Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três
questões em discussão: (i) saber se a operadora pode recusar a forma
de tratamento para moléstia coberta, em face dos arts. 10, § 13, I e
II, e 35, da Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se a negativa de
cobertura viola os arts. 6º, III, 47, 48, 51, IV, e 54, do CDC; e
(iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à cobertura da
terapia pelo método PediaSuit quando há indicação médica e adequação
terapêutica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Segunda Seção do STJ firmou
que a terapia pelos métodos Therasuit/Pediasuit, quando prescrita,
deve ser coberta, por ser técnica utilizada em sessões de
fisioterapia e/ou terapia ocupacional previstas no rol da ANS, em
número ilimitado e sem diretrizes e por não ser experimental à luz
do art. 17, parágrafo único, I, da Resolução n. 465/2021, do
reconhecimento pelos conselhos profissionais e do registro na
Anvisa. A partir desses parâmetros, o acórdão recorrido divergiu da
orientação consolidada, impondo a reforma para assegurar a
cobertura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e
provido.
Tese de julgamento: "1. A orientação do STJ é de que é
devida a cobertura/custeio da terapia pelo método PediaSuit, por se
tratar de técnica empregada em sessões de fisioterapia e/ou terapia
ocupacional previstas no rol da ANS e por não ser experimental,
conforme o art. 17, parágrafo único, I, da Resolução n. 465/2021 e
os reconhecimentos técnicos aplicáveis, devendo ser reformado o
acórdão re corrido".
Dispositivos relevantes citados: Lei n.
9.656/1998, art. 10, § 13, I e II, I, e art. 35; CPC, art. 98, § 3º;
CDC, arts. 6º, III, 47, 48, 51, IV e 54; Resolução n. 465/2021, art.
17, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
n. 2.108.440/GO, julgados em 3/4/2025; STJ, REsp n. 2.125.696/SP,
julgados em 3/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.817/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025;
STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.132.196/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgados em 18/8/2025; STJ, REsp n.
2.100.768/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
1/12/2025; STJ, REsp n. 1.988.814/RN, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FISIOTERAPIA
MÉTODO PEDIASUIT. DEVER DE COBERTURA À LUZ DO ROL DA ANS E DA NÃO
EXPERIMENTALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em apelação cível,
que manteve a improcedência do pedido de cobertura de terapia
fisioterápica pelo método PediaSuit.
2. A controvérsia trata de ação
de obrigação de fazer visando ao fornecimento e custeio, pelo plano
de saúde, de tratamento fisioterápico pelo método PediaSuit
prescrito pelo médico assistente.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau julgou improcedente a ação, condenou ao pagamento de
custas e despesas processuais e fixou honorários em 10% sobre o
valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da
justiça.
4. A Corte de origem confirmou a sentença e majorou os
honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três
questões em discussão: (i) saber se a operadora pode recusar a forma
de tratamento para moléstia coberta, em face dos arts. 10, § 13, I e
II, e 35, da Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se a negativa de
cobertura viola os arts. 6º, III, 47, 48, 51, IV, e 54, do CDC; e
(iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à cobertura da
terapia pelo método PediaSuit quando há indicação médica e adequação
terapêutica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Segunda Seção do STJ firmou
que a terapia pelos métodos Therasuit/Pediasuit, quando prescrita,
deve ser coberta, por ser técnica utilizada em sessões de
fisioterapia e/ou terapia ocupacional previstas no rol da ANS, em
número ilimitado e sem diretrizes e por não ser experimental à luz
do art. 17, parágrafo único, I, da Resolução n. 465/2021, do
reconhecimento pelos conselhos profissionais e do registro na
Anvisa. A partir desses parâmetros, o acórdão recorrido divergiu da
orientação consolidada, impondo a reforma para assegurar a
cobertura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e
provido.
Tese de julgamento: "1. A orientação do STJ é de que é
devida a cobertura/custeio da terapia pelo método PediaSuit, por se
tratar de técnica empregada em sessões de fisioterapia e/ou terapia
ocupacional previstas no rol da ANS e por não ser experimental,
conforme o art. 17, parágrafo único, I, da Resolução n. 465/2021 e
os reconhecimentos técnicos aplicáveis, devendo ser reformado o
acórdão re corrido".
Dispositivos relevantes citados: Lei n.
9.656/1998, art. 10, § 13, I e II, I, e art. 35; CPC, art. 98, § 3º;
CDC, arts. 6º, III, 47, 48, 51, IV e 54; Resolução n. 465/2021, art.
17, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
n. 2.108.440/GO, julgados em 3/4/2025; STJ, REsp n. 2.125.696/SP,
julgados em 3/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.817/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025;
STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.132.196/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgados em 18/8/2025; STJ, REsp n.
2.100.768/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
1/12/2025; STJ, REsp n. 1.988.814/RN, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO PELO MÉTODO PEDIASUIT)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 2132196>>-SP, <<REsp 1988814>>-RN,
<<REsp 2125696>>-SP, {{REsps 2108440}}-GO
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00010 INC:00001
(REGULAMENTADO PELO ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, RN 465/2021 DA ANS)
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.