STJ — 762380
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00dd8597ca44772899c5bd9c9794a7618ba7a96dc2ada335d2ee7a3ed8816f9c
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA
QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CRITÉRIO IDÔNEO PARA A
EXASPERAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO
ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS QUE
EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME
PRISIONAL MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS
APREENDIDAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR
A 4 ANOS DE RECLUSÃO. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. A natureza e a quantidade de entorpecentes constituem fatores
que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são
preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de
entorpecentes.
3. Hipótese em que a exasperação da pena-base do agravante possui
lastro em fundamento idôneo e suficiente, qual seja, a quantidade e
a natureza especialmente deletéria de parte das drogas apreendidas
(148,99g de cocaína e 512,12g de maconha). Precedentes.
4. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
5. Hipótese em que as instâncias ordinárias afastaram o redutor com
base em elementos concretos e idôneos extraídos dos autos, pois,
além da expressiva quantidade e variedade das drogas apreendidas,
consta do acórdão impugnado que há prova testemunhal no sentido de
que o paciente era o responsável pela distribuição e venda de
estupefacientes no local (conhecido por ser ponto de tráfico de
drogas), o que denota dedicação habitual à traficância. Entendimento
em sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento do
conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas
corpus. Precedentes.
6. A existência de circunstância judicial desfavorável, extraída da
valoração negativa da quantidade e natureza dos entorpecentes
apreendidos, constitui fator idôneo e suficiente para o
recrudescimento do regime prisional. Precedentes.
7. Mantida a pena privativa de liberdade em patamar que excede 4
anos de reclusão, é inviável a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
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