STJ — 1955422
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e03a6b782796fe1e426d4318f793cfaa823cc766e2142d9eab31921db1ac9548
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE DANO. INCÊ NDIO. IMÓVEL.
PERDA TOTAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EFETIVO PREJUÍZO. MOMENTO DO
SINISTRO. PRINCÍPIO INDENITÁRIO. RECURSO PROVIDO.
1. Em caso de perda total do bem segurado, a indenização securitária
deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo experimentado no
momento do sinistro, observado, contudo, o valor máximo previsto na
apólice do seguro de dano, nos termos dos arts. 778 e 781 do
CC/2002.
2. Recurso especial provido para cassar a sentença e determinar o
retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja apurado o
prejuízo decorrente da perda total do bem imóvel no momento da
ocorrência do sinistro, a fim de fixar o valor a ser pago a título
de indenização securitária.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por maioria, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Vencido o Sr. Ministro Raul Araújo que negava provimento ao
recurso especial.
Votou vencido o Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente) e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1853627 — RECURSO ESPECIAL · 2026-03-23 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2140074 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-06-03 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2141364 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-11 · 1 referência(s) em comum
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