STJ — 1985448

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47c623296212bad3452717b24c54e61c64246b1ba6dcee1ef0603d8ddb692148

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DA PENA NA PRIMEIRA ETAPA DO CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEDICAÇÃO À PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na primeira etapa do cálculo, as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido (116 porções de cocaína, com peso de 50,4 g e 23,9 g de maconha) para elevar a pena-base em 10 meses acima do mínimo legal.
  2. Desse modo, tendo sido apresentado elemento idôneo para a majoração da reprimenda básica, elencado inclusive como circunstância preponderante, e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o aumento de 10 meses operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.
  3. Conforme o disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
  4. No caso, a instância antecedente negou ao recorrente o benefício legal, ressaltando a quantidade e a natureza da droga apreendida, a apreensão de balança de precisão e de dinheiro em espécie na residência do acusado, bem como o fato de que esse já era investigado pela polícia há algum tempo pela prática do comércio espúrio de drogas.
  5. Embora a quantidade e a natureza do entorpecente tenham sido sopesadas na primeira etapa da dosimetria para elevar a pena-base, não há que se falar em bis in idem, pois a dedicação do agente ao comércio ilícito de drogas não está evidenciada apenas nos citados vetores, mas também em outros elementos concretos dos autos que inviabilizaram a concessão da benesse.
  6. Certificado pela instância ordinária, soberana na análise fática, que o recorrente se dedicava ao tráfico de entorpecentes, a modificação desse entendimento exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ).
  7. Quanto ao regime prisional, tendo em vista que a pena definitiva de 5 anos de reclusão restou inalterada, fica mantido o regime inicial semiaberto para o resgate da reprimenda, a teor do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
  8. Nos termos da Súmula 83/STJ, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
  9. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DA PENA NA PRIMEIRA ETAPA DO CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEDICAÇÃO À PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na primeira etapa do cálculo, as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido (116 porções de cocaína, com peso de 50,4 g e 23,9 g de maconha) para elevar a pena-base em 10 meses acima do mínimo legal. 2. Desse modo, tendo sido apresentado elemento idôneo para a majoração da reprimenda básica, elencado inclusive como circunstância preponderante, e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o aumento de 10 meses operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte. 3. Conforme o disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 4. No caso, a instância antecedente negou ao recorrente o benefício legal, ressaltando a quantidade e a natureza da droga apreendida, a apreensão de balança de precisão e de dinheiro em espécie na residência do acusado, bem como o fato de que esse já era investigado pela polícia há algum tempo pela prática do comércio espúrio de drogas. 5. Embora a quantidade e a natureza do entorpecente tenham sido sopesadas na primeira etapa da dosimetria para elevar a pena-base, não há que se falar em bis in idem, pois a dedicação do agente ao comércio ilícito de drogas não está evidenciada apenas nos citados vetores, mas também em outros elementos concretos dos autos que inviabilizaram a concessão da benesse. 6. Certificado pela instância ordinária, soberana na análise fática, que o recorrente se dedicava ao tráfico de entorpecentes, a modificação desse entendimento exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. Quanto ao regime prisional, tendo em vista que a pena definitiva de 5 anos de reclusão restou inalterada, fica mantido o regime inicial semiaberto para o resgate da reprimenda, a teor do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 8. Nos termos da Súmula 83/STJ, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 9. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - QUANTIDADE DE DROGAS) STJ - <<HC 471413>>-PE, <<HC 461769>>-MS (TRÁFICO PRIVILEGIADO - REDUTOR - QUANTUM - QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - <<HC 401121>>-SP, <<AgRg no REsp 1390118>>-PR (DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES - MODIFICAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO - REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 744179>>-SP, <<AgRg no AREsp 644360>>-MG (QUANTIDADE E A NATUREZA DO ENTORPECENTE - PRIMEIRA E TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA - BIS IN IDEM) STJ - <<AgRg no REsp 1582644>>-MG, <<AgRg no HC 729576>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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