001.
- O distinguishing realizado pelo Tribunal estadual não se
sustenta, pois a existência de cláusula de paridade genérica não
autoriza o desequilíbrio atuarial do plano nem afasta a necessidade
de custeio prévio para concessão de vantagens.
- A adesão voluntária do participante a termo de repactuação, por
meio do qual se estabelece novo critério de reajuste dos benefícios
e se concede quitação sobre as regras do plano anterior, configura
novação e transação, constituindo ato jurídico perfeito que impede a
reclamação de direitos com base nas disposições novadas, sob pena
de violação da boa-fé objetiva.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. PETROS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXTENSÃO DE REAJUSTES
CONFERIDOS A EMPREGADOS DA ATIVA. PCAC E RMNR. PRETENSÃO DE
PARTICIPANTE ASSISTIDO. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO DISTINGUISHING PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AFASTAMENTO DOS TEMAS 736, 941, 955 E 1.021 DO
STJ. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DE RESERVA
MATEMÁTICA. NECESSIDADE DE CUSTEIO ESPECÍFICO. REGIME DE
CAPITALIZAÇÃO. ADESÃO A TERMO DE REPACTUAÇÃO. NOVAÇÃO CONTRATUAL.
VALIDADE E EFICÁCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Discute-se a possibilidade de extensão de vantagens pecuniárias
concedidas a empregados da ativa (PCAC e RMNR) ao benefício de
suplementação de aposentadoria de participante assistido, quando o
Tribunal de Justiça afastou precedentes vinculantes desta Corte
mediante distinguishing e quando há termo de repactuação firmado
pelo beneficiário.
2. O regime de previdência privada complementar opera sob o sistema
de capitalização, sendo imperativa a existência de prévia e
correspondente fonte de custeio para a concessão ou majoração de
benefícios, a fim de garantir o equilíbrio econômico-atuarial do
plano e proteger a coletividade de participantes e assistidos,
conforme disposto no art. 202 da Constituição Federal e nas Leis
Complementares n. 108/2001 e 109/2001.
3. O distinguishing realizado pelo Tribunal estadual não se
sustenta, pois a existência de cláusula de paridade genérica não
autoriza o desequilíbrio atuarial do plano nem afasta a necessidade
de custeio prévio para concessão de vantagens.
4. A adesão voluntária do participante a termo de repactuação, por
meio do qual se estabelece novo critério de reajuste dos benefícios
e se concede quitação sobre as regras do plano anterior, configura
novação e transação, constituindo ato jurídico perfeito que impede a
reclamação de direitos com base nas disposições novadas, sob pena
de violação da boa-fé objetiva.
5. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - RESERVA
MATEMÁTICA - PRÉVIA EXISTÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2005418>>-SP,
<<AgInt no REsp 2006305>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00202
- LEG:FED LCP:000108 ANO:2001
- LEG:FED LCP:000109 ANO:2003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2098355 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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