Recurso Especial 1.964.067, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.964.067 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2022, sob relatoria de Luis Felipe Salomão, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de previdência privada, complementação de aposentadoria e previdência usiminas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.964.067 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.964.067, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas. 2. O esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afastando, no entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, o que se verificou na hipótese. 3. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000820484, publicado pelo tribunal em 5 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.964.067 se apoia

A fundamentação identifica 15 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 265 do Código Civil de 2002, art. 202 da Constituição Federal de 1988, art. 17 da Lei 109/2001 e art. 21 da Lei 109/2001. O art. 265 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 83 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 39 da Lei 6.435/1977 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.964.067 reúne

O REsp 1.964.067 se apoia em 11 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são amicus curiae, recurso repetitivo e competência. Precedente citado mede o lastro que Luis Felipe Salomão reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.964.067 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Luis Felipe Salomão responde por 620 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 265 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 5 de agosto de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.964.067 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000820484 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 8 de junho de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre previdência privada, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.964.067?

O art. 265 do Código Civil de 2002, presente em 83 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000820484, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.964.067 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000820484 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de previdência privada em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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