STJ — 2138524
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM VERIFICADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe
a Súmula 182 do STJ.
2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os
fundamentos de inadmissão do recurso especial (in casu, Súmula 7 do
STJ e Súmula 284 do STF), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182
do STJ.
3. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para
readequar a pena do recorrente.
4. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em
sede de repercussão geral, no ARE 666.334/AM (Rel. Ministro GILMAR
MENDES, DJ 6/5/2014), está vedada a dupla aferição da
quantidade e da natureza da droga, concomitantemente, na
primeira etapa da dosimetria para exasperar a pena-base e
na terceira fase para modular a minorante, sob pena de indevido
bis in idem.
5. Agravo regimental não provido. Concessão de habeas corpus, de
ofício, para para fazer incidir a causa de diminuição de pena do
art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 na fração máxima de 2/3,
redimensionando a pena do recorrente para 1 ano, 10 meses e 9 dias
de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 194
dias-multa.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
contudo, conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João
Otávio de Noronha, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
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