Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. SEGURO DE VEÍCULOS.
MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. RECURSOS
DESPROVIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem apreciou todas as questões
relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma
contrária aos interesses das recorrentes, não configurando negativa
de prestação jurisdicional.
- A Circular SUSEP n. 241/2004 não
esvaziou o objeto da ação, pois estabeleceu apenas a faculdade de
oferta das modalidades de seguro, e não a obrigatoriedade,
permanecendo hígido o interesse processual do Ministério Público
Federal.
- A modalidade de seguro por valor determinado não viola o
princípio indenitário, desde que o valor fixado na apólice
corresponda ao interesse do segurado no momento da contratação e
sirva como teto para a indenização, conforme interpretação
sistemática dos arts. 778 e 781 do Código Civil.
- A decisão
judicial não configurou indevida interferência na discricionariedade
administrativa da SUSEP, limitando-se a assegurar a aplicação de
normas de ordem pública e a proteção ao consumidor, sem criar nova
política de seguros ou estabelecer critérios técnicos para os
produtos.
- Recursos especiais desprovidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. SEGURO DE VEÍCULOS.
MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. O Tribunal de origem apreciou todas as questões
relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma
contrária aos interesses das recorrentes, não configurando negativa
de prestação jurisdicional.
2. A Circular SUSEP n. 241/2004 não
esvaziou o objeto da ação, pois estabeleceu apenas a faculdade de
oferta das modalidades de seguro, e não a obrigatoriedade,
permanecendo hígido o interesse processual do Ministério Público
Federal.
3. A modalidade de seguro por valor determinado não viola o
princípio indenitário, desde que o valor fixado na apólice
corresponda ao interesse do segurado no momento da contratação e
sirva como teto para a indenização, conforme interpretação
sistemática dos arts. 778 e 781 do Código Civil.
4. A decisão
judicial não configurou indevida interferência na discricionariedade
administrativa da SUSEP, limitando-se a assegurar a aplicação de
normas de ordem pública e a proteção ao consumidor, sem criar nova
política de seguros ou estabelecer critérios técnicos para os
produtos.
5. Recursos especiais desprovidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AOS
INTERESSES DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2695384>>-MT,
<<AgInt no REsp 2083325>>-BA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00778 ART:00781
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.