STJ — 2794002
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3791e3f4fcf8d690e90384b5cf161edbc2a0420141e41a7537c5d2b9c55b0f4d
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de
impugnação específica e falta de demonstração de similitude fática
entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de aceitação da
emenda tardia da petição inicial, à alegada peremptoriedade do prazo
do art. 321 do CPC e à suposta negativa de prestação jurisdicional
por omissão quanto ao parágrafo único do art. 321 do CPC.
3. A sentença julgou pelo indeferimento da petição inicial e pela
extinção do processo sem resolução de mérito.
4. A Corte estadual concluiu que o prazo do art. 321 do CPC não é
peremptório, que se pode aceitar a emenda tardia da inicial e que
não cabe a extinção do processo por esse motivo.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto ao parágrafo único do
art. 321 do CPC; (ii) saber se o prazo do art. 321, parágrafo único,
impõe o indeferimento da inicial após o esgotamento; (iii) saber se
o art. 330, IV, exige o indeferimento da inicial quando não
atendidas as prescrições do art. 321; (iv) saber se o art. 20 do
Decreto-Lei n. 4.657/1942 foi violado por decisão baseada em valores
abstratos sem considerar consequências práticas; e (v) saber se há
divergência jurisprudencial válida quanto à natureza do prazo de
emenda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
enfrentou de forma clara e objetiva as teses, rejeitando os embargos
por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
7. O prazo para emenda da inicial tem natureza dilatória segundo a
jurisprudência do STJ; a aceitação de emenda tardia harmoniza-se com
a economia e instrumentalidade das formas, especialmente quando a
parte cumpre a determinação antes da sentença extintiva.
8. Não se impõe o indeferimento da inicial com base no art. 330, IV,
quando, à luz da natureza dilatória do prazo do art. 321, é
possível o aproveitamento do ato processual.
9. A alegação de violação ao art. 20 do Decreto-Lei n. 4.657/1942
não prospera, pois o acórdão recorrido aplicou entendimento
consolidado do STJ quanto à natureza do prazo e às consequências
práticas do aproveitamento dos atos.
10. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por ambas as alíneas do art. 105,
III, da Constituição, o que prejudica a análise da divergência
jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte
do especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as
questões suscitadas, rejeitando embargos de declaração. 2. Aplica-se
a Súmula n. 83 do STJ: o prazo para emenda da inicial é de natureza
dilatória, admitindo-se a emenda tardia à luz da economia
processual e da instrumentalidade das formas, o que afasta o
indeferimento automático da inicial".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.
321, parágrafo único; 330, IV; 1.022; Decreto-Lei n. 4.657/1942,
art. 20.
Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 83; STJ, REsp n.
1.133.689/PE, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção,
julgados em 28/3/2012; STJ, REsp n. 258.207/DF, relator Ministro
Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 13/9/2000.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA
EMENDA DA INICIAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de
impugnação específica e falta de demonstração de similitude fática
entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de aceitação da
emenda tardia da petição inicial, à alegada peremptoriedade do prazo
do art. 321 do CPC e à suposta negativa de prestação jurisdicional
por omissão quanto ao parágrafo único do art. 321 do CPC.
3. A sentença julgou pelo indeferimento da petição inicial e pela
extinção do processo sem resolução de mérito.
4. A Corte estadual concluiu que o prazo do art. 321 do CPC não é
peremptório, que se pode aceitar a emenda tardia da inicial e que
não cabe a extinção do processo por esse motivo.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto ao parágrafo único do
art. 321 do CPC; (ii) saber se o prazo do art. 321, parágrafo único,
impõe o indeferimento da inicial após o esgotamento; (iii) saber se
o art. 330, IV, exige o indeferimento da inicial quando não
atendidas as prescrições do art. 321; (iv) saber se o art. 20 do
Decreto-Lei n. 4.657/1942 foi violado por decisão baseada em valores
abstratos sem considerar consequências práticas; e (v) saber se há
divergência jurisprudencial válida quanto à natureza do prazo de
emenda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
enfrentou de forma clara e objetiva as teses, rejeitando os embargos
por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
7. O prazo para emenda da inicial tem natureza dilatória segundo a
jurisprudência do STJ; a aceitação de emenda tardia harmoniza-se com
a economia e instrumentalidade das formas, especialmente quando a
parte cumpre a determinação antes da sentença extintiva.
8. Não se impõe o indeferimento da inicial com base no art. 330, IV,
quando, à luz da natureza dilatória do prazo do art. 321, é
possível o aproveitamento do ato processual.
9. A alegação de violação ao art. 20 do Decreto-Lei n. 4.657/1942
não prospera, pois o acórdão recorrido aplicou entendimento
consolidado do STJ quanto à natureza do prazo e às consequências
práticas do aproveitamento dos atos.
10. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por ambas as alíneas do art. 105,
III, da Constituição, o que prejudica a análise da divergência
jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte
do especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as
questões suscitadas, rejeitando embargos de declaração. 2. Aplica-se
a Súmula n. 83 do STJ: o prazo para emenda da inicial é de natureza
dilatória, admitindo-se a emenda tardia à luz da economia
processual e da instrumentalidade das formas, o que afasta o
indeferimento automático da inicial".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.
321, parágrafo único; 330, IV; 1.022; Decreto-Lei n. 4.657/1942,
art. 20.
Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 83; STJ, REsp n.
1.133.689/PE, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção,
julgados em 28/3/2012; STJ, REsp n. 258.207/DF, relator Ministro
Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 13/9/2000.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMENDA DA INICIAL - PRAZO DILATÓRIO)
STJ - <<REsp 1133689>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 321),
<<REsp 258207>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00321 PAR:0000Ú ART:00330 INC:00004 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942 ***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00020
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art20
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
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