Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROVA
DIGITAL. TELAS SISTÊMICAS. ADMISSIBILIDADE COMO MEIO DE PROVA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. TEMA 527
DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PROVA
INCONTROVERSA. PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REEXAME. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Código de Processo Civil, em seus artigos 369 e 422, em
consonância com a Lei n. 11.419/2006, recepcionou a admissibilidade
da prova digital e eletrônica no processo judicial, sendo as telas
sistêmicas de informações da Administração Pública consideradas
meios legítimos de prova.
- As informações constantes de sistemas de controle fazendário,
como o SITAF, extraídas por servidor público no exercício da função
e relativas a atos de gestão tributária, gozam de presunção relativa
de veracidade e legitimidade (art. 374, IV, e 405, ambos do CPC).
Tal presunção alinha-se ao entendimento do Superior Tribunal de
Justiça consolidado no Tema Repetitivo n. 527, que atribui presunção
relativa às planilhas e demonstrativos elaborados por órgãos
fiscais, cabendo ao contribuinte o ônus de desconstituí-la (art.
373, II, CPC).
- A prova, ainda que unilateralmente produzida pela Administração
Pública, não pode ser descartada de plano, competindo à parte
adversa, ora Recorrida, impugnar especificamente sua autenticidade
ou veracidade, sob pena de as informações ali contidas tornarem-se
incontroversas (art. 374, III, CPC).
- Com a admissão e validação da prova representada pelas telas
sistêmicas, resta afastado o óbice probatório oposto pelas
instâncias originárias para negar o reconhecimento do pedido de
parcelamento e consequente suspensão do crédito tributário. O
parcelamento administrativo representa ato inequívoco, ainda que
extrajudicial, de reconhecimento do débito pelo devedor, o que, nos
termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário
Nacional, interrompe a prescrição.
- Recurso Especial conhecido e parcialmente provido para anular o
acórdão proferido pelo Tribunal a quo e determinar o retorno dos
autos às instâncias originárias para reexame da prescrição
intercorrente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROVA
DIGITAL. TELAS SISTÊMICAS. ADMISSIBILIDADE COMO MEIO DE PROVA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. TEMA 527
DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PROVA
INCONTROVERSA. PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REEXAME. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil, em seus artigos 369 e 422, em
consonância com a Lei n. 11.419/2006, recepcionou a admissibilidade
da prova digital e eletrônica no processo judicial, sendo as telas
sistêmicas de informações da Administração Pública consideradas
meios legítimos de prova.
2. As informações constantes de sistemas de controle fazendário,
como o SITAF, extraídas por servidor público no exercício da função
e relativas a atos de gestão tributária, gozam de presunção relativa
de veracidade e legitimidade (art. 374, IV, e 405, ambos do CPC).
Tal presunção alinha-se ao entendimento do Superior Tribunal de
Justiça consolidado no Tema Repetitivo n. 527, que atribui presunção
relativa às planilhas e demonstrativos elaborados por órgãos
fiscais, cabendo ao contribuinte o ônus de desconstituí-la (art.
373, II, CPC).
3. A prova, ainda que unilateralmente produzida pela Administração
Pública, não pode ser descartada de plano, competindo à parte
adversa, ora Recorrida, impugnar especificamente sua autenticidade
ou veracidade, sob pena de as informações ali contidas tornarem-se
incontroversas (art. 374, III, CPC).
4. Com a admissão e validação da prova representada pelas telas
sistêmicas, resta afastado o óbice probatório oposto pelas
instâncias originárias para negar o reconhecimento do pedido de
parcelamento e consequente suspensão do crédito tributário. O
parcelamento administrativo representa ato inequívoco, ainda que
extrajudicial, de reconhecimento do débito pelo devedor, o que, nos
termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário
Nacional, interrompe a prescrição.
5. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido para anular o
acórdão proferido pelo Tribunal a quo e determinar o retorno dos
autos às instâncias originárias para reexame da prescrição
intercorrente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco
Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANILHAS E DEMONSTRATIVOS ELABORADOS POR ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS -
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE)
STJ - <<REsp 1298407>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 527)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
ART:00011
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00369 ART:00371 ART:00373 INC:00002 ART:00374
INC:00003 INC:00004 ART:00405 ART:00422
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00174 PAR:ÚNICO INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.