STJ — 1985448
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47c623296212bad3452717b24c54e61c64246b1ba6dcee1ef0603d8ddb692148
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DA PENA NA PRIMEIRA ETAPA DO CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEDICAÇÃO À PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na primeira etapa do cálculo, as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido (116 porções de cocaína, com peso de 50,4 g e 23,9 g de maconha) para elevar a pena-base em 10 meses acima do mínimo legal.
- Desse modo, tendo sido apresentado elemento idôneo para a majoração da reprimenda básica, elencado inclusive como circunstância preponderante, e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o aumento de 10 meses operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.
- Conforme o disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- No caso, a instância antecedente negou ao recorrente o benefício legal, ressaltando a quantidade e a natureza da droga apreendida, a apreensão de balança de precisão e de dinheiro em espécie na residência do acusado, bem como o fato de que esse já era investigado pela polícia há algum tempo pela prática do comércio espúrio de drogas.
- Embora a quantidade e a natureza do entorpecente tenham sido sopesadas na primeira etapa da dosimetria para elevar a pena-base, não há que se falar em bis in idem, pois a dedicação do agente ao comércio ilícito de drogas não está evidenciada apenas nos citados vetores, mas também em outros elementos concretos dos autos que inviabilizaram a concessão da benesse.
- Certificado pela instância ordinária, soberana na análise fática, que o recorrente se dedicava ao tráfico de entorpecentes, a modificação desse entendimento exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ).
- Quanto ao regime prisional, tendo em vista que a pena definitiva de 5 anos de reclusão restou inalterada, fica mantido o regime inicial semiaberto para o resgate da reprimenda, a teor do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
- Nos termos da Súmula 83/STJ, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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