STJ — 2243696

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb5ac899977105e5612ce2b988b3e7fe2f9d251ec98f6784a90125242e0ea83f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RETRATAÇÃO. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA. ALEGAÇÃO DE ABUSO NA LIBERDADE DE IMPRENSA. ACÓRDÃO CITRA PETITA. ANULAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PROVIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação indenizatória movida por professor e seus familiares contra emissora de televisão, em razão da veiculação de reportagens acusadas de serem ofensivas à sua imagem, vinculando o professor à prática do crime de estupro, do qual foi posteriormente absolvido. O pedido incluiu indenização por danos morais ao professor e seus familiares e retratação pública.
  2. A sentença rejeitou o pedido de indenização por danos morais e acolheu o pedido de retratação. Em apelação, o TJMG reformou parcialmente a sentença, concedendo indenização de danos morais exclusivamente em favor do professor. Embargos de declaração foram interpostos por ambas as partes, sendo rejeitados os da parte ré e acolhidos, sem efeitos modificativos, os dos autores.
  3. Recursos especiais interpostos por ambas as partes, alegando negativa de prestação jurisdicional e violação de dispositivos legais relacionados à responsabilidade civil, liberdade de imprensa e distribuição de ônus de sucumbência.
  4. O acórdão recorrido caracteriza-se como "citra petita", por não apreciar os pedidos de indenização por danos morais reflexos, alegadamente suportados pelos familiares do professor, que expuseram razões específicas e particulares pelas quais teriam também sofrido danos morais indenizáveis, as quais não foram acolhidas ou rejeitadas, mas ignoradas. Anulação do acórdão recorrido que se impõe para viabilizar o exame do tema. Recurso dos autores provido.
  5. Constata-se deficiência de fundamentação no acórdão recorrido quanto ao mérito da causa, uma vez que não esclareceu suficientemente quais elementos respaldariam a conclusão sobre o abuso de direito e o ato ilícito por parte da emissora no exercício da liberdade de imprensa, especialmente por não referir elementos que justificariam a conclusão de ter havido de sua parte a intenção de ofender a honra do professor, e não apenas a de divulgar ao público a apuração realizada pela autoridade policial. Reconhecida ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para viabilizar o rejulgamento da causa pelo Tribunal local. Recurso da parte demandada provido.
  6. Recursos especiais declarados prejudicados nos demais aspectos: excessividade ou índole irrisória do quantum fixado a título de indenização de danos morais e distribuição dos ônus de sucumbência.
  7. Recursos especiais parcialmente conhecidos e providos, para anular o acórdão recorrido e determinar o rejulgamento da causa pelo Tribunal local.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RETRATAÇÃO. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA. ALEGAÇÃO DE ABUSO NA LIBERDADE DE IMPRENSA. ACÓRDÃO CITRA PETITA. ANULAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Ação indenizatória movida por professor e seus familiares contra emissora de televisão, em razão da veiculação de reportagens acusadas de serem ofensivas à sua imagem, vinculando o professor à prática do crime de estupro, do qual foi posteriormente absolvido. O pedido incluiu indenização por danos morais ao professor e seus familiares e retratação pública. 2. A sentença rejeitou o pedido de indenização por danos morais e acolheu o pedido de retratação. Em apelação, o TJMG reformou parcialmente a sentença, concedendo indenização de danos morais exclusivamente em favor do professor. Embargos de declaração foram interpostos por ambas as partes, sendo rejeitados os da parte ré e acolhidos, sem efeitos modificativos, os dos autores. 3. Recursos especiais interpostos por ambas as partes, alegando negativa de prestação jurisdicional e violação de dispositivos legais relacionados à responsabilidade civil, liberdade de imprensa e distribuição de ônus de sucumbência. 4. O acórdão recorrido caracteriza-se como "citra petita", por não apreciar os pedidos de indenização por danos morais reflexos, alegadamente suportados pelos familiares do professor, que expuseram razões específicas e particulares pelas quais teriam também sofrido danos morais indenizáveis, as quais não foram acolhidas ou rejeitadas, mas ignoradas. Anulação do acórdão recorrido que se impõe para viabilizar o exame do tema. Recurso dos autores provido. 5. Constata-se deficiência de fundamentação no acórdão recorrido quanto ao mérito da causa, uma vez que não esclareceu suficientemente quais elementos respaldariam a conclusão sobre o abuso de direito e o ato ilícito por parte da emissora no exercício da liberdade de imprensa, especialmente por não referir elementos que justificariam a conclusão de ter havido de sua parte a intenção de ofender a honra do professor, e não apenas a de divulgar ao público a apuração realizada pela autoridade policial. Reconhecida ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para viabilizar o rejulgamento da causa pelo Tribunal local. Recurso da parte demandada provido. 6. Recursos especiais declarados prejudicados nos demais aspectos: excessividade ou índole irrisória do quantum fixado a título de indenização de danos morais e distribuição dos ônus de sucumbência. 7. Recursos especiais parcialmente conhecidos e providos, para anular o acórdão recorrido e determinar o rejulgamento da causa pelo Tribunal local.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACÓRDÃO CITRA PETITA - ANULAÇÃO) STJ - <<RMS 72625>>-DF (IMPUTAÇÃO FALSA DE ATOS CRIMINOSOS - LIBERDADE DE IMPRENSA - ABUSO) STJ - <<AgInt no AREsp 1857769>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.