Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2015911 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a9d844aa1b0986e8136c638f1390953635df29ae19ca15b3986d1057815f894c. SHA-256 do comentário: 34f3c0f53b8b8ed04dcda2ae6d234de4027a4ec8ac256c69ef16099adc9a51b3.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de Justiça manteve decisão de rejeição de exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, na qual se alegava inépcia da inicial pela ausência de apresentação do título original. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário - CCB constitui requisito de admissibilidade da petição inicial de execução de título extrajudicial. III. Razões de decidir 3. O art. 425, VI, do CPC e o art. 11 da Lei n. 11.419/2006 equiparam as reproduções digitalizadas de documentos aos originais para todos os efeitos legais, impondo ao detentor o dever de conservar os originais até o fim do prazo para propositura de ação rescisória (art. 425, § 1º, do CPC), o que, por si, inibe a circulação irregular do título após o ajuizamento da execução. 4. O art. 425, § 2º, do CPC confere ao juiz mera faculdade de determinar o depósito em cartório ou secretaria de cópia digital de título executivo extrajudicial, revelando que o legislador não instituiu a apresentação do original físico como condição de procedibilidade da execução, mas atribuiu ao julgador a avaliação, caso a caso, da necessidade de apresentação do documento. 5. Ausente qualquer alegação específica de adulteração, de circulação do crédito, de endosso irregular ou de existência de outra execução fundada na mesma Cédula de Crédito Bancário, a simples objeção genérica à juntada de cópia converte a exigência do original físico em formalismo destituído de utilidade, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade processual e da efetividade da tutela jurisdicional. 6. A aferição da necessidade de juntada do título original, à luz das peculiaridades fáticas e probatórias de cada demanda, incumbe precipuamente ao juízo de origem, e eventual revisão dessa valoração, no âmbito do recurso especial, demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. A juntada da via original do título executivo extrajudicial não constitui requisito de admissibilidade da execução no sistema processual eletrônico, cabendo ao juiz, com discricionariedade fundamentada, avaliar casuisticamente a necessidade de juntada do título original. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, arts. 28, § 2º, I e II, e 29, § 1º; Lei n. 11.419/2006, art. 11, § 3º; CPC/2015, arts. 77, § 2º, 425, VI, e §§ 1º e 2º, e 79 a 81; CC, art. 940. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.939.207/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.06.2022, DJe 24.06.2022; STJ, REsp 2.013.526/MT, rel. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.02.2023, DJe 06.03.2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 953719, publicado pelo tribunal em 27 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Fazem a mesma prova que os originais: I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas; II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas; III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais; IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade; V - os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem; VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. § 1º Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória. § 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.”
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O Tribunal de Justiça manteve decisão de rejeição de exceção de
pré-executividade em execução de título extrajudicial fundada em
Cédula de Crédito Bancário, na qual se alegava inépcia da inicial
pela ausência de apresentação do título original.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em definir se a juntada da via original
da Cédula de Crédito Bancário - CCB constitui requisito de
admissibilidade da petição inicial de execução de título
extrajudicial.
III. Razões de decidir
3. O art. 425, VI, do CPC e o art. 11 da Lei n. 11.419/2006
equiparam as reproduções digitalizadas de documentos aos originais
para todos os efeitos legais, impondo ao detentor o dever de
conservar os originais até o fim do prazo para propositura de ação
rescisória (art. 425, § 1º, do CPC), o que, por si, inibe a
circulação irregular do título após o ajuizamento da execução.
4. O art. 425, § 2º, do CPC confere ao juiz mera faculdade de
determinar o depósito em cartório ou secretaria de cópia digital de
título executivo extrajudicial, revelando que o legislador não
instituiu a apresentação do original físico como condição de
procedibilidade da execução, mas atribuiu ao julgador a avaliação,
caso a caso, da necessidade de apresentação do documento.
5. Ausente qualquer alegação específica de adulteração, de
circulação do crédito, de endosso irregular ou de existência de
outra execução fundada na mesma Cédula de Crédito Bancário, a
simples objeção genérica à juntada de cópia converte a exigência do
original físico em formalismo destituído de utilidade, incompatível
com os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade
processual e da efetividade da tutela jurisdicional.
6. A aferição da necessidade de juntada do título original, à luz
das peculiaridades fáticas e probatórias de cada demanda, incumbe
precipuamente ao juízo de origem, e eventual revisão dessa
valoração, no âmbito do recurso especial, demandaria reexame de
matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
1. A juntada da via original do título executivo extrajudicial não
constitui requisito de admissibilidade da execução no sistema
processual eletrônico, cabendo ao juiz, com discricionariedade
fundamentada, avaliar casuisticamente a necessidade de juntada do
título original.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, arts. 28, § 2º,
I e II, e 29, § 1º; Lei n. 11.419/2006, art. 11, § 3º; CPC/2015,
arts. 77, § 2º, 425, VI, e §§ 1º e 2º, e 79 a 81; CC, art. 940.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.939.207/SC,
Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.06.2022, DJe 24.06.2022;
STJ, REsp 2.013.526/MT, rel. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, Terceira
Turma, j. 28.02.2023, DJe 06.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA DA VIA ORIGINAL. PROCESSO ELETRÔNICO.
DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. FORMALISMO EXCESSIVO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O Tribunal de Justiça manteve decisão de rejeição de exceção de
pré-executividade em execução de título extrajudicial fundada em
Cédula de Crédito Bancário, na qual se alegava inépcia da inicial
pela ausência de apresentação do título original.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em definir se a juntada da via original
da Cédula de Crédito Bancário - CCB constitui requisito de
admissibilidade da petição inicial de execução de título
extrajudicial.
III. Razões de decidir
3. O art. 425, VI, do CPC e o art. 11 da Lei n. 11.419/2006
equiparam as reproduções digitalizadas de documentos aos originais
para todos os efeitos legais, impondo ao detentor o dever de
conservar os originais até o fim do prazo para propositura de ação
rescisória (art. 425, § 1º, do CPC), o que, por si, inibe a
circulação irregular do título após o ajuizamento da execução.
4. O art. 425, § 2º, do CPC confere ao juiz mera faculdade de
determinar o depósito em cartório ou secretaria de cópia digital de
título executivo extrajudicial, revelando que o legislador não
instituiu a apresentação do original físico como condição de
procedibilidade da execução, mas atribuiu ao julgador a avaliação,
caso a caso, da necessidade de apresentação do documento.
5. Ausente qualquer alegação específica de adulteração, de
circulação do crédito, de endosso irregular ou de existência de
outra execução fundada na mesma Cédula de Crédito Bancário, a
simples objeção genérica à juntada de cópia converte a exigência do
original físico em formalismo destituído de utilidade, incompatível
com os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade
processual e da efetividade da tutela jurisdicional.
6. A aferição da necessidade de juntada do título original, à luz
das peculiaridades fáticas e probatórias de cada demanda, incumbe
precipuamente ao juízo de origem, e eventual revisão dessa
valoração, no âmbito do recurso especial, demandaria reexame de
matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
1. A juntada da via original do título executivo extrajudicial não
constitui requisito de admissibilidade da execução no sistema
processual eletrônico, cabendo ao juiz, com discricionariedade
fundamentada, avaliar casuisticamente a necessidade de juntada do
título original.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, arts. 28, § 2º,
I e II, e 29, § 1º; Lei n. 11.419/2006, art. 11, § 3º; CPC/2015,
arts. 77, § 2º, 425, VI, e §§ 1º e 2º, e 79 a 81; CC, art. 940.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.939.207/SC,
Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.06.2022, DJe 24.06.2022;
STJ, REsp 2.013.526/MT, rel. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, Terceira
Turma, j. 28.02.2023, DJe 06.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROVA DOCUMENTAL - EXIBIÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL - FACULDADE DO JUIZ)
STJ - <<REsp 2013526>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00425 INC:00006 PAR:00001 PAR:00002
LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
ART:00011
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2015911 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a9d844aa1b0986e8136c638f1390953635df29ae19ca15b3986d1057815f894c. SHA-256 do comentário:34f3c0f53b8b8ed04dcda2ae6d234de4027a4ec8ac256c69ef16099adc9a51b3.