STJ — 2794002

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3791e3f4fcf8d690e90384b5cf161edbc2a0420141e41a7537c5d2b9c55b0f4d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica e falta de demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de aceitação da emenda tardia da petição inicial, à alegada peremptoriedade do prazo do art. 321 do CPC e à suposta negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao parágrafo único do art. 321 do CPC. 3. A sentença julgou pelo indeferimento da petição inicial e pela extinção do processo sem resolução de mérito. 4. A Corte estadual concluiu que o prazo do art. 321 do CPC não é peremptório, que se pode aceitar a emenda tardia da inicial e que não cabe a extinção do processo por esse motivo. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao parágrafo único do art. 321 do CPC; (ii) saber se o prazo do art. 321, parágrafo único, impõe o indeferimento da inicial após o esgotamento; (iii) saber se o art. 330, IV, exige o indeferimento da inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321; (iv) saber se o art. 20 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 foi violado por decisão baseada em valores abstratos sem considerar consequências práticas; e (v) saber se há divergência jurisprudencial válida quanto à natureza do prazo de emenda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e objetiva as teses, rejeitando os embargos por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 7. O prazo para emenda da inicial tem natureza dilatória segundo a jurisprudência do STJ; a aceitação de emenda tardia harmoniza-se com a economia e instrumentalidade das formas, especialmente quando a parte cumpre a determinação antes da sentença extintiva. 8. Não se impõe o indeferimento da inicial com base no art. 330, IV, quando, à luz da natureza dilatória do prazo do art. 321, é possível o aproveitamento do ato processual. 9. A alegação de violação ao art. 20 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 não prospera, pois o acórdão recorrido aplicou entendimento consolidado do STJ quanto à natureza do prazo e às consequências práticas do aproveitamento dos atos. 10. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por ambas as alíneas do art. 105, III, da Constituição, o que prejudica a análise da divergência jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões suscitadas, rejeitando embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o prazo para emenda da inicial é de natureza dilatória, admitindo-se a emenda tardia à luz da economia processual e da instrumentalidade das formas, o que afasta o indeferimento automático da inicial". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único; 330, IV; 1.022; Decreto-Lei n. 4.657/1942, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.133.689/PE, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgados em 28/3/2012; STJ, REsp n. 258.207/DF, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 13/9/2000.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica e falta de demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de aceitação da emenda tardia da petição inicial, à alegada peremptoriedade do prazo do art. 321 do CPC e à suposta negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao parágrafo único do art. 321 do CPC. 3. A sentença julgou pelo indeferimento da petição inicial e pela extinção do processo sem resolução de mérito. 4. A Corte estadual concluiu que o prazo do art. 321 do CPC não é peremptório, que se pode aceitar a emenda tardia da inicial e que não cabe a extinção do processo por esse motivo. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao parágrafo único do art. 321 do CPC; (ii) saber se o prazo do art. 321, parágrafo único, impõe o indeferimento da inicial após o esgotamento; (iii) saber se o art. 330, IV, exige o indeferimento da inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321; (iv) saber se o art. 20 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 foi violado por decisão baseada em valores abstratos sem considerar consequências práticas; e (v) saber se há divergência jurisprudencial válida quanto à natureza do prazo de emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e objetiva as teses, rejeitando os embargos por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 7. O prazo para emenda da inicial tem natureza dilatória segundo a jurisprudência do STJ; a aceitação de emenda tardia harmoniza-se com a economia e instrumentalidade das formas, especialmente quando a parte cumpre a determinação antes da sentença extintiva. 8. Não se impõe o indeferimento da inicial com base no art. 330, IV, quando, à luz da natureza dilatória do prazo do art. 321, é possível o aproveitamento do ato processual. 9. A alegação de violação ao art. 20 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 não prospera, pois o acórdão recorrido aplicou entendimento consolidado do STJ quanto à natureza do prazo e às consequências práticas do aproveitamento dos atos. 10. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por ambas as alíneas do art. 105, III, da Constituição, o que prejudica a análise da divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões suscitadas, rejeitando embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o prazo para emenda da inicial é de natureza dilatória, admitindo-se a emenda tardia à luz da economia processual e da instrumentalidade das formas, o que afasta o indeferimento automático da inicial". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único; 330, IV; 1.022; Decreto-Lei n. 4.657/1942, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.133.689/PE, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgados em 28/3/2012; STJ, REsp n. 258.207/DF, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 13/9/2000.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMENDA DA INICIAL - PRAZO DILATÓRIO) STJ - <<REsp 1133689>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 321), <<REsp 258207>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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