O REsp 2.050.154 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, plano de saúde e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.050.154 e
O artigo 12 trabalha em conjunto com o plano-referência descrito no artigo 10, que define o piso assistencial de qualquer plano de saúde. Consultas, exames, internações e procedimentos previstos no rol de cobertura não podem ser suprimidos por cláusula de contrato.
O REsp 1.990.471 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de abril de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde e obrigação de reembolso da operadora. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.990.471 e mede,
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível nos autos de ação ordinária, que manteve a sentença e majorou honorários.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, referente à negativa de cobertura do procedimento cirúrgico Derivação de Ventrículo Peritoneal em plano ambulatorial.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela de urgência, condenou ao pagamento de danos morais e fixou honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há violação ao art. 489 do CPC por deficiência de fundamentação; (ii) saber se houve contrariedade ao art. 6 da LINDB; (iii) saber se a cobertura de urgência/emergência em plano ambulatorial deve observar os limites da segmentação e do art. 12 da Lei n. 9.656/1998, com a incidência dos arts. 51 e 54 do CDC; (iv) saber se é possível o conhecimento de alegada ofensa ao art. 21 da Resolução Normativa n. 428/2017 da ANS; e (v) saber se é devida a condenação por danos morais diante da negativa de cobertura e, subsidiariamente, a minoração do valor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais da lide.
7. Não se verifica a alegada violação ao art. 6 da LINDB, por se tratar de tese articulada sob perspectiva constitucional, insuscetível de exame na via especial.
8. Não se conhece da alegada ofensa ao art. 21 da Resolução Normativa n. 428/2017 da ANS, por não se tratar de lei federal para fins do art. 105, III, a, da Constituição.
9. Em plano de saúde exclusivamente ambulatorial, a urgência/emergência observa a segmentação contratada, com cobertura limitada às primeiras 12 horas, não abrangendo internação hospitalar; não se aplica a Súmula n. 302 do STJ e incide a Súmula n. 608 do STJ sem ampliação da cobertura.
10. A negativa de cobertura, fundada em limitação contratual válida e na Lei n. 9.656/1998, constitui exercício regular de direito, afastando a condenação por dano moral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Em plano de saúde exclusivamente ambulatorial, a cobertura obrigatória de urgência e emergência limita-se às primeiras 12 horas de atendimento, não abrangendo internação hospitalar nem procedimentos cirúrgicos. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não autoriza ampliar a segmentação assistencial livremente contratada nem criar obrigação incompatível com o plano ambulatorial. 3. A Súmula 302/STJ é inaplicável a plano ambulatorial por pressupor segmentação hospitalar. 4. A negativa de cobertura fundada em limites legais e contratuais válidos constitui exercício regular de direito e não gera dano moral. 5. Atos normativos secundários não configuram lei federal para fins de recurso especial, embora possam servir de parâmetro interpretativo da Lei n. 9.656/1998. 6. O STJ não conhec e alegação de ofensa direta à Constituição Federal em recurso especial. 7. N ão há violação ao art. 489 do CPC quando as questões essenciais à solução do litígio são enfrentadas.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489; LINDB, art. 6; CDC, arts. 51 e 54; CC, art. 188, I; Lei n. 9.656/1998, art. 12, II, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 302 e 608; STJ, AREsp n. 2.754.406/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 25/5/2026; STJ, REsp n. 2.036.846/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.488.552/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, REsp n. 1.969.812/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, REsp n. 1.764.859/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma; STJ, AgInt no REsp n. 1.760.667/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA EM URGÊNCIA/EMERGÊNCIA EM SEGMENTAÇÃO AMBULATORIAL. LIMITAÇÃO ÀS PRIMEIRAS 12 HORAS E INEXISTÊNCIA DE COBERTURA HOSPITALAR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível nos autos de ação ordinária, que manteve a sentença e majorou honorários.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, referente à negativa de cobertura do procedimento cirúrgico Derivação de Ventrículo Peritoneal em plano ambulatorial.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela de urgência, condenou ao pagamento de danos morais e fixou honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há violação ao art. 489 do CPC por deficiência de fundamentação; (ii) saber se houve contrariedade ao art. 6 da LINDB; (iii) saber se a cobertura de urgência/emergência em plano ambulatorial deve observar os limites da segmentação e do art. 12 da Lei n. 9.656/1998, com a incidência dos arts. 51 e 54 do CDC; (iv) saber se é possível o conhecimento de alegada ofensa ao art. 21 da Resolução Normativa n. 428/2017 da ANS; e (v) saber se é devida a condenação por danos morais diante da negativa de cobertura e, subsidiariamente, a minoração do valor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais da lide.
7. Não se verifica a alegada violação ao art. 6 da LINDB, por se tratar de tese articulada sob perspectiva constitucional, insuscetível de exame na via especial.
8. Não se conhece da alegada ofensa ao art. 21 da Resolução Normativa n. 428/2017 da ANS, por não se tratar de lei federal para fins do art. 105, III, a, da Constituição.
9. Em plano de saúde exclusivamente ambulatorial, a urgência/emergência observa a segmentação contratada, com cobertura limitada às primeiras 12 horas, não abrangendo internação hospitalar; não se aplica a Súmula n. 302 do STJ e incide a Súmula n. 608 do STJ sem ampliação da cobertura.
10. A negativa de cobertura, fundada em limitação contratual válida e na Lei n. 9.656/1998, constitui exercício regular de direito, afastando a condenação por dano moral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Em plano de saúde exclusivamente ambulatorial, a cobertura obrigatória de urgência e emergência limita-se às primeiras 12 horas de atendimento, não abrangendo internação hospitalar nem procedimentos cirúrgicos. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não autoriza ampliar a segmentação assistencial livremente contratada nem criar obrigação incompatível com o plano ambulatorial. 3. A Súmula 302/STJ é inaplicável a plano ambulatorial por pressupor segmentação hospitalar. 4. A negativa de cobertura fundada em limites legais e contratuais válidos constitui exercício regular de direito e não gera dano moral. 5. Atos normativos secundários não configuram lei federal para fins de recurso especial, embora possam servir de parâmetro interpretativo da Lei n. 9.656/1998. 6. O STJ não conhec e alegação de ofensa direta à Constituição Federal em recurso especial. 7. N ão há violação ao art. 489 do CPC quando as questões essenciais à solução do litígio são enfrentadas.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489; LINDB, art. 6; CDC, arts. 51 e 54; CC, art. 188, I; Lei n. 9.656/1998, art. 12, II, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 302 e 608; STJ, AREsp n. 2.754.406/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 25/5/2026; STJ, REsp n. 2.036.846/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.488.552/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, REsp n. 1.969.812/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, REsp n. 1.764.859/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma; STJ, AgInt no REsp n. 1.760.667/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1488552>>-PE,
<<REsp 1969812>>-MG
(PLANO DE SAÚDE - URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - PRIMEIRAS DOZE HORAS DE TRATAMENTO)
STJ - <<REsp 1764859>>-RS, <<AgInt no REsp 1760667>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
STJ:302
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
ART:00012 INC:00002 LET:A
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000302 SUM:000608
LEG:FED RES:000013 ANO:1998
ART:00002
(CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.