Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC.
INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As sanções previstas
no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor são
aplicáveis apenas nas hipóteses de ausência injustificada do credor
ou de seu procurador sem poderes para transigir, não sendo possível
sua aplicação por analogia em casos de ausência de proposta
concreta.
- A presença do credor ou de seu procurador com poderes
para transigir na audiência de conciliação atende ao requisito legal
do art. 104-A, § 2º, do CDC, não havendo previsão normativa para
penalizar a ausência de proposta concreta.
- A ausência de acordo
na audiência de conciliação não autoriza a aplicação das sanções
previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC, sendo possível a continuidade
do procedimento na fase judicial, conforme o art. 104-B do CDC.
- O
direito sancionatório, mesmo no âmbito consumerista, exige
tipicidade e interpretação restritiva, não sendo possível ampliar o
alcance das penalidades com base em juízo principiológico.
- Recurso provido para afastar as sanções previstas no art. 104-A, §
2º, do Código de Defesa do Consumidor
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC.
INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As sanções previstas
no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor são
aplicáveis apenas nas hipóteses de ausência injustificada do credor
ou de seu procurador sem poderes para transigir, não sendo possível
sua aplicação por analogia em casos de ausência de proposta
concreta.
2. A presença do credor ou de seu procurador com poderes
para transigir na audiência de conciliação atende ao requisito legal
do art. 104-A, § 2º, do CDC, não havendo previsão normativa para
penalizar a ausência de proposta concreta.
3. A ausência de acordo
na audiência de conciliação não autoriza a aplicação das sanções
previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC, sendo possível a continuidade
do procedimento na fase judicial, conforme o art. 104-B do CDC.
4. O
direito sancionatório, mesmo no âmbito consumerista, exige
tipicidade e interpretação restritiva, não sendo possível ampliar o
alcance das penalidades com base em juízo principiológico.
5.
Recurso provido para afastar as sanções previstas no art. 104-A, §
2º, do Código de Defesa do Consumidor
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC)
STJ - <<REsp 2191259>>-RS, <<REsp 2188689>>-RS,
<<REsp 2188683>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:0104A PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.