Recurso Especial 2.034.154, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.034.154 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de setembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, fornecimento de medicamento e rol da ans. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.034.154 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.034.154, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que determinou a cobertura do medicamento Rituximabe por plano de saúde de autogestão, para tratamento de púrpura trombocitopênica imunológica, com base na prescrição médica. 2. O Tribunal de origem afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por se tratar de plano de saúde de autogestão, mas manteve a obrigação de custeio do medicamento, considerando o rol da ANS como exemplificativo. 3. A sentença de primeiro grau foi favorável à parte autora, determinando o fornecimento do medicamento e fixando indenização por danos morais. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento não previsto no rol da ANS, considerando a jurisprudência sobre a taxatividade do rol; (ii) saber se é devida a condenação a indenizar por danos morais. III. Razões de decidir 5. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 6. A deficiência na fundamentação recursal quanto à alegada ofensa ao art. 10, VI, da lei n. 9.656/1998 obsta o conhecimento do apelo extremo. 7. O STJ consolidou o entendimento de que o rol da ANS é de taxatividade mitigada, permitindo a cobertura de procedimentos não listados em situações excepcionais, desde que comprovada a eficácia do tratamento e a inexistência de alternativa terapêutica eficaz. 8. O caso deve ser analisado à luz da atual jurisprudência do STJ, considerando as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de instrução adequada para verificar a presença de circunstâncias excepcionais. 9. O retorno dos autos ao Tribunal de origem é necessário para reanálise da questão jurídica conforme a jurisprudência atual, incluindo a possibilidade de superveniente inclusão do tratamento no rol da ANS. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem. Tese de julgamento: "1. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 2. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 3. A cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS deve ser analisada pelo tribunal de origem à luz da jurisprudência do STJ e das peculiaridades do caso concreto, a fim de demonstrar ou não a excepcionalidade da cobertura." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI; CF/1988, art. 5º, II e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 927607, publicado pelo tribunal em 11 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.034.154, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.034.154 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.034.154 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 10 da Lei 9.656/1998. O art. 10 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 328 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.034.154 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 63 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 11 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.034.154 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 927607 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 8 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.034.154?

O art. 10 da Lei 9.656/1998, presente em 328 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 927607, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.034.154 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 927607 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.