Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
AGRAVO, POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As razões do agravo interno merecem acolhida, porquanto descabida
a incidência do óbice aplicado. Reconsiderada a deliberação da
Presidência desta Corte para nova apreciação do agravo.
- A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica,
sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de
teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o
conhecimento do recurso especial ante a deficiência na
fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.
- A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem,
não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à
instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/ STJ
e 282/STF.
3.1. Não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 1.022
do CPC por deficiência na fundamentação, e, ao mesmo tempo, não
conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, notadamente
quando a tese de negativa de prestação jurisdicional for apontada de
maneira genérica, como ocorrera na hipótese.
3.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos
dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no
apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o
que não ocorreu na hipótese.
- A alteração do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, no
tocante aos limites do acordo entabulado entre as partes,
demandaria interpretação de cláusula contratual e a análise do
acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelas Súmulas
5 e 7/STJ. Precedentes.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da
Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do
apelo extremo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
AGRAVO, POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. As razões do agravo interno merecem acolhida, porquanto descabida
a incidência do óbice aplicado. Reconsiderada a deliberação da
Presidência desta Corte para nova apreciação do agravo.
2. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica,
sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de
teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o
conhecimento do recurso especial ante a deficiência na
fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.
3. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem,
não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à
instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/ STJ
e 282/STF.
3.1. Não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 1.022
do CPC por deficiência na fundamentação, e, ao mesmo tempo, não
conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, notadamente
quando a tese de negativa de prestação jurisdicional for apontada de
maneira genérica, como ocorrera na hipótese.
3.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos
dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no
apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o
que não ocorreu na hipótese.
4. A alteração do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, no
tocante aos limites do acordo entabulado entre as partes,
demandaria interpretação de cláusula contratual e a análise do
acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelas Súmulas
5 e 7/STJ. Precedentes.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da
Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do
apelo extremo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OMISSÃO - ALEGAÇÃO GENÉRICA - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1314005>>-PE,
<<AgInt no REsp 1864915>>-SP
(ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - ALTERAÇÃO DOS LIMITES - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2037936>>-GO
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 332087>>-SP, <<AgRg no AREsp 748582>>-RS
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO
1.022 DO CPC/2015 - CONTRADIÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1226620>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2014890>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2025995>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.