Recurso Especial 2.170.539, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.170.539 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor e audiência de conciliação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.170.539 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.170.539, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. As sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis apenas nas hipóteses de ausência injustificada do credor ou de seu procurador sem poderes para transigir, não sendo possível sua aplicação por analogia em casos de ausência de proposta concreta. 2. A presença do credor ou de seu procurador com poderes para transigir na audiência de conciliação atende ao requisito legal do art. 104-A, § 2º, do CDC, não havendo previsão normativa para penalizar a ausência de proposta concreta. 3. A ausência de acordo na audiência de conciliação não autoriza a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC, sendo possível a continuidade do procedimento na fase judicial, conforme o art. 104-B do CDC. 4. O direito sancionatório, mesmo no âmbito consumerista, exige tipicidade e interpretação restritiva, não sendo possível ampliar o alcance das penalidades com base em juízo principiológico. 5. Recurso provido para afastar as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor” A transcrição é literal e vem do espelho 953959, publicado pelo tribunal em 23 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.170.539 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 32 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.170.539 reúne

O REsp 2.170.539 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é audiência de conciliação. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.170.539 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 23 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.170.539 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 953959 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.170.539?

O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 32 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953959, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.170.539 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953959 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.