O REsp 2.007.233 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de critério de majoração, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do
O REsp 1.824.564 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de outubro de 2023, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, honorários advocatícios e fixação por equidade. Esta página transcreve o texto oficial do
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão que,
em agravo de instrumento, determinou a incidência do percentual de
15% sobre o valor dos honorários já fixados, afastando a alteração
do percentual originário de 10% para 15%.
2. A controvérsia é sobre
cumprimento de sentença em que se discutiu a majoração de honorários
em grau recursal, especificamente a base de cálculo dos 15%
previstos no art. 85, § 11, do CPC.
3. A Corte de origem concluiu
que os honorários recursais incidem sobre os honorários arbitrados
na origem, determinando a aplicação de 15% sobre o montante dos
honorários previamente fixados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas
questões em discussão: (i) saber se a majoração recursal viola o
art. 85, § 2º, do CPC ao aplicar "percentual sobre percentual" em
vez de alterar o patamar de 10% para 15%; (ii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto ao critério de majoração dos
honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Segundo a orientação
do STJ, os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC
incidem sobre o valor dos honorários já arbitrados na origem, como
acréscimo, e não como substituição do percentual, o que atrai a
incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. A incidência da Súmula n. 83
do STJ quanto à tese veiculada pela alínea a impede o conhecimento
do recurso pela alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em
sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que
os honorários recursais incidem sobre o valor dos honorários fixados
na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. A incidência da
Súmula n. 83 do STJ obsta o conhecimento do recurso pela alínea c
quando já aplicada no tocante à alínea a sobre a mesma
questão".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c;
CPC, arts. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.520.645/MT, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
12/8/2024; STJ, EDcl no REsp n. 1.874.540/CE, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgados em 7/12/2021; STJ, AREsp
n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 16/12/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS EM
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE MAJORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão que,
em agravo de instrumento, determinou a incidência do percentual de
15% sobre o valor dos honorários já fixados, afastando a alteração
do percentual originário de 10% para 15%.
2. A controvérsia é sobre
cumprimento de sentença em que se discutiu a majoração de honorários
em grau recursal, especificamente a base de cálculo dos 15%
previstos no art. 85, § 11, do CPC.
3. A Corte de origem concluiu
que os honorários recursais incidem sobre os honorários arbitrados
na origem, determinando a aplicação de 15% sobre o montante dos
honorários previamente fixados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas
questões em discussão: (i) saber se a majoração recursal viola o
art. 85, § 2º, do CPC ao aplicar "percentual sobre percentual" em
vez de alterar o patamar de 10% para 15%; (ii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto ao critério de majoração dos
honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Segundo a orientação
do STJ, os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC
incidem sobre o valor dos honorários já arbitrados na origem, como
acréscimo, e não como substituição do percentual, o que atrai a
incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. A incidência da Súmula n. 83
do STJ quanto à tese veiculada pela alínea a impede o conhecimento
do recurso pela alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em
sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que
os honorários recursais incidem sobre o valor dos honorários fixados
na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. A incidência da
Súmula n. 83 do STJ obsta o conhecimento do recurso pela alínea c
quando já aplicada no tocante à alínea a sobre a mesma
questão".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c;
CPC, arts. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.520.645/MT, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
12/8/2024; STJ, EDcl no REsp n. 1.874.540/CE, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgados em 7/12/2021; STJ, AREsp
n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 16/12/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS RECURSAIS - CRITÉRIO DE MAJORAÇÃO RECURSAL - ACRÉSCIMO
AO ESTABELECIDO PREVIAMENTE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2520645>>-MT,
<<EDcl no REsp 1874540>>-CE
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AREsp 2856571>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.