Recurso Especial 1.853.627, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.853.627 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito administrativo, seguro de veículos e modalidades de contratação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.853.627 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.853.627, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses das recorrentes, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A Circular SUSEP n. 241/2004 não esvaziou o objeto da ação, pois estabeleceu apenas a faculdade de oferta das modalidades de seguro, e não a obrigatoriedade, permanecendo hígido o interesse processual do Ministério Público Federal. 3. A modalidade de seguro por valor determinado não viola o princípio indenitário, desde que o valor fixado na apólice corresponda ao interesse do segurado no momento da contratação e sirva como teto para a indenização, conforme interpretação sistemática dos arts. 778 e 781 do Código Civil. 4. A decisão judicial não configurou indevida interferência na discricionariedade administrativa da SUSEP, limitando-se a assegurar a aplicação de normas de ordem pública e a proteção ao consumidor, sem criar nova política de seguros ou estabelecer critérios técnicos para os produtos. 5. Recursos especiais desprovidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 953880, publicado pelo tribunal em 23 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.853.627 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 781 do Código Civil de 2002 e art. 778 do Código Civil de 2002. O art. 781 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 26 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 778 do Código Civil de 2002 aparece em 7 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.853.627 reúne

O REsp 1.853.627 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.853.627 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 781 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 23 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.853.627 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 953880 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito administrativo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.853.627?

O art. 781 do Código Civil de 2002, presente em 26 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953880, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.853.627 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953880 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito administrativo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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