STJ — 3094788

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38b8727247b866ab6c144cd9f5ed3b80d79bad6ff86851d729b7222c76eac5d6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ; inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); adequação do acórdão à orientação do STJ sobre inexistência de litispendência entre ação coletiva e individual e contornos dos embargos de declaração. 2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos morais decorrentes de mau cheiro e impactos atribuídos à operação da Central de Processamento e Tratamento de Resíduos de Marituba, com alegada restrição a direitos de convivência, descanso e proteção do lar. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito pelo reconhecimento de litispendência com ação civil pública, com fundamento no art. 485, V, do CPC. 4. A Corte de origem reformou a sentença. Determinou a suspensão da ação individual até o trânsito em julgado da ação civil pública, observando o Tema n. 60 do STJ; manteve a decisão monocrática; e aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC pelo desprovimento unânime do agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC ante a não apreciação de teses sobre litispendência, natureza transindividual do dano, ilegitimidade ativa e necessidade de suspensão; (ii) saber se o acórdão contrariou os arts. 64, § 1º, e 485, § 3º e V, do CPC e 104 do CDC ao afastar litispendência e prejudicialidade entre a ação civil pública e a ação individual; e (iii) saber se é necessária a suspensão da ação individual conforme a tese firmada no Tema n. 60 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC: o Tribunal de origem examinou, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes e remeteu ao primeiro grau o debate de mérito sobre natureza do dano, legitimidade e prova, inexistindo vício no acórdão. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: não há litispendência entre ação coletiva e individual. O acórdão alinhou-se ao art. 104 do CDC e ao Tema n. 60 do STJ, determinando a suspensão da ação individual até o julgamento da coletiva. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a qualificação do dano como exclusivamente difuso e o afastamento do dano individual exigem reexame de matéria fático-probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à hipótese me que não há litispendência entre ação coletiva e individual, devendo ser observada a suspensão prevista no art. 104 do CDC e no Tema n. 60 do STJ. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da natureza do dano e da prova do prejuízo individual". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 1º, 85, § 11, 485, V e § 3º, 489, 1.021, § 4º, 1.022 e 1.030, V; CDC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.021.321/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO INDIVIDUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ; inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); adequação do acórdão à orientação do STJ sobre inexistência de litispendência entre ação coletiva e individual e contornos dos embargos de declaração. 2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos morais decorrentes de mau cheiro e impactos atribuídos à operação da Central de Processamento e Tratamento de Resíduos de Marituba, com alegada restrição a direitos de convivência, descanso e proteção do lar. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito pelo reconhecimento de litispendência com ação civil pública, com fundamento no art. 485, V, do CPC. 4. A Corte de origem reformou a sentença. Determinou a suspensão da ação individual até o trânsito em julgado da ação civil pública, observando o Tema n. 60 do STJ; manteve a decisão monocrática; e aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC pelo desprovimento unânime do agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC ante a não apreciação de teses sobre litispendência, natureza transindividual do dano, ilegitimidade ativa e necessidade de suspensão; (ii) saber se o acórdão contrariou os arts. 64, § 1º, e 485, § 3º e V, do CPC e 104 do CDC ao afastar litispendência e prejudicialidade entre a ação civil pública e a ação individual; e (iii) saber se é necessária a suspensão da ação individual conforme a tese firmada no Tema n. 60 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC: o Tribunal de origem examinou, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes e remeteu ao primeiro grau o debate de mérito sobre natureza do dano, legitimidade e prova, inexistindo vício no acórdão. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: não há litispendência entre ação coletiva e individual. O acórdão alinhou-se ao art. 104 do CDC e ao Tema n. 60 do STJ, determinando a suspensão da ação individual até o julgamento da coletiva. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a qualificação do dano como exclusivamente difuso e o afastamento do dano individual exigem reexame de matéria fático-probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à hipótese me que não há litispendência entre ação coletiva e individual, devendo ser observada a suspensão prevista no art. 104 do CDC e no Tema n. 60 do STJ. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da natureza do dano e da prova do prejuízo individual". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 1º, 85, § 11, 485, V e § 3º, 489, 1.021, § 4º, 1.022 e 1.030, V; CDC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.021.321/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2037830>>-RJ (AÇÃO COLETIVA - PROCESSOS MULTITUDINÁRIOS - SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS) STJ - <<REsp 1110549>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 60), <<AgInt no REsp 2021321>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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