STJ — 2055725
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4420b73fdbab37be14537a0c354a896f53269df5e61e2693615e9de7c0dda066
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra
acórdão proferido em agravo interno que manteve decisão monocrática
de não conhecimento da apelação por intempestividade, sob o
fundamento de que embargos de declaração intempestivos não
interrompem o prazo recursal.
2. A controvérsia decorre de embargos
à execução em que se alegou nulidade de cheques por agiotagem, vício
de consentimento e inversão do ônus da prova com base na Medida
Provisória n. 2.172-32/2001, art. 3º.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau não possui informação suficiente no texto para a
conclusão.
4. A Corte de origem reconheceu a intempestividade da
apelação, assentou que apenas embargos tempestivos interrompem
prazos e afirmou competir ao Tribunal o juízo de admissibilidade,
rejeitando embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento de tese e de
precedentes, violando o art. 1.022 c/c art. 1.025 do Código de
Processo Civil e o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii)
saber se o Tribunal pode, no juízo de admissibilidade, reexaminar a
tempestividade de embargos de declaração já conhecidos em primeiro
grau, à luz do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil e do
art. 505 do Código de Processo Civil; (iii) saber se apenas embargos
tempestivos interrompem o prazo de apelação, segundo o art. 1.026 do
Código de Processo Civil; (iv) saber se a contagem de prazo em
ambiente eletrônico, com leitura automática, atrai o art. 5º, § 3º,
da Lei n. 11.419/2006; (v) saber se há óbice de reexame
fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ; e (vi) saber se houve
demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, sob pena de
incidência da Súmula n. 83 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 284
do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação
aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois o
acórdão enfrentou a tese central e afirmou a competência do Tribunal
para o juízo de admissibilidade da apelação, nos termos do art.
1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
7. Incide a Súmula n. 83
do STJ: embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo
para a interposição de outros recursos, conforme art. 1.026 do
Código de Processo Civil.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para
vedar o revolvimento de fatos quanto a datas de intimação,
protocolo, feriados locais e leitura automática; além disso, feriado
local deve ser comprovado no ato da interposição, nos termos do art.
1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
9. Aplica-se, por
analogia, a Súmula n. 284 do STF: não demonstrado o cotejo analítico
e a similitude fática na alegada divergência; ademais, o acórdão
recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do STJ, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial
conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a
Súmula n. 83 do STJ: embargos de declaração intempestivos não
interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, à luz do
art. 1.026 do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 7
do STJ para vedar o revolvimento do acervo fático-probatório quanto
a datas de intimação, protocolo, feriados locais e leitura
automática, exigindo-se a comprovação do feriado local no ato da
interposição, conforme art. 1.003, § 6º, do Código de Processo
Civil. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando
ausente o cotejo analítico e a similitude fática na demonstração do
dissídio, estando o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência do STJ, com incidência da Súmula n. 83 do
STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1003, §
6º, 1009, § 1º, 1010, § 3º, 1022 e 1026; Lei n. 11.419/2006, art. 5,
§ 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.182.453/RJ, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. QUESTÃO PRINCIPAL: INTERRUPÇÃO POR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS E COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA
O JUÍZO DE ADMI SSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra
acórdão proferido em agravo interno que manteve decisão monocrática
de não conhecimento da apelação por intempestividade, sob o
fundamento de que embargos de declaração intempestivos não
interrompem o prazo recursal.
2. A controvérsia decorre de embargos
à execução em que se alegou nulidade de cheques por agiotagem, vício
de consentimento e inversão do ônus da prova com base na Medida
Provisória n. 2.172-32/2001, art. 3º.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau não possui informação suficiente no texto para a
conclusão.
4. A Corte de origem reconheceu a intempestividade da
apelação, assentou que apenas embargos tempestivos interrompem
prazos e afirmou competir ao Tribunal o juízo de admissibilidade,
rejeitando embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento de tese e de
precedentes, violando o art. 1.022 c/c art. 1.025 do Código de
Processo Civil e o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii)
saber se o Tribunal pode, no juízo de admissibilidade, reexaminar a
tempestividade de embargos de declaração já conhecidos em primeiro
grau, à luz do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil e do
art. 505 do Código de Processo Civil; (iii) saber se apenas embargos
tempestivos interrompem o prazo de apelação, segundo o art. 1.026 do
Código de Processo Civil; (iv) saber se a contagem de prazo em
ambiente eletrônico, com leitura automática, atrai o art. 5º, § 3º,
da Lei n. 11.419/2006; (v) saber se há óbice de reexame
fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ; e (vi) saber se houve
demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, sob pena de
incidência da Súmula n. 83 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 284
do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação
aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois o
acórdão enfrentou a tese central e afirmou a competência do Tribunal
para o juízo de admissibilidade da apelação, nos termos do art.
1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
7. Incide a Súmula n. 83
do STJ: embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo
para a interposição de outros recursos, conforme art. 1.026 do
Código de Processo Civil.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para
vedar o revolvimento de fatos quanto a datas de intimação,
protocolo, feriados locais e leitura automática; além disso, feriado
local deve ser comprovado no ato da interposição, nos termos do art.
1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
9. Aplica-se, por
analogia, a Súmula n. 284 do STF: não demonstrado o cotejo analítico
e a similitude fática na alegada divergência; ademais, o acórdão
recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do STJ, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial
conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a
Súmula n. 83 do STJ: embargos de declaração intempestivos não
interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, à luz do
art. 1.026 do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 7
do STJ para vedar o revolvimento do acervo fático-probatório quanto
a datas de intimação, protocolo, feriados locais e leitura
automática, exigindo-se a comprovação do feriado local no ato da
interposição, conforme art. 1.003, § 6º, do Código de Processo
Civil. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando
ausente o cotejo analítico e a similitude fática na demonstração do
dissídio, estando o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência do STJ, com incidência da Súmula n. 83 do
STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1003, §
6º, 1009, § 1º, 1010, § 3º, 1022 e 1026; Lei n. 11.419/2006, art. 5,
§ 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.182.453/RJ, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - INTERRUPÇÃO DO PRAZO)
STJ - <<REsp 2182453>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:284
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED MPR:002172 ANO:2001 ART:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00489 PAR:00001 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
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Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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