Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2089257 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: bdd049eccc722e8639049a23df085138691b64ec82c2fcd387b225919d99d475. SHA-256 do comentário: 887465a631af05135a8953a65c47053035a9be9df6e3d62ce1e444c773198de2.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJPR em apelação cível, que negou provimento ao recurso da ré e deu parcial provimento ao recurso do autor. 2. A controvérsia envolve ação de busca e apreensão, com reconvenção sobre descaracterização da mora, amortização de juros das parcelas vincendas, ilegalidade de comissão de permanência cumulada, abusividade de tarifas e seguro prestamista e restituição de valores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau consolidou a posse do bem em favor do credor fiduciário, reconheceu a abusividade de tarifas, do seguro prestamista e da comissão de permanência cumulada com encargos e determinou restituição simples, fixando sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar a ilegalidade da comissão de permanência e a restituição a esse título, manteve a sucumbência recíproca e majorou honorários em sede recursal. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, diante do vencimento antecipado, incide o art. 52, § 2º, do CDC para reduzir proporcionalmente juros e acréscimos nas parcelas vincendas; (ii) saber se houve cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, com violação dos arts. 6º, III, do CDC e 112 e 113 do CC, à luz da Súmula n. 472 do STJ; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do recurso quanto à aplicação do art. 52, § 2º, do CDC, porque a conclusão do Tribunal de origem sobre vencimento antecipado e não liquidação espontânea demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de fatos e provas. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reconhecer a cobrança cumulada de comissão de permanência, pois o acórdão assentou inexistência de previsão ou incidência do encargo após exame do contrato e dos cálculos. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento pela alínea c, por falta de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para afastar, em recurso especial, a revisão de cláusulas contratuais e o revolvimento de fatos e provas quanto à aplicação do art. 52, § 2º, do CDC e à alegada cumulação de comissão de permanência. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, ante a ausência de identidade fática entre os julgados paradigmáticos e o acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º e 52, § 2º; CC, arts. 112 e 113; DL n. 911/1969, art. 2, §§ 1º e 3º; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.707.292/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.921.553/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.634.701/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.939/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.366.106/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 954820, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em
discussão: (i) saber se, diante do vencimento antecipado, incide o
art. 52, § 2º, do CDC para reduzir proporcionalmente juros e
acréscimos nas parcelas vincendas; (ii) saber se houve cobrança de
comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, com
violação dos arts. 6º, III, do CDC e 112 e 113 do CC, à luz da
Súmula n. 472 do STJ; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III,
da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do
STJ para obstar o conhecimento do recurso quanto à aplicação do art.
52, § 2º, do CDC, porque a conclusão do Tribunal de origem sobre
vencimento antecipado e não liquidação espontânea demanda
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de fatos e
provas.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para afastar a
pretensão de reconhecer a cobrança cumulada de comissão de
permanência, pois o acórdão assentou inexistência de previsão ou
incidência do encargo após exame do contrato e dos cálculos.
8. A
incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento pela alínea
c, por falta de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão
recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não
conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do
STJ para afastar, em recurso especial, a revisão de cláusulas
contratuais e o revolvimento de fatos e provas quanto à aplicação do
art. 52, § 2º, do CDC e à alegada cumulação de comissão de
permanência. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, ante a ausência
de identidade fática entre os julgados paradigmáticos e o acórdão
recorrido".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º e 52, §
2º; CC, arts. 112 e 113; DL n. 911/1969, art. 2, §§ 1º e 3º; CF,
art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.707.292/PR,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
25/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.921.553/GO, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.634.701/PR, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.548.939/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.366.106/PB, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 22/5/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 52, § 2º, DO CDC E CUMULAÇÃO DE
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJPR em
apelação cível, que negou provimento ao recurso da ré e deu parcial
provimento ao recurso do autor.
2. A controvérsia envolve ação de
busca e apreensão, com reconvenção sobre descaracterização da mora,
amortização de juros das parcelas vincendas, ilegalidade de comissão
de permanência cumulada, abusividade de tarifas e seguro prestamista
e restituição de valores.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
consolidou a posse do bem em favor do credor fiduciário, reconheceu
a abusividade de tarifas, do seguro prestamista e da comissão de
permanência cumulada com encargos e determinou restituição simples,
fixando sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem reformou
parcialmente para afastar a ilegalidade da comissão de permanência e
a restituição a esse título, manteve a sucumbência recíproca e
majorou honorários em sede recursal. Os embargos de declaração foram
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em
discussão: (i) saber se, diante do vencimento antecipado, incide o
art. 52, § 2º, do CDC para reduzir proporcionalmente juros e
acréscimos nas parcelas vincendas; (ii) saber se houve cobrança de
comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, com
violação dos arts. 6º, III, do CDC e 112 e 113 do CC, à luz da
Súmula n. 472 do STJ; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III,
da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do
STJ para obstar o conhecimento do recurso quanto à aplicação do art.
52, § 2º, do CDC, porque a conclusão do Tribunal de origem sobre
vencimento antecipado e não liquidação espontânea demanda
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de fatos e
provas.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para afastar a
pretensão de reconhecer a cobrança cumulada de comissão de
permanência, pois o acórdão assentou inexistência de previsão ou
incidência do encargo após exame do contrato e dos cálculos.
8. A
incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento pela alínea
c, por falta de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão
recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não
conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do
STJ para afastar, em recurso especial, a revisão de cláusulas
contratuais e o revolvimento de fatos e provas quanto à aplicação do
art. 52, § 2º, do CDC e à alegada cumulação de comissão de
permanência. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, ante a ausência
de identidade fática entre os julgados paradigmáticos e o acórdão
recorrido".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º e 52, §
2º; CC, arts. 112 e 113; DL n. 911/1969, art. 2, §§ 1º e 3º; CF,
art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.707.292/PR,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
25/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.921.553/GO, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.634.701/PR, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.548.939/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.366.106/PB, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 22/5/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - VENCIMENTO ANTECIPADO -
DESCONTO DE ENCARGOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1707292>>-PR
(COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULAÇÃO - ENCARGOS - REVISÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2921553>>-GO,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1634701>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2548939>>-GO,
<<AgInt no AREsp 2366106>>-PB
Súmulas mencionadas no registro
STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2089257 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
bdd049eccc722e8639049a23df085138691b64ec82c2fcd387b225919d99d475. SHA-256 do comentário:887465a631af05135a8953a65c47053035a9be9df6e3d62ce1e444c773198de2.