STJ — 1987055

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4cbb7b19559d44e0eb329737cbe144d7c0dd516f3903579ba7d03ce8bf419ede

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em apelação, negou cobertura securitária por vícios construtivos e por ausência de risco atual de desmoronamento em seguro habitacional do SFH. 2. A controvérsia v ersa sobre ação de responsabilidade obrigacional securitária em que se busca indenização por danos físicos no imóvel financiado pelo SFH, ressarcimento de consertos realizados e multa decendial de 2%. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu sem resolução de mérito o pedido relativo às áreas comuns por ilegitimidade ativa e julgou improcedentes os demais pedidos, com custas e honorários fixados em 10%, suspensa a exigibilidade pela justiça gratuita. 4. A Corte de origem manteve integralmente a improcedência e majorou os honorários para 15%, com suspensão da exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incidem, no contrato de seguro habitacional obrigatório, os arts. 6, IV e V, da Lei n. 8.078/1990 para revisão de cláusulas abusivas e proteção do consumidor; (ii) saber se o art. 47 da Lei n. 8.078/1990 impõe interpretação das cláusulas mais favorável ao mutuário em seguro compulsório; (iii) saber se o art. 51 da Lei n. 8.078/1990 torna nulas cláusulas que excluem vícios construtivos e geram desvantagem exagerada; (iv) saber se o art. 3, § 2º, da Lei n. 8.078/1990 confirma a natureza de contrato de consumo e sua função social; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à cobertura de vícios estruturais e ameaça de desmoronamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A orientação firmada no REsp 1.804.965/SP (Segunda Seção) determina interpretar a delimitação de riscos do seguro habitacional obrigatório em conformidade com a mutualidade, a boa-fé objetiva, o dever de informação e a função socioeconômica do seguro, reputando incompatível a exclusão de cobertura para vícios estruturais de construção. 7. A negativa de cobertura fundada em distinção entre causa interna e causa externa não se harmoniza com a finalidade protetiva do seguro; a ausência de risco atual de desmoronamento não constitui condição impeditiva automática quando reconhecido dano estrutural que compromete a segurança e a habitabilidade do imóvel.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O STJ entende que no seguro habitacional obrigatório do SFH, a restrição de cobertura deve ser interpretada de modo compatível com a boa-fé objetiva, a função socioeconômica do contrato e a proteção do consumidor, não se admitindo a negativa para vícios estruturais de construção. " Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 3, § 2º, 6, 47 e 51; CPC, art. 485, § 3º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.804.965/SP, Segunda Seção; STJ, AgInt no REsp n. 1.111.823/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL NO SFH. COBERTURA PARA VÍCIOS CONSTRUTIVOS E AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em apelação, negou cobertura securitária por vícios construtivos e por ausência de risco atual de desmoronamento em seguro habitacional do SFH. 2. A controvérsia v ersa sobre ação de responsabilidade obrigacional securitária em que se busca indenização por danos físicos no imóvel financiado pelo SFH, ressarcimento de consertos realizados e multa decendial de 2%. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu sem resolução de mérito o pedido relativo às áreas comuns por ilegitimidade ativa e julgou improcedentes os demais pedidos, com custas e honorários fixados em 10%, suspensa a exigibilidade pela justiça gratuita. 4. A Corte de origem manteve integralmente a improcedência e majorou os honorários para 15%, com suspensão da exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incidem, no contrato de seguro habitacional obrigatório, os arts. 6, IV e V, da Lei n. 8.078/1990 para revisão de cláusulas abusivas e proteção do consumidor; (ii) saber se o art. 47 da Lei n. 8.078/1990 impõe interpretação das cláusulas mais favorável ao mutuário em seguro compulsório; (iii) saber se o art. 51 da Lei n. 8.078/1990 torna nulas cláusulas que excluem vícios construtivos e geram desvantagem exagerada; (iv) saber se o art. 3, § 2º, da Lei n. 8.078/1990 confirma a natureza de contrato de consumo e sua função social; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à cobertura de vícios estruturais e ameaça de desmoronamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A orientação firmada no REsp 1.804.965/SP (Segunda Seção) determina interpretar a delimitação de riscos do seguro habitacional obrigatório em conformidade com a mutualidade, a boa-fé objetiva, o dever de informação e a função socioeconômica do seguro, reputando incompatível a exclusão de cobertura para vícios estruturais de construção. 7. A negativa de cobertura fundada em distinção entre causa interna e causa externa não se harmoniza com a finalidade protetiva do seguro; a ausência de risco atual de desmoronamento não constitui condição impeditiva automática quando reconhecido dano estrutural que compromete a segurança e a habitabilidade do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O STJ entende que no seguro habitacional obrigatório do SFH, a restrição de cobertura deve ser interpretada de modo compatível com a boa-fé objetiva, a função socioeconômica do contrato e a proteção do consumidor, não se admitindo a negativa para vícios estruturais de construção. " Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 3, § 2º, 6, 47 e 51; CPC, art. 485, § 3º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.804.965/SP, Segunda Seção; STJ, AgInt no REsp n. 1.111.823/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SEGURO HABITACIONAL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - COBERTURA PARA VÍCIOS CONSTRUTIVOS - PREVISÃO CONTRATUAL) STJ - <<AgInt no REsp 1111823>>-SC (SEGURO HABITACIONAL - COBERTURA - VÍCIOS ESTRUTURAIS - INTERPRETAÇÃO - BOA-FÉ - FUNÇÃO SOCIOECONÔMICA - CONSUMIDOR) STJ - <<REsp 1804965>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.