Recurso Especial 2.029.048, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.029.048 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, previdência complementar e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.029.048 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.029.048, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível, que deu parcial provimento aos pedidos de revisão de complementação de aposentadoria. 2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de complementação de aposentadoria, com pretensão de incluir reflexos de verbas remuneratórias trabalhistas na base de cálculo do benefício suplementar, condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas por estudo atuarial. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação ao patrocinador por ilegitimidade passiva, e julgou improcedente o pedido contra a entidade de previdência, fixando honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para admitir a inclusão dos reflexos remuneratórios na renda mensal inicial, condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, com compensação em liquidação, juros a partir da citação e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se a fixação de honorários sucumbenciais observou os parâmetros do CPC, em especial o art. 85, § 2; (ii) saber se incide o art. 86 do CPC para afastar a condenação em honorários à luz do princípio da causalidade; (iii) saber se houve violação à Lei n. 109/2001, quanto ao regime de custeio e equilíbrio atuarial; (iv) saber se a modulação dos Temas n. 955 e n. 1.021 do STJ impõe recomposição prévia e integral das reservas (art. 927, § 3, do CPC); (v) saber se a decisão contrariou o art. 195, § 5, da Constituição Federal; (vi) saber se houve ofensa ao art. 202, caput, da Constituição Federal; (vii) saber se o recurso é tempestivo com base no art. 1.003, § 5, do CPC; (viii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a modulação dos Temas n. 955 e n. 1.021 do STJ: admite-se a inclusão dos reflexos remuneratórios reconhecidos na Justiça do Trabalho na renda mensal inicial apenas quando a ação foi proposta até 8/8/2018, houver previsão regulamentar expressa e houver recomposição prévia e integral das reservas matemáticas por estudo atuarial, o que foi observado. A compensação em liquidação entre diferenças de benefício e aporte atuarial não afasta o custeio prévio e integral, harmoniza a execução e preserva o equilíbrio atuarial. Mantém-se honorários conforme o art. 85 do CPC e rejeita-se a aplicação do art. 86 do CPC, porque houve sucumbência da entidade previdenciária. Os juros moratórios incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do CC e do art. 240 do CPC, por se tratar de responsabilidade contratual. Não se conhece da divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de indicação adequada da fonte, nos termos do art. 1.029, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1 e 2, do RISTJ, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de provas. A ilegitimidade passiva do patrocinador está em consonância com o Tema n. 936 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a modulação dos Temas n. 955 e n. 1.021 do STJ para admitir a inclusão de verbas remuneratórias na renda mensal inicial somente com previsão regulamentar e recomposição prévia e integral das reservas matemáticas por estudo atuarial. 2. A compensação em liquidação entre diferenças de benefício e aporte atuarial não descaracteriza o custeio prévio e integral nem viola a Lei n. 109/2001.” A transcrição é literal e vem do espelho 948961, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.029.048, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.029.048 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.029.048 se apoia
A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil de 2015, art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, art. 86 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 405 do Código Civil de 2002. O art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 561 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.029.048 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 49 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.029.048 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 948961 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.029.048?
O art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 561 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 948961, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.029.048 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 948961 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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