Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTRATO COLETIVO COM
POUCAS VIDAS ("FALSO COLETIVO"). REAJUSTES FINANCEIROS E POR
SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS
INDIVIDUAIS/FAMILIARES. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior admite a validade de
cláusula de reajuste de plano de saúde por variação de custos
médico-hospitalares ou aumento de sinistralidade, cabendo ao
magistrado, no caso concreto, verificar a natureza abusiva do
reajuste efetivamente aplicado, especialmente quanto à necessidade e
à adequada demonstração técnico-atuarial.
- Apesar de os planos coletivos não estarem, em regra, limitados
aos reajustes autorizados pela ANS, a jurisprudência desta Corte, de
forma excepcional, admite que contrato de plano de saúde coletivo
caracterizado como "falso coletivo" seja tratado como plano
individual ou familiar, aplicando-se-lhe os critérios de reajuste
segundo os índices da ANS.
- No caso concreto, o acórdão recorrido, com base no conjunto
fático-probatório, reconheceu a natureza de "falso coletivo" do
contrato, a ausência de comprovação técnica idônea dos reajustes por
sinistralidade e a índole abusiva dos percentuais aplicados,
determinando a substituição pelos índices da ANS e a restituição dos
valores pagos indevidamente, em conformidade com a orientação
consolidada desta Corte Superior.
- A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
caracterização do contrato como "falso coletivo" e à comprovação dos
reajustes demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e
reexame de matéria fático-probatória, providências vedadas em
recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Recurso especial improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTRATO COLETIVO COM
POUCAS VIDAS ("FALSO COLETIVO"). REAJUSTES FINANCEIROS E POR
SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS
INDIVIDUAIS/FAMILIARES. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a validade de
cláusula de reajuste de plano de saúde por variação de custos
médico-hospitalares ou aumento de sinistralidade, cabendo ao
magistrado, no caso concreto, verificar a natureza abusiva do
reajuste efetivamente aplicado, especialmente quanto à necessidade e
à adequada demonstração técnico-atuarial.
2. Apesar de os planos coletivos não estarem, em regra, limitados
aos reajustes autorizados pela ANS, a jurisprudência desta Corte, de
forma excepcional, admite que contrato de plano de saúde coletivo
caracterizado como "falso coletivo" seja tratado como plano
individual ou familiar, aplicando-se-lhe os critérios de reajuste
segundo os índices da ANS.
3. No caso concreto, o acórdão recorrido, com base no conjunto
fático-probatório, reconheceu a natureza de "falso coletivo" do
contrato, a ausência de comprovação técnica idônea dos reajustes por
sinistralidade e a índole abusiva dos percentuais aplicados,
determinando a substituição pelos índices da ANS e a restituição dos
valores pagos indevidamente, em conformidade com a orientação
consolidada desta Corte Superior.
4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
caracterização do contrato como "falso coletivo" e à comprovação dos
reajustes demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e
reexame de matéria fático-probatória, providências vedadas em
recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Recurso especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356/STF)
STJ - <<AREsp 2861330>>-SP, <<AgInt no AREsp 2694431>>-MS
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - PERÍCIA ATUARIAL - AFASTAMENTO DOS
REAJUSTES - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR)
STJ - <<AgInt na PET no AREsp 1814573>>-SP,
<<AgInt no REsp 2066939>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2071919>>-SP,
<<AgInt no REsp 1870418>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - FALSO COLETIVO - REAJUSTE - ÍNDICE DA AGÊNCIA
NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR)
STJ - <<AgInt no REsp 2126901>>-SP, <<REsp 2244218>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - NATUREZA DO CONTRATO - REAJUSTES - SÚMULAS 5 E
7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2060050>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00421
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00020
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2234713 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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