Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial
interposto contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão
monocrática negando seguimento a agravo de instrumento e desprovendo
o recurso.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento
contra decisão interlocutória que, em liquidação de sentença,
indeferiu o pedido de tornar sem efeito documentos apresentados pelo
banco, por serem necessários à prova pericial.
3. A Corte de origem
manteve o não conhecimento do agravo de instrumento por não
incidência do art. 1.015 do CPC e por ausência de urgência segundo o
Tema n. 988 do STJ, desprovendo o agravo interno.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabe agravo
de instrumento contra decisão interlocutória proferida na liquidação
de sentença, à luz do art. 1.015, parágrafo único, do CPC e da
taxatividade mitigada do Tema n. 988 do STJ; e (ii) saber se há
divergência jurisprudencial sobre o cabimento do agravo de
instrumento na hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão
recorrido alinhou-se ao Tema n. 988 do STJ ao reconhecer que cabe
agravo de instrumento quando caracterizada urgência pela inutilidade
da discussão apenas na apelação. A revisão desse juízo demanda
revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento da Corte
de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça quanto à taxatividade mitigada e à possibilidade
de debate da matéria em apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC).
7. A
imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a
do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea
c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não
conhecido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta a
revisão do juízo de inexistência de urgência do agravo de
instrumento fora do rol do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema n.
988. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se
encontra em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de
Justiça sobre taxatividade mitigada e possibilidade de debate da
matéria em apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC)". 3. A imposição dos
óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo
constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o
mesmo tema.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 465,
468, 1.009, § 1º, 1.015 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF,
art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas
n. 7, 13 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2618620/BA, relator
Ministro João Otávio Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp
n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.777/MG, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TAXATIVIDADE MITIGADA E URGÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial
interposto contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão
monocrática negando seguimento a agravo de instrumento e desprovendo
o recurso.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento
contra decisão interlocutória que, em liquidação de sentença,
indeferiu o pedido de tornar sem efeito documentos apresentados pelo
banco, por serem necessários à prova pericial.
3. A Corte de origem
manteve o não conhecimento do agravo de instrumento por não
incidência do art. 1.015 do CPC e por ausência de urgência segundo o
Tema n. 988 do STJ, desprovendo o agravo interno.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabe agravo
de instrumento contra decisão interlocutória proferida na liquidação
de sentença, à luz do art. 1.015, parágrafo único, do CPC e da
taxatividade mitigada do Tema n. 988 do STJ; e (ii) saber se há
divergência jurisprudencial sobre o cabimento do agravo de
instrumento na hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão
recorrido alinhou-se ao Tema n. 988 do STJ ao reconhecer que cabe
agravo de instrumento quando caracterizada urgência pela inutilidade
da discussão apenas na apelação. A revisão desse juízo demanda
revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento da Corte
de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça quanto à taxatividade mitigada e à possibilidade
de debate da matéria em apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC).
7. A
imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a
do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea
c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não
conhecido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta a
revisão do juízo de inexistência de urgência do agravo de
instrumento fora do rol do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema n.
988. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se
encontra em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de
Justiça sobre taxatividade mitigada e possibilidade de debate da
matéria em apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC)". 3. A imposição dos
óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo
constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o
mesmo tema.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 465,
468, 1.009, § 1º, 1.015 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF,
art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas
n. 7, 13 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2618620/BA, relator
Ministro João Otávio Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp
n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.777/MG, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APELAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - URGÊNCIA - TAXATIVIDADE
MITIGADA)
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA 988, <<AREsp 2618620>>-BA
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.