Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. DATA EXPRESSA NA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO COM A APRESENTAÇÃO DE IMAGEM DO DIÁRIO DA JUSTIÇA.
INADEQUAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. MULTA DO ART.
1.021, §4º, DO CPC/2015 INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
"para o fim de aferir a tempestividade do recurso, deve prevalecer a
data de publicação informada pela certidão lavrada na Corte de
origem, que é dotada de fé pública, não podendo ser contestada por
meio de cópia do Diário Oficial ou por extrato de andamento
eletrônico" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.201.703/MS, Relator o
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023,
DJe de 30/11/2023).
- Esta Corte Superior entende que "o exercício do direito de
recorrer não implica, necessariamente, no abuso de tal direito e,
para a configuração da litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, §
2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do
estatuto processual civil de 2015), é preciso a caracterização de
culpa grave ou dolo por parte do recorrente, não podendo ser
presumida a atitude maliciosa" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.485.298/SP, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 12/2/2020).
- Da mesma forma, "quanto à multa estabelecida no §4º do art. 1.021
do CPC/15, a Segunda Seção deste STJ definiu que sua aplicação
pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível
ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples
interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou
protelatória, o que se verifica na hipótese dos autos" (EDcl no
AgInt no AREsp n. 2.420.260/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. DATA EXPRESSA NA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO COM A APRESENTAÇÃO DE IMAGEM DO DIÁRIO DA JUSTIÇA.
INADEQUAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. MULTA DO ART.
1.021, §4º, DO CPC/2015 INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
"para o fim de aferir a tempestividade do recurso, deve prevalecer a
data de publicação informada pela certidão lavrada na Corte de
origem, que é dotada de fé pública, não podendo ser contestada por
meio de cópia do Diário Oficial ou por extrato de andamento
eletrônico" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.201.703/MS, Relator o
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023,
DJe de 30/11/2023).
3. Esta Corte Superior entende que "o exercício do direito de
recorrer não implica, necessariamente, no abuso de tal direito e,
para a configuração da litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, §
2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do
estatuto processual civil de 2015), é preciso a caracterização de
culpa grave ou dolo por parte do recorrente, não podendo ser
presumida a atitude maliciosa" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.485.298/SP, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 12/2/2020).
4. Da mesma forma, "quanto à multa estabelecida no §4º do art. 1.021
do CPC/15, a Segunda Seção deste STJ definiu que sua aplicação
pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível
ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples
interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou
protelatória, o que se verifica na hipótese dos autos" (EDcl no
AgInt no AREsp n. 2.420.260/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - TERMO INICIAL - IMAGEM DO DIÁRIO DA
JUSTIÇA - DOCUMENTO IDÔNEO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2201703>>-MS,
<<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2029367>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2044180>>-SP
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CULPA GRAVE OU DOLO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1485298>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00080 INC:00004 INC:00007 ART:00081 ART:00231
INC:00005
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00017 INC:00007 ART:00018 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.