Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO (ART. 485, III E § 2º, CPC).
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS JÁ FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA
ENTRE AS AÇÕES EXECUTIVA E COGNITIVA INCIDENTAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO (ART. 1.029, § 1º, CPC). RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto por executados contra acórdão que, em
execução extinta por abandono, manteve a não fixação de honorários
sucumbenciais na execução, invocando a causalidade e a existência de
verba honorária já arbitrada nos embargos à execução.
- O objetivo recursal é decidir se (i) a extinção da execução por
abandono impõe honorários em favor dos executados, à luz dos arts.
85 e 485 do CPC; (ii) a fixação prévia de honorários nos embargos à
execução impede fixação autônoma na execução; (iii) há dissídio
jurisprudencial suficiente para reforma pela alínea c do art. 105,
III, da CF.
- A causalidade prevalece quando a extinção da execução não decorre
de sucumbência do exequente na pretensão executiva, mas de evento
processual que não altera a obrigação subjacente; o inadimplemento
do devedor, causa do ajuizamento, afasta a vantagem econômica por
honorários ao executado em hipóteses de extinção anômala do feito.
- A autonomia entre execução e embargos à execução é relativa e
sujeita à repercussão recíproca; havendo honorários já fixados nos
embargos, é legítimo afastar nova condenação na execução, para
evitar duplicidade indevida da verba.
- O dissídio não se caracteriza quando o paradigma não enfrenta a
premissa essencial do caso concreto - a prévia fixação de honorários
nos embargos -, faltando identidade material de fundamentos e
demonstração analítica exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.
- Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO (ART. 485, III E § 2º, CPC).
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS JÁ FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA
ENTRE AS AÇÕES EXECUTIVA E COGNITIVA INCIDENTAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO (ART. 1.029, § 1º, CPC). RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto por executados contra acórdão que, em
execução extinta por abandono, manteve a não fixação de honorários
sucumbenciais na execução, invocando a causalidade e a existência de
verba honorária já arbitrada nos embargos à execução.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a extinção da execução por
abandono impõe honorários em favor dos executados, à luz dos arts.
85 e 485 do CPC; (ii) a fixação prévia de honorários nos embargos à
execução impede fixação autônoma na execução; (iii) há dissídio
jurisprudencial suficiente para reforma pela alínea c do art. 105,
III, da CF.
3. A causalidade prevalece quando a extinção da execução não decorre
de sucumbência do exequente na pretensão executiva, mas de evento
processual que não altera a obrigação subjacente; o inadimplemento
do devedor, causa do ajuizamento, afasta a vantagem econômica por
honorários ao executado em hipóteses de extinção anômala do feito.
4. A autonomia entre execução e embargos à execução é relativa e
sujeita à repercussão recíproca; havendo honorários já fixados nos
embargos, é legítimo afastar nova condenação na execução, para
evitar duplicidade indevida da verba.
5. O dissídio não se caracteriza quando o paradigma não enfrenta a
premissa essencial do caso concreto - a prévia fixação de honorários
nos embargos -, faltando identidade material de fundamentos e
demonstração analítica exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.
6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00485 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2121788 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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