Recurso Especial 2.121.788, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.121.788 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, honorários de sucumbência na execução e princípio da causalidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.121.788 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.121.788, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por executados contra acórdão que, em execução extinta por abandono, manteve a não fixação de honorários sucumbenciais na execução, invocando a causalidade e a existência de verba honorária já arbitrada nos embargos à execução. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a extinção da execução por abandono impõe honorários em favor dos executados, à luz dos arts. 85 e 485 do CPC; (ii) a fixação prévia de honorários nos embargos à execução impede fixação autônoma na execução; (iii) há dissídio jurisprudencial suficiente para reforma pela alínea c do art. 105, III, da CF. 3. A causalidade prevalece quando a extinção da execução não decorre de sucumbência do exequente na pretensão executiva, mas de evento processual que não altera a obrigação subjacente; o inadimplemento do devedor, causa do ajuizamento, afasta a vantagem econômica por honorários ao executado em hipóteses de extinção anômala do feito. 4. A autonomia entre execução e embargos à execução é relativa e sujeita à repercussão recíproca; havendo honorários já fixados nos embargos, é legítimo afastar nova condenação na execução, para evitar duplicidade indevida da verba. 5. O dissídio não se caracteriza quando o paradigma não enfrenta a premissa essencial do caso concreto - a prévia fixação de honorários nos embargos -, faltando identidade material de fundamentos e demonstração analítica exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. 6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955595, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.121.788, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.121.788 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.121.788 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 485, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 485, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 6 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.121.788 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.121.788 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955595 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.121.788?
O art. 485, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 6 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955595, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.121.788 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955595 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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