Recurso Especial 2.232.866, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.232.866 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, representação comercial e ausência de registro no core. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.232.866 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.232.866, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve integralmente a sentença, confirmou a incidência da Lei n. 4.886/1965 apesar da ausência de registro no CORE e majorou honorários. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por reconhecimento de contrato verbal de representação comercial e condenações correlatas com base na Lei n. 4.886/1965. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu contrato verbal entre março de 2006 e dezembro de 2016, rescindido imotivadamente, condenou ao aviso-prévio do art. 34, à indenização do art. 27, j, à devolução de valores retidos por vendas não adimplidas, ao ressarcimento do caminhão e fixou sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, não conheceu do recurso adesivo por intempestividade, confirmou a aplicação da Lei n. 4.886/1965 e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de registro do representante comercial no órgão competente afasta a incidência da Lei n. 4.886/1965, impondo a regência do Código Civil, à luz das alegações de violação dos arts. 373, I, do CPC e 2º da Lei n. 4.886/1965. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de registro no órgão de classe afasta a aplicação da Lei n. 4.886/1965, devendo a relação de representação comercial ser regida pelo Código Civil. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o que obsta o revolvimento fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais sobre prescrição e cláusula del credere, impondo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reexame. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o entendimento de que a ausência de registro no órgão competente afasta a incidência da Lei n. 4.886/1965, devendo a relação de representação comercial ser regida pelo Código Civil. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar, em recurso especial, o revolvimento fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais relativas à prescrição e à cláusula del credere, impondo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reexame." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.886/1965, arts. 2, 27, 34 e 43; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 2.184.196/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.844.320/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.050.799/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 954832, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.232.866
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.232.866 reúne
O REsp 2.232.866 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são retornos autos ao tribunal de origem e registro do representante comercial. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.232.866 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 7 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.232.866 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 954832 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.232.866?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 30 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.232.866 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954832 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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