STJ — 2170539

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f25e4de872ed9e6c8f4dfd7cb5f6c8d5be931ab837c7411c070a4b264fa23750

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953959
Número de registro na fonte
202403493077
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.170.539 do STJ: direito do consumidor

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.170.539 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor e audiência de conciliação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.170.539 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.170.539 do STJ: direito do consumidor · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1325872257f0f1d033a2e8679adc567f05ac936555b16a84bd7c82a1c5321693
  • Registro documental: f25e4de872ed9e6c8f4dfd7cb5f6c8d5be931ab837c7411c070a4b264fa23750
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis apenas nas hipóteses de ausência injustificada do credor ou de seu procurador sem poderes para transigir, não sendo possível sua aplicação por analogia em casos de ausência de proposta concreta.
  2. A presença do credor ou de seu procurador com poderes para transigir na audiência de conciliação atende ao requisito legal do art. 104-A, § 2º, do CDC, não havendo previsão normativa para penalizar a ausência de proposta concreta.
  3. A ausência de acordo na audiência de conciliação não autoriza a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC, sendo possível a continuidade do procedimento na fase judicial, conforme o art. 104-B do CDC.
  4. O direito sancionatório, mesmo no âmbito consumerista, exige tipicidade e interpretação restritiva, não sendo possível ampliar o alcance das penalidades com base em juízo principiológico.
  5. Recurso provido para afastar as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis apenas nas hipóteses de ausência injustificada do credor ou de seu procurador sem poderes para transigir, não sendo possível sua aplicação por analogia em casos de ausência de proposta concreta. 2. A presença do credor ou de seu procurador com poderes para transigir na audiência de conciliação atende ao requisito legal do art. 104-A, § 2º, do CDC, não havendo previsão normativa para penalizar a ausência de proposta concreta. 3. A ausência de acordo na audiência de conciliação não autoriza a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC, sendo possível a continuidade do procedimento na fase judicial, conforme o art. 104-B do CDC. 4. O direito sancionatório, mesmo no âmbito consumerista, exige tipicidade e interpretação restritiva, não sendo possível ampliar o alcance das penalidades com base em juízo principiológico. 5. Recurso provido para afastar as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC) STJ - <<REsp 2191259>>-RS, <<REsp 2188689>>-RS, <<REsp 2188683>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.