STJ — 2101531

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab3356e663e6071d1e828403906076f0a6c804816c50427075db64fb1fff9516

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954793
Número de registro na fonte
202303619837
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática negando seguimento a agravo de instrumento e desprovendo o recurso. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em liquidação de sentença, indeferiu o pedido de tornar sem efeito documentos apresentados pelo banco, por serem necessários à prova pericial. 3. A Corte de origem manteve o não conhecimento do agravo de instrumento por não incidência do art. 1.015 do CPC e por ausência de urgência segundo o Tema n. 988 do STJ, desprovendo o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida na liquidação de sentença, à luz do art. 1.015, parágrafo único, do CPC e da taxatividade mitigada do Tema n. 988 do STJ; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre o cabimento do agravo de instrumento na hipótese.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido alinhou-se ao Tema n. 988 do STJ ao reconhecer que cabe agravo de instrumento quando caracterizada urgência pela inutilidade da discussão apenas na apelação. A revisão desse juízo demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento da Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à taxatividade mitigada e à possibilidade de debate da matéria em apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC). 7. A imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão do juízo de inexistência de urgência do agravo de instrumento fora do rol do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema n. 988. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre taxatividade mitigada e possibilidade de debate da matéria em apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC)". 3. A imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 465, 468, 1.009, § 1º, 1.015 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2618620/BA, relator Ministro João Otávio Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TAXATIVIDADE MITIGADA E URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática negando seguimento a agravo de instrumento e desprovendo o recurso. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em liquidação de sentença, indeferiu o pedido de tornar sem efeito documentos apresentados pelo banco, por serem necessários à prova pericial. 3. A Corte de origem manteve o não conhecimento do agravo de instrumento por não incidência do art. 1.015 do CPC e por ausência de urgência segundo o Tema n. 988 do STJ, desprovendo o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida na liquidação de sentença, à luz do art. 1.015, parágrafo único, do CPC e da taxatividade mitigada do Tema n. 988 do STJ; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre o cabimento do agravo de instrumento na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido alinhou-se ao Tema n. 988 do STJ ao reconhecer que cabe agravo de instrumento quando caracterizada urgência pela inutilidade da discussão apenas na apelação. A revisão desse juízo demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento da Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à taxatividade mitigada e à possibilidade de debate da matéria em apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC). 7. A imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão do juízo de inexistência de urgência do agravo de instrumento fora do rol do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema n. 988. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre taxatividade mitigada e possibilidade de debate da matéria em apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC)". 3. A imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 465, 468, 1.009, § 1º, 1.015 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2618620/BA, relator Ministro João Otávio Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APELAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - URGÊNCIA - TAXATIVIDADE MITIGADA) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA 988, <<AREsp 2618620>>-BA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.