STJ — 2002374

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b21898f086df36057e34d711169d8a0ee35968a4c932475f8d562c533407bd5

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA ANTERIOR. ARGUIÇÃO DE LITISPENDÊNCIA EM FASE EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 104 DO CDC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo fundamentado, sendo que a parte não possui legitimidade ou interesse para suscitar nulidade por ausência de julgamento de aclaratórios da parte contrária.
  2. Inexiste preclusão pro judicato sobre matéria de ordem pública quando a decisão interlocutória anterior não se tornou definitiva devido à pendência de julgamento de embargos de declaração.
  3. É juridicamente admissível a alegação de litispendência em sede de cumprimento de sentença, inexistindo vedação legal que limite sua arguição apenas à fase de conhecimento.
  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ação civil pública não induz litispendência para as ações individuais, conforme a regra do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
  5. O prosseguimento da ação individual sem pedido de suspensão impede que o autor se beneficie da coisa julgada coletiva, mas não obsta o ajuizamento da demanda, o que afasta o reconhecimento da litispendência.
  6. A anulação da sentença de extinção prejudica a análise das teses relativas à litigância de má-fé e aos honorários advocatícios, que poderão ser reapreciadas pelo Juízo de origem no curso do processo.
  7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para anular a sentença e o acórdão, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA ANTERIOR. ARGUIÇÃO DE LITISPENDÊNCIA EM FASE EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 104 DO CDC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo fundamentado, sendo que a parte não possui legitimidade ou interesse para suscitar nulidade por ausência de julgamento de aclaratórios da parte contrária. 2. Inexiste preclusão pro judicato sobre matéria de ordem pública quando a decisão interlocutória anterior não se tornou definitiva devido à pendência de julgamento de embargos de declaração. 3. É juridicamente admissível a alegação de litispendência em sede de cumprimento de sentença, inexistindo vedação legal que limite sua arguição apenas à fase de conhecimento. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ação civil pública não induz litispendência para as ações individuais, conforme a regra do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. 5. O prosseguimento da ação individual sem pedido de suspensão impede que o autor se beneficie da coisa julgada coletiva, mas não obsta o ajuizamento da demanda, o que afasta o reconhecimento da litispendência. 6. A anulação da sentença de extinção prejudica a análise das teses relativas à litigância de má-fé e aos honorários advocatícios, que poderão ser reapreciadas pelo Juízo de origem no curso do processo. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para anular a sentença e o acórdão, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO PRO JUDICATO) STJ - <<AREsp 2949853>>-MS, <<EDcl no AgRg no AREsp 254866>>-SC, <<AREsp 2227995>>-GO (LITISPENDÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTEÇA) STJ - <<REsp 2158526>>-PR (AÇÕES COLETIVA E INDIVIDUAL - LITISPENDÊNCIA) STJ - <<AREsp 2560261>>-SP, <<AREsp 2882464>>-RJ, <<EDcl no AgInt no REsp 1946718>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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