STJ — 2055725

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4420b73fdbab37be14537a0c354a896f53269df5e61e2693615e9de7c0dda066

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo interno que manteve decisão monocrática de não conhecimento da apelação por intempestividade, sob o fundamento de que embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal. 2. A controvérsia decorre de embargos à execução em que se alegou nulidade de cheques por agiotagem, vício de consentimento e inversão do ônus da prova com base na Medida Provisória n. 2.172-32/2001, art. 3º. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não possui informação suficiente no texto para a conclusão. 4. A Corte de origem reconheceu a intempestividade da apelação, assentou que apenas embargos tempestivos interrompem prazos e afirmou competir ao Tribunal o juízo de admissibilidade, rejeitando embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de tese e de precedentes, violando o art. 1.022 c/c art. 1.025 do Código de Processo Civil e o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o Tribunal pode, no juízo de admissibilidade, reexaminar a tempestividade de embargos de declaração já conhecidos em primeiro grau, à luz do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 505 do Código de Processo Civil; (iii) saber se apenas embargos tempestivos interrompem o prazo de apelação, segundo o art. 1.026 do Código de Processo Civil; (iv) saber se a contagem de prazo em ambiente eletrônico, com leitura automática, atrai o art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006; (v) saber se há óbice de reexame fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ; e (vi) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, sob pena de incidência da Súmula n. 83 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou a tese central e afirmou a competência do Tribunal para o juízo de admissibilidade da apelação, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ: embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, conforme art. 1.026 do Código de Processo Civil. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento de fatos quanto a datas de intimação, protocolo, feriados locais e leitura automática; além disso, feriado local deve ser comprovado no ato da interposição, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 9. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF: não demonstrado o cotejo analítico e a similitude fática na alegada divergência; ademais, o acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ: embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, à luz do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do acervo fático-probatório quanto a datas de intimação, protocolo, feriados locais e leitura automática, exigindo-se a comprovação do feriado local no ato da interposição, conforme art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando ausente o cotejo analítico e a similitude fática na demonstração do dissídio, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, com incidência da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1003, § 6º, 1009, § 1º, 1010, § 3º, 1022 e 1026; Lei n. 11.419/2006, art. 5, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.182.453/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. QUESTÃO PRINCIPAL: INTERRUPÇÃO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS E COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA O JUÍZO DE ADMI SSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo interno que manteve decisão monocrática de não conhecimento da apelação por intempestividade, sob o fundamento de que embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal. 2. A controvérsia decorre de embargos à execução em que se alegou nulidade de cheques por agiotagem, vício de consentimento e inversão do ônus da prova com base na Medida Provisória n. 2.172-32/2001, art. 3º. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não possui informação suficiente no texto para a conclusão. 4. A Corte de origem reconheceu a intempestividade da apelação, assentou que apenas embargos tempestivos interrompem prazos e afirmou competir ao Tribunal o juízo de admissibilidade, rejeitando embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de tese e de precedentes, violando o art. 1.022 c/c art. 1.025 do Código de Processo Civil e o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o Tribunal pode, no juízo de admissibilidade, reexaminar a tempestividade de embargos de declaração já conhecidos em primeiro grau, à luz do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 505 do Código de Processo Civil; (iii) saber se apenas embargos tempestivos interrompem o prazo de apelação, segundo o art. 1.026 do Código de Processo Civil; (iv) saber se a contagem de prazo em ambiente eletrônico, com leitura automática, atrai o art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006; (v) saber se há óbice de reexame fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ; e (vi) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, sob pena de incidência da Súmula n. 83 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou a tese central e afirmou a competência do Tribunal para o juízo de admissibilidade da apelação, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ: embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, conforme art. 1.026 do Código de Processo Civil. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento de fatos quanto a datas de intimação, protocolo, feriados locais e leitura automática; além disso, feriado local deve ser comprovado no ato da interposição, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 9. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF: não demonstrado o cotejo analítico e a similitude fática na alegada divergência; ademais, o acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ: embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, à luz do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do acervo fático-probatório quanto a datas de intimação, protocolo, feriados locais e leitura automática, exigindo-se a comprovação do feriado local no ato da interposição, conforme art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando ausente o cotejo analítico e a similitude fática na demonstração do dissídio, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, com incidência da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1003, § 6º, 1009, § 1º, 1010, § 3º, 1022 e 1026; Lei n. 11.419/2006, art. 5, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.182.453/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - INTERRUPÇÃO DO PRAZO) STJ - <<REsp 2182453>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.