STJ — 1987055
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4cbb7b19559d44e0eb329737cbe144d7c0dd516f3903579ba7d03ce8bf419ede
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
que, em apelação, negou cobertura securitária por vícios
construtivos e por ausência de risco atual de desmoronamento em
seguro habitacional do SFH.
2. A controvérsia v ersa sobre ação de
responsabilidade obrigacional securitária em que se busca
indenização por danos físicos no imóvel financiado pelo SFH,
ressarcimento de consertos realizados e multa decendial de 2%.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu sem resolução de mérito
o pedido relativo às áreas comuns por ilegitimidade ativa e julgou
improcedentes os demais pedidos, com custas e honorários fixados em
10%, suspensa a exigibilidade pela justiça gratuita.
4. A Corte de
origem manteve integralmente a improcedência e majorou os honorários
para 15%, com suspensão da exigibilidade.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incidem,
no contrato de seguro habitacional obrigatório, os arts. 6, IV e V,
da Lei n. 8.078/1990 para revisão de cláusulas abusivas e proteção
do consumidor; (ii) saber se o art. 47 da Lei n. 8.078/1990 impõe
interpretação das cláusulas mais favorável ao mutuário em seguro
compulsório; (iii) saber se o art. 51 da Lei n. 8.078/1990 torna
nulas cláusulas que excluem vícios construtivos e geram desvantagem
exagerada; (iv) saber se o art. 3, § 2º, da Lei n. 8.078/1990
confirma a natureza de contrato de consumo e sua função social; e
(v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à cobertura de
vícios estruturais e ameaça de desmoronamento.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. A orientação firmada no REsp 1.804.965/SP (Segunda Seção)
determina interpretar a delimitação de riscos do seguro habitacional
obrigatório em conformidade com a mutualidade, a boa-fé objetiva, o
dever de informação e a função socioeconômica do seguro, reputando
incompatível a exclusão de cobertura para vícios estruturais de
construção.
7. A negativa de cobertura fundada em distinção entre
causa interna e causa externa não se harmoniza com a finalidade
protetiva do seguro; a ausência de risco atual de desmoronamento não
constitui condição impeditiva automática quando reconhecido dano
estrutural que compromete a segurança e a habitabilidade do
imóvel.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de
julgamento: "1. O STJ entende que no seguro habitacional obrigatório
do SFH, a restrição de cobertura deve ser interpretada de modo
compatível com a boa-fé objetiva, a função socioeconômica do
contrato e a proteção do consumidor, não se admitindo a negativa
para vícios estruturais de construção. "
Dispositivos relevantes
citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 3, § 2º, 6, 47 e 51; CPC, art.
485, § 3º, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
1.804.965/SP, Segunda Seção; STJ, AgInt no REsp n. 1.111.823/SC,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL NO SFH.
COBERTURA PARA VÍCIOS CONSTRUTIVOS E AMEAÇA DE DESMORONAMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
que, em apelação, negou cobertura securitária por vícios
construtivos e por ausência de risco atual de desmoronamento em
seguro habitacional do SFH.
2. A controvérsia v ersa sobre ação de
responsabilidade obrigacional securitária em que se busca
indenização por danos físicos no imóvel financiado pelo SFH,
ressarcimento de consertos realizados e multa decendial de 2%.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu sem resolução de mérito
o pedido relativo às áreas comuns por ilegitimidade ativa e julgou
improcedentes os demais pedidos, com custas e honorários fixados em
10%, suspensa a exigibilidade pela justiça gratuita.
4. A Corte de
origem manteve integralmente a improcedência e majorou os honorários
para 15%, com suspensão da exigibilidade.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incidem,
no contrato de seguro habitacional obrigatório, os arts. 6, IV e V,
da Lei n. 8.078/1990 para revisão de cláusulas abusivas e proteção
do consumidor; (ii) saber se o art. 47 da Lei n. 8.078/1990 impõe
interpretação das cláusulas mais favorável ao mutuário em seguro
compulsório; (iii) saber se o art. 51 da Lei n. 8.078/1990 torna
nulas cláusulas que excluem vícios construtivos e geram desvantagem
exagerada; (iv) saber se o art. 3, § 2º, da Lei n. 8.078/1990
confirma a natureza de contrato de consumo e sua função social; e
(v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à cobertura de
vícios estruturais e ameaça de desmoronamento.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. A orientação firmada no REsp 1.804.965/SP (Segunda Seção)
determina interpretar a delimitação de riscos do seguro habitacional
obrigatório em conformidade com a mutualidade, a boa-fé objetiva, o
dever de informação e a função socioeconômica do seguro, reputando
incompatível a exclusão de cobertura para vícios estruturais de
construção.
7. A negativa de cobertura fundada em distinção entre
causa interna e causa externa não se harmoniza com a finalidade
protetiva do seguro; a ausência de risco atual de desmoronamento não
constitui condição impeditiva automática quando reconhecido dano
estrutural que compromete a segurança e a habitabilidade do
imóvel.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de
julgamento: "1. O STJ entende que no seguro habitacional obrigatório
do SFH, a restrição de cobertura deve ser interpretada de modo
compatível com a boa-fé objetiva, a função socioeconômica do
contrato e a proteção do consumidor, não se admitindo a negativa
para vícios estruturais de construção. "
Dispositivos relevantes
citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 3, § 2º, 6, 47 e 51; CPC, art.
485, § 3º, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
1.804.965/SP, Segunda Seção; STJ, AgInt no REsp n. 1.111.823/SC,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEGURO HABITACIONAL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - COBERTURA
PARA VÍCIOS CONSTRUTIVOS - PREVISÃO CONTRATUAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1111823>>-SC
(SEGURO HABITACIONAL - COBERTURA - VÍCIOS ESTRUTURAIS -
INTERPRETAÇÃO - BOA-FÉ - FUNÇÃO SOCIOECONÔMICA - CONSUMIDOR)
STJ - <<REsp 1804965>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2249790 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 3045620 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-30 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2050154 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum