Recurso Especial 2.240.556, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.240.556 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.240.556 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.240.556, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, proferido em agravo interno em apelação, que negou provimento e manteve a extinção da execução por ausência de apresentação da via original da cédula de crédito bancário. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial amparada em cédulas de crédito bancário, no processo eletrônico, com exigência do original para vinculação e vedação de circulação. O valor da causa foi fixado em R$ 15.914,90. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução e manteve a executividade das cédulas, fixando honorários em R$ 2.000,00. 4. A Corte de origem conheceu parcialmente e negou provimento ao agravo interno, confirmando a extinção da execução pela ausência de apresentação da via original da cédula para vinculação ao processo eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 786 do CPC, é indevida a exigência da via original como condição de procedibilidade quando o título está em cópia digital certificada; (ii) saber se, considerando o art. 784, XII, do CPC, a cédula de crédito bancário basta para aparelhar a execução sem o original, ausente impugnação concreta; (iii) saber se houve indevido deslocamento do ônus da prova ao exequente, em violação ao art. 373 do CPC; (iv) saber se o art. 28 da Lei n. 10.931/2004 afasta a necessidade de apresentação do original; e (v) saber se há divergência jurisprudencial do STJ quanto à exigência genérica da via original. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A apresentação do original da cédula de crédito bancário é excepcional e fica a critério do juiz, somente quando o devedor alega, de forma concreta e motivada, inconsistência do título, sua circulação ou execução em duplicidade. 7. Não houve alegação concreta da executada, a execução foi instruída com cópia digital certificada e a exigência genérica fundada em recomendação administrativa diverge da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário só é necessária, a critério do juiz, quando houver alegação concreta e motivada de inconsistência do título, sua circulação ou execução em duplicidade" Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, arts. 28, 26; CPC, arts. 786, 784, 373, 425; CC, art. 887. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.013.526/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023; STJ, REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 950128, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.240.556, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.240.556 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.240.556 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 425 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 425 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 19 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.240.556 reúne

O REsp 2.240.556 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é cédula de crédito bancário. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.240.556 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 11 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 425 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 5 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.240.556 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 950128 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 2 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.240.556?

O art. 425 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 19 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 950128, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.240.556 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950128 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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