STJ — 2121788

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-04-13Data da publicação: 2026-04-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7316d31c58ec1bd02893580d01481d1fc7a6a84c01321a1a28fe2acce9d6ab3a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955595
Número de registro na fonte
202400300518
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2121788 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7316d31c58ec1bd02893580d01481d1fc7a6a84c01321a1a28fe2acce9d6ab3a. SHA-256 do comentário: ce9d14637dd2c3c918552eadaa914bb58987426f388e7da10d638fb404382028.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.121.788 do STJ: execução de título extrajudicial

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por executados contra acórdão que, em execução extinta por abandono, manteve a não fixação de honorários sucumbenciais na execução, invocando a causalidade e a existência de verba honorária já arbitrada nos embargos à execução. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a extinção da execução por abandono impõe honorários em favor dos executados, à luz dos arts. 85 e 485 do CPC; (ii) a fixação prévia de honorários nos embargos à execução impede fixação autônoma na execução; (iii) há dissídio jurisprudencial suficiente para reforma pela alínea c do art. 105, III, da CF. 3. A causalidade prevalece quando a extinção da execução não decorre de sucumbência do exequente na pretensão executiva, mas de evento processual que não altera a obrigação subjacente; o inadimplemento do devedor, causa do ajuizamento, afasta a vantagem econômica por honorários ao executado em hipóteses de extinção anômala do feito. 4. A autonomia entre execução e embargos à execução é relativa e sujeita à repercussão recíproca; havendo honorários já fixados nos embargos, é legítimo afastar nova condenação na execução, para evitar duplicidade indevida da verba. 5. O dissídio não se caracteriza quando o paradigma não enfrenta a premissa essencial do caso concreto - a prévia fixação de honorários nos embargos -, faltando identidade material de fundamentos e demonstração analítica exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. 6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955595, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.121.788 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 2.121.788, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 248b92b479edd87da1297bcd542dea755ff86bae180d46665647fb6e27568578
  • Registro documental: 7316d31c58ec1bd02893580d01481d1fc7a6a84c01321a1a28fe2acce9d6ab3a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO (ART. 485, III E § 2º, CPC). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS JÁ FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA ENTRE AS AÇÕES EXECUTIVA E COGNITIVA INCIDENTAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO (ART. 1.029, § 1º, CPC). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto por executados contra acórdão que, em execução extinta por abandono, manteve a não fixação de honorários sucumbenciais na execução, invocando a causalidade e a existência de verba honorária já arbitrada nos embargos à execução.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) a extinção da execução por abandono impõe honorários em favor dos executados, à luz dos arts. 85 e 485 do CPC; (ii) a fixação prévia de honorários nos embargos à execução impede fixação autônoma na execução; (iii) há dissídio jurisprudencial suficiente para reforma pela alínea c do art. 105, III, da CF.
  3. A causalidade prevalece quando a extinção da execução não decorre de sucumbência do exequente na pretensão executiva, mas de evento processual que não altera a obrigação subjacente; o inadimplemento do devedor, causa do ajuizamento, afasta a vantagem econômica por honorários ao executado em hipóteses de extinção anômala do feito.
  4. A autonomia entre execução e embargos à execução é relativa e sujeita à repercussão recíproca; havendo honorários já fixados nos embargos, é legítimo afastar nova condenação na execução, para evitar duplicidade indevida da verba.
  5. O dissídio não se caracteriza quando o paradigma não enfrenta a premissa essencial do caso concreto - a prévia fixação de honorários nos embargos -, faltando identidade material de fundamentos e demonstração analítica exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.
  6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO (ART. 485, III E § 2º, CPC). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS JÁ FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA ENTRE AS AÇÕES EXECUTIVA E COGNITIVA INCIDENTAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO (ART. 1.029, § 1º, CPC). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por executados contra acórdão que, em execução extinta por abandono, manteve a não fixação de honorários sucumbenciais na execução, invocando a causalidade e a existência de verba honorária já arbitrada nos embargos à execução. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a extinção da execução por abandono impõe honorários em favor dos executados, à luz dos arts. 85 e 485 do CPC; (ii) a fixação prévia de honorários nos embargos à execução impede fixação autônoma na execução; (iii) há dissídio jurisprudencial suficiente para reforma pela alínea c do art. 105, III, da CF. 3. A causalidade prevalece quando a extinção da execução não decorre de sucumbência do exequente na pretensão executiva, mas de evento processual que não altera a obrigação subjacente; o inadimplemento do devedor, causa do ajuizamento, afasta a vantagem econômica por honorários ao executado em hipóteses de extinção anômala do feito. 4. A autonomia entre execução e embargos à execução é relativa e sujeita à repercussão recíproca; havendo honorários já fixados nos embargos, é legítimo afastar nova condenação na execução, para evitar duplicidade indevida da verba. 5. O dissídio não se caracteriza quando o paradigma não enfrenta a premissa essencial do caso concreto - a prévia fixação de honorários nos embargos -, faltando identidade material de fundamentos e demonstração analítica exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. 6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.